Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- D. D. L. S.
- Advogado
- JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA (OAB 45567/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 99822-4175 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 0200191-50.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: D. D.
L. S.
REQUERIDO: T.
L. D. S. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, ajuizada por D. D.
L. S. em face de T.
L. D. S.. As partes contraíram matrimônio em 18/07/2014, sob o regime da comunhão parcial de bens, não tendo celebrado pacto antenupcial. Da união adveio um filho, PEDRO YURI DA SILVEIRA SOARES, já maior e capaz. Realizada audiência no CEJUSC, as partes lograram composição parcial, permanecendo controvertida apenas a questão relativa à partilha do bem imóvel. O divórcio foi decretado por decisão de 17/09/2025 (ID 174707359), restando pendente de apreciação o pedido patrimonial.
O autor afirmou, desde a inicial ajuizada em janeiro de 2025, que se encontrava separado de fato da requerida há mais de dois anos, circunstância não impugnada pela requerida, razão pela qual fixo como marco da separação de fato o mês de janeiro de 2023. Em contestação, a requerida sustentou que o imóvel descrito nos autos foi adquirido na constância do casamento, postulando o reconhecimento de que se trata de bem comum, com partilha em partes iguais, independentemente de quem arcou com as parcelas após a separação de fato.
Requereu, ainda, o arbitramento de aluguel em seu favor enquanto o bem não fosse vendido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da jurisprudência pacífica, o regime de bens se encerra com a separação de fato, cessando, a partir daí, a presunção legal de esforço comum. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel residencial localizado no Residencial Parque Trevo II, adquirido por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, foi celebrado na constância do casamento, motivo pelo qual integra o patrimônio comum do casal apenas na proporção das parcelas quitadas até a data da separação de fato, ocorrida em janeiro de 2023.
