Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Assaré
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- M. M. C.
- Advogado
- MARCELO MELO CARVALHO (OAB 19896/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel. Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM
SENTENÇA
Processo nº 0200194-48.2023.8.06.0040
REQUERENTE: J. B. D. S.
REQUERIDO: T.
C. B. D. S. Aos 02/09/2025, ás 10:20h, nesta Comarca de Assaré, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Assaré, onde presente se encontrava o Dr. Luis Sávio de Azevedo Bringel, JUIZ DE DIREITO, compareceram foi realizado o pregão de estilo, oportunidade na qual foram registradas as presenças do Ministério Público, partes e advogados. Iniciados trabalhos, passou o MM Juiz a colher depoimento das partes, registrando-o em MÍDIA AUDIOVISUAL que será anexada aos autos após o encerramento deste ato.
Dito isso, foi proferida a sentença nos termos que seguem: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em que os requerentes J. B. D. S. e T.
C. B. D. S., em que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 18 anos, tendo tido dois filhos em comum, sendo um maior e outro menor, que atualmente possui guarda compartilhada, com residência principal com a mãe e regime de convivência com o pai nos finais de semana, ajustaram o que segue: que o filho menor do casal DAVI BELO DA SILVA passa a semana na casa da mãe (segunda a sexta) e finais de semana na casa do pai, e permanecerá na guarda do cônjuge virago, ficando ao varão garantido o direito de visitas de forma livre e permanência em finais de semana com retorno da criança á sua residência durante o repouso noturno; pensão alimentícia devidas pelo cônjuge varão em proveito de seu filho menor, no percentual de 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, seu pagamento devendo ser efetuado até o dia 15 (QUINZE) DE CADA MÊS, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dessa alimentanda.
Instado, o Ministério Público se posicionou pelo divórcio nos termos ajustados. É o breve RELATO.. Compulsando as informações trazidas aos autos, observei que as partes são legítimas, maiores e capazes, o acordo entre elas firmado também se mostrando benéfica aos filhos do casal, em especial ao menor e que será contemplada por assistência material que atende ao binômio necessidade e capacidade alimentar, nada, portanto, existindo a justificar pelo não acolhimento dos termos livremente propostos pelas divorciandos.
