Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coreaú
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. S. A. M.
- Advogados
- EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS (OAB 36152/CE), LUIZA SUIARA ALBANO MONTEZUMA (OAB 52742/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200191-40.2022.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente:
REQUERENTE:
L. C. A. A. P. Requerido:
REQUERIDO: F. E. D. S. P.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL formulado por LUISA CARLA ADRIÃO ALBANO PEREIRA e FRANCISCO EUGÊNIO DA SILVA PEREIRA, em favor da menor G. A.P, ambos qualificados nos autos. As partes apresentaram acordo extrajudicial constante do ID 195964316, por meio do qual convencionaram que o genitor prestará alimentos à filha no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, quantia que atualmente corresponde a R$ 567,35 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Além disso, ajustaram o pagamento de débito alimentar pretérito no valor de R$ 19.450,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta reais), o qual será quitado mediante parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma estabelecida no acordo. Requereram, ainda, a expedição de ofício à empregadora do alimentante, ZORTEA CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 83.***.***/0001-10, situada na Av. Eduardo Elias Zahran, nº 1066, Jardim TV Morena, Campo Grande/MS, para fins de desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, com encaminhamento ao Setor de Recursos Humanos, aos cuidados do Sr.
Tiago, por meio do endereço eletrônico [email protected]. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do parecer de ID 202559468, opinou pela homologação do acordo, por entender que o ajuste atende ao melhor interesse da criança e observa os requisitos legais aplicáveis.
