Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- E. M. D. L.
- Advogado
- EDSON MACIEL DE LIMA (OAB 45553/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0200193-20.2022.8.06.0001 j CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [Fixação] J. Q.
L. e outros E. E. D. S.
L.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos formulado por N. S. Q. D. S., menor representada pela mãe J. Q. L., contra o genitor E. E. D. S. L.. Determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de quitação e extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC, a promovente não foi localizada no endereço informado nestes autos (certidão Id 173761730); o Advogado da exequente foi devidamente intimado para manifestação, via DJEN, tendo o sistema registrado ciência deste em 18/08/2025 e tendo encerrado seu prazo para manifestação em 25/08/2025.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Como se constatou do relato supra, a exequente não vem demonstrando interesse quanto ao objeto da lide. Diante da inércia da requerente em dar prosseguimento ao processo, foi determinada a sua intimação, nos termos do art. 485, §1º do CPC, bem como do seu Advogado, via DJEN (Id 168778742). A parte autora não foi localizada no endereço informado nestes autos (certidão Id 173761730). Nesse sentido, resta destacar que é obrigação da parte comunicar ao Juízo eventual modificação temporária ou definitiva de endereço.
Dessa forma, na hipótese de omissão da comunicação, como no caso dos autos, conforme estatui o art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte. Ademais, veja-se o disposto do art. 485, inciso III, do CPC: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando:
