Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- T. A. L., F.C.C.G.
- Advogados
- PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA (OAB 44701/CE), JOAO ALLISSON SOUSA LAVOR (OAB 23192/CE), CAMILA OLINDA VIEIRA NUNES (OAB 29165/CE)
ADV: JOAO ALLISSON SOUSA LAVOR (OAB 23192/CE), ADV: CAMILA OLINDA VIEIRA NUNES (OAB 29165/CE), ADV: PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA (OAB 44701/CE) - Processo 0200190-81.2025.8.06.0091 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Grave - REQUERENTE: B1F.C.C.G.B0 - REQUERIDO: B1T.A.L.B0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 19, §§, 3° e 6º, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 4º, §1º, da Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT, RATIFICO a decisão proferida às fls. 11/18 e PRORROGO as medidas concedidas, que ficarão vigentes até ulterior revogação (Tema 1.249, do STJ) e, com fundamento no art. 5º, I, da Orientação n.º 04/2025/CGJCE/COINT, considerando a continuidade do risco em contexto prolongado de violência, DETERMINO A SUSPENSÃO do procedimento para avaliação da cessação do perigo concreto (reavaliações periódicas), mantendo as medidas protetivas de urgência até decisão final de revogação.
Considerando as informações de possível descumprimento, comunique-se ao Grupo de Apoio às Vítimas de Violência da PMCE (GAVV), para as providências cabíveis ao acompanhamento da vítima.
Intime-se a vítima (por seu advogado) (art. 21 da Lei nº 11.340/2006), cientificando-lhe do inteiro teor desta decisão. Deverá ainda constar que em caso de futuro desinteresse, a ofendida necessita comunicar em juízo, requerendo a revogação das medidas. Deverá ser advertida, ainda, de que precisa manter o número de contato telefônico e endereço atualizados, informando a este juízo eventual modificação, uma vez que não sendo possível ser localizada, as medidas protetivas serão revogadas.
Por fim, deverá ser informada que a Secretaria da Vara poderá entrar em contato, periodicamente, para o acompanhamento da medida protetiva.
Intime-se a requerida (por sua advogada) para ciência desta decisão, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção das medidas (Tema 1.249 do STJ). Reitere-se a advertência de que eventual descumprimento das medidas impostas pode ensejar a decretação da prisão preventiva, com fundamento no , 312, § 1º, 313, III, do CPP e -C, §2º e 20 da , além da configuração do crime tipificado no -A da Lei Maria da Penha.
