PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200193-87.2022.8.06.0108 REQUERENTE: M.
V. D.
L. Advogado: OMAN JUCA DINIZ FILHO OAB: CE33460
REQUERIDO: F. D. S. Advogado: JOSE ALVES BARBOSA NETO OAB: CE39346
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE CURATELA PROVISÓRIA movida por M.
V. D.
L. em face de F. D. S., seu esposo, no qual requereu a interdição do requerido, o qual sofreu acidente automobilístico em 08/08/2021, que apresenta traumatismo crânioencefálico não especificado (CID 10: S06). Pediu a sua nomeação como curadora do interditando. Laudo médico acostado ao ID 144039880. Na decisão interlocutória ID 144036443, o MM Juiz decretou a interdição provisória do interditando e nomeou a requerente como curadora provisória com dificuldades de realizar as atividades da vida cotidiana e gerir a sua vida.
Realizado estudo social anexado ao ID 144039492/144039495. Em sede de audiência designada foi realizada tentativa de entrevista do interditando, que todavia não se realizou por impossibilidade de comunicação deste, conforme se verifica no ID 144039478. Laudo de estudo psicológico juntado ao ID 150300271. O Ministério Público apresentou parecer favorável à procedência da demanda (ID 194765247). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifico que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimento ao enfrentamento do mérito da causa. Trata-se de pedido de curatela em desfavor de F. D. S. intentado por sua companheira M.
V. D. L.. O Laudo médico apresentado no ID 144039880 e 144039510 por sua vez, comprova a enfermidade do interditando, sendo diagnosticado com traumatismo crânioencefálico não especificado (CID 10: S06), patologia esta irreversível. Feitas tais considerações iniciais, saliente-se que todas as pessoas naturais têm a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na órbita civil, desde o nascimento com vida até a morte (arts. 1º e 2º do Código Civil).
É a capacidade de direito, que se confunde com a personalidade civil. Contudo, nem todas as pessoas possuem a capacidade de fato (ou de exercício), qual seja, a capacidade para exercer pessoalmente todos os alguns atos da vida civil. A curatela pode ser definida, pois, como sendo o encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem não pode fazê-lo por si mesmo, por defeito que não seja de idade.
Está regulada no Código Civil, o qual, em seu art. 1.767, dispõe: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos". Apresenta a curatela, portanto, caráter assistencial e publicista, uma vez que se destina à proteção de incapazes, sendo dever do Estado zelar pelos interesses de tais pessoas, dever esse delegado, por lei, a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadoras. Apesar de ser uma providência com finalidade protetiva, o reconhecimento judicial da incapacidade, com a consequente decretação da interdição e nomeação de um curador, depende de um juízo de certeza, obtido por meio de um procedimento próprio regulado em lei (arts. 747 e s. do Código de Processo Civil), diante da gravidade da medida que o processo visa impor ao interditando, limitando o exercício de direitos fundamentais.
A regra é a capacidade, sendo a incapacidade a exceção. Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, com fulcro na prova produzida em juízo. A interdição foi requerida por parte legítima, segundo dispõem o art. 1.768 do Código Civil e o art. 747 do Código de Processo Civil, sendo a requerente companheira do interditando. O procedimento previsto em lei foi obedecido, não havendo qualquer vício que enseje a nulidade do processo, tendo sido realizado o interrogatório do interditando, garantido o exercício do direito de defesa.
Além disso, a situação de saúde do interditando é aferida pelo Laudo de ID 144039880 e 144039510, bem como da impossibilidade de o demandado se expressar, conforme narrado no termo de audiências supracitado. Além disso, o laudo social elaborado no caso também confirma a situação do réu, bem como os devidos cuidados que a requerente tem com o curatelando. Não há qualquer razão para desautorizar as conclusões dos documentos médicos, as quais são corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos.
Houve participação efetiva do representante do Ministério Público no feito. As provas dos autos trouxeram farta prova em relação ao estado mental do curatelando, restando demonstrado que, realmente, não tem como exprimir sua vontade, não podendo praticar os atos da vida civil.
Diante do exposto, tendo em vista os argumentos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a incapacidade e, em consequência, DECRETAR a interdição de F. D. S., CPF 010.***.***-50, nascido em 15 de outubro de 1980, em Jaguaruana/CE, nomeando-lhe como curadora a Sra. M.
V. D.
L. (CPF 507.***.***-00), que deverá representá-lo em todos os atos da vida civil (art. 1.767, I, do Código Civil).
Intime-se a curadora, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de garantia, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 1.190 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais.
Publique-se a presente sentença no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se.
Registre-se a sentença no Livro Especial do Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais desta comarca (art. 9º, III, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, após as anotações e baixas necessárias e cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos. Outrossim, reconheço que o advogado dativo do curatelado, nomeado no ID 144039479, conforme ata de audiência de ID 144039478, o Dr.
JOSÉ ALVES BARBOSA NETO (OAB/CE 39.346), exerceu com técnica e zelo o encargo que lhe foi repassado por este Juízo (ID 144039481), substituindo-se à impossibilidade da Defensoria Pública Estadual em atuar neste caso, fazendo jus, portanto, ao disposto no artigo 22, §1º do Estatuto da Advocacia, razão pela qual defiro honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do advogado.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará, a fim de que tome conhecimento da presente decisão. Diligencie a Secretaria de Vara no sistema SIPER para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da Portaria TJCE nº 320/2024 (DJE 19.02.2024), a perita Yana Lívia Melo Almeida (nomeação nº 128743), haja vista que era a regulamentação vigente à época da realização do laudo.
Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito