Intimação
E- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiapina
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. A. M.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
ADV: RAIMUNDO ODÉCIO SABINO JÚNIOR (OAB 29016/CE), ADV: YURY GOMES LE SUEUR (OAB 32049/CE), ADV: RAUL FERREIRA MAIA (OAB 36442/CE) - Processo 0200192-68.2022.8.06.0087 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: D.M.M.D. - CURATELADA: F.A.M. - CUSTOS LEGIS: M.P.E.C. - EDITAL DE CURATELA - 1ª PUBLICAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina da Comarca de Ibiapina/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de Francisca de Assis Melo, brasileira, viúva, portadora do Rg nº 1055454, e inscrita no CPF sob o nº 687.288.083, residente e domiciliado (a) Rua Paulo Ximenes Melo, s/n, Centro, Ibiapina-CE, que é portadora de, CID 10 F20 + F00 (Esquizofrenia + Doença de Alzheimer).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo a curatelada incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. DAYANA MARIA MELO DAMASCENO brasileira, divorciada, do lar, portadora do Rg n°990.***.***-36 SSP/CE e CPF n° 656.***.***-04 residente e domiciliada na Rua Paulo Ximenes Melo, s/n, Centro, Ibiapina-CE, CURADORA DEFINITIVA da referida curatelada, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença.
O referido processo foi julgado em 03/09/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para reconhecer a incapacidade (art. 4º, III, do
CC) de FRANCISCA DE ASSIS MELO DAMASCENO e, em consequência, decretar a sua interdição, nomeando-lhe como curadora definitiva e exclusiva sua filha DAYANA MARIA MELO DAMASCENO, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil, com autoridade sobre a pessoa, especialmente, sobre toda relação negocial e patrimonial do incapaz, que se encontrem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado (art. 757, do CPC c/c art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), devendo ainda a curadora buscar tratamento e apoio apropriados à conquista de maior autonomia pelo enfermo (art. 758, do CPC). .
O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Ibiapina/CE, em 30 de setembro de 2026. Eu, VICTOR HUGO SILVA COUTINHO, À Disposição, 53692, o digitei. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina Ibiapina/CE, 01 de outubro de 2026. VICTOR HUGO SILVA COUTINHO À Disposição
ADV: RAIMUNDO ODÉCIO SABINO JÚNIOR (OAB 29016/CE), ADV: YURY GOMES LE SUEUR (OAB 32049/CE), ADV: RAUL FERREIRA MAIA (OAB 36442/CE) - Processo 0200192-68.2022.8.06.0087 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: D.M.M.D. - CURATELADA: F.A.M. -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para reconhecer a incapacidade (art. 4º, III, do
CC) de FRANCISCA DE ASSIS MELO DAMASCENO e, em consequência, decretar a sua interdição, nomeando-lhe como curadora definitiva e exclusiva sua filha DAYANA MARIA MELO DAMASCENO, que deverá representá-la em todos os atos da vida civil, com autoridade sobre a pessoa, especialmente, sobre toda relação negocial e patrimonial do incapaz, que se encontrem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado (art. 757, do CPC c/c art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), devendo ainda a curadora buscar tratamento e apoio apropriados à conquista de maior autonomia pelo enfermo (art. 758, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se, registre-se e intimem-se, atentando-se que, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, a presente sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais (art. 9º, III, do
CC) e imediatamente publicada no DJe e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Por fim, considerando que não há nesta Comarca Defensoria Pública e em razão do trabalho realizado pelo Advogado Dativo, fixo em R$ 700,00 (setecentos Reais), os honorários do Defensor Dativo Raimundo Odécio Sabino Júnior (OAB/CE 29.016), a serem pagos pelo Estado do Ceará, em atenção ao disposto no artigo 22, §1º da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a curadora, para prestar compromisso definitivo de exercer correta e regularmente o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC. Após cumpridos os expedientes de praxe, arquive-se.
ADV: RAUL FERREIRA MAIA (OAB 36442/CE) - Processo 0200192-68.2022.8.06.0087 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1D.M.M.D.B0 -
Intime-se a parte autora para apresentar sua réplica em 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem réplica, independentemente de nova conclusão, abram-se vistas ao MP para proferir parecer meritório, . Expedientes necessários.