Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- F. D. F. D. S.
- Advogado
- FRANCISCO DAVID FELIX DA SILVA (OAB 46150/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 0200190-04.2025.8.06.0052
REQUERENTE:
V. D. A. A.
REQUERIDO:
L. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de divórcio formulado por VANDERLI DE ARAÚJO ALVES contra
L. D. S. S.. Alega o autor que o casal não tem filhos nem constituíram patrimônio em comum. Certidão de casamento no id 140374001. Por ocasião da audiência de conciliação, as partes requererem, de comum acordo, a decretação do divórcio (id 166964015).
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse de incapaz no feito. No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, restando ao magistrado a homologação do ajuste.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 166964015 para decretar o divórcio de VANDERLI DE ARAÚJO ALVES e
L. D. S. S., tudo de acordo com as disposições celebradas no acordo de vontades, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a teor do artigo 226, § 6º da CRFB/88; e assim o faço com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, "b" do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, por seus advogados (DJEN). A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO ao Cartório de Registro Civil competente (id 140374001). Certificado o trânsito em julgado, remeta-se cópia da presente sentença ao Cartório de Registro Civil competente, que deverá comunicar a este juízo, no prazo de (48) quarenta e oito horas, o cumprimento da averbação, na forma e sob as penas previstas nos §§ 4º e 5º, do , da .
