Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipaumirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- B. E. D. R.
- Advogado
- BRUNA ENE DIAS ROLIM (OAB 42766/CE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200190-43.2023.8.06.0094 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação]
AUTOR: M. A. D. S.
C. REU: R.
L. V. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Alimentos promovida por Rayandra da Silva Vieira, representada por sua genitora Maria Adriana da Silva, em face de Romário Ladislau Vieira, todos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID. 195346885, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo.
É o relatório.
Decido. A respeito da desistência da ação, determina o art. 485, VIII, do CPC, que tal pedido é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - Homologar a desistência da ação." Por seu turno, o parágrafo único do art. 200 do citado Diploma Legal, dispõe que a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença. "Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." Desse modo, deve, portanto, prosperar o pedido de desistência formulado pela parte autora. Considerando que a parte ré não foi sequer citada para integrar a relação processual, mostra-se desnecessária sua intimação ou concordância com o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que não houve angularização da relação jurídica processual.
Ademais, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a exigência de consentimento da parte ré somente se coloca após o oferecimento de contestação, hipótese não verificada nos autos. Ante todo o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, e § 5°, do CPC, Sem custas, diante da concessão da gratuidade judiciária a parta autora nesta decisão.
Sem honorários, pois não formada a relação processual. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
