Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- M. B. S. D. S.
- Advogados
- EDUARDO MACIEL DE MELO PEIXOTO BARREIRA (OAB 44819/CE), YGOR RAUL LIMA AMBROSIO (OAB 52113/CE), PEDRO HENRIQUE FRANCO DE CARVALHO (OAB 30267/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200192-37.2024.8.06.0107 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: W. B. D.
L.
REQUERIDO: M. B. S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por W. B. D. L., nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens proposta em face de M. B. S. D. S., no qual requereu providências acerca da motocicleta Honda CG 160 Titan, placa PNY-3494, bem comum do casal, sob a alegação de que teria sido alienada pela requerida sem sua anuência. À ocasião, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/CE, por ausência de elementos mínimos, e deferida a intimação da requerida para prestar esclarecimentos, o que foi atendido por meio da petição de ID 158136106, na qual informou a venda do bem, juntou documentação comprobatória das despesas e da alienação, e comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 5.071,15, correspondente à cota-parte do autor.
Posteriormente, o autor, por meio da petição de ID 184020070, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, sob o argumento de inexistir controvérsia quanto à quantia.
Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida justificou a alienação do veículo após a dissolução da união estável, alegando que agiu diante da inércia do autor na administração do bem, cuja manutenção gerava encargos crescentes, inclusive com repercussão negativa em seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. Consta, ainda, que o bem foi vendido por valor compatível com o mercado, tendo sido devidamente depositada em juízo a parte cabível ao autor, o que, em tese, evidencia a regularidade da conduta e a preservação do equilíbrio patrimonial.
Não obstante, considerando o pedido de levantamento formulado pelo autor e a necessidade de se evitar decisão surpresa, impõe-se oportunizar a manifestação da parte contrária. Diante disso, a requerida para que se manifeste acerca da petição de ID 188477305 e ID 198995258, no prazo de 15 (quinze) dias. Os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão poderão ser realizados pela Secretaria Judiciária ou pelo NUPACI, nos termos das normas vigentes.
