Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- V. R. C., F. K. D. G.
- Advogado
- ANTONIO GILSON DE SOUZA DIVINO (OAB 28671/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº: 0200190-89.2023.8.06.0111 Polo ativo: F. K. D. G. e outros Polo passivo:
DESPACHO
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade c/c retificação de registro civil ajuizada por F. K. D. G. e
V. R. C., na qual a primeira requerente postula a retificação de seu assento de nascimento, com a exclusão do nome do pai registral (Antônio Ribeiro Gomes) e respectivos avós paternos, a inclusão do nome do segundo requerente, apontado como genitor biológico, e dos correspondentes avós paternos, bem como a alteração de seu nome para Francisca Keulia Diogo Camapum. O Ministério Público, no parecer de Id. 200004823, pugnou pela realização de estudo social nas residências dos requerentes, para fins de comprovação do alegado vínculo socioafetivo, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento somente após a juntada do laudo técnico.
Sobreveio o despacho de Id. 200066276, que designou audiência de instrução e julgamento sem apreciar a manifestação ministerial, o que ensejou o parecer de Id. 200066281, no qual o Parquet requereu o cancelamento da solenidade e reiterou o pedido de realização do estudo técnico. Pelo despacho de Id. 200066282, datado de 10 de outubro de 2024, este Juízo chamou o feito à ordem, retirou de pauta a audiência designada e determinou a realização do estudo social requerido, tendo os autos, contudo, permanecido sem impulso útil desde então.
É o breve relato.
Decido. ACOLHO integralmente o parecer ministerial de Id. 200066281 e reitero a determinação exarada no despacho de Id. 200066282, porquanto o estudo social se revela imprescindível ao adequado exame do pedido, sobretudo diante da pretensão de exclusão da paternidade registral, providência que não decorre automaticamente do reconhecimento voluntário da paternidade biológica. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 898.060/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 622), Relator o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, firmou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Daí decorre que a coexistência ou a exclusão dos vínculos de filiação demanda apuração das circunstâncias fáticas concretas, o que justifica a produção da prova técnica requerida pelo órgão ministerial, na forma do do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." No mesmo sentido, tratando-se de feito que tramita sob o rito da jurisdição voluntária, incidem os e 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: ".
