Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. F. D. N. S.
- Advogados
- LUCAS ALEXANDRE LEITE E SILVA (OAB 37753/CE), ARTHUR ALEXANDRE LEITE E SILVA (OAB 31372/CE)
0200194-73.2022.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: M. J. D. S. N. REU: J. F. D. N. S.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA JOSEFA DE SANTANA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO SANTANA, buscando o cumprimento do acordo homologado por sentença transitada em julgado, por meio do qual o imóvel do casal ficou sob a posse e administração dos filhos do casal, representados pela genitora, ora exequente. Aduz a exequente que o executado vem obstando as tentativas de alienação do imóvel, impedindo a colocação de placas, o recebimento de visitas de potenciais compradores e afirmando a terceiros que o bem não está à venda, em flagrante descumprimento ao acordo homologado.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência apresentada e o patrocínio da causa pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Defiro o pedido de intimação pessoal da Defensoria Pública para os atos processuais que dependam de providência ou informação que somente pela parte possam ser realizadas ou prestadas, nos termos do art. 186, §2º, do CPC.
A sentença homologatória do acordo firmado entre as partes transitou em julgado e constitui título executivo judicial apto a embasar o presente cumprimento, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Extrai-se do acordo homologado que o imóvel do casal ficou sob a posse dos filhos do casal, representados pela genitora, que figura como administradora do bem. Nessa condição, a exequente detém legitimidade para promover os atos de administração e disposição do imóvel em benefício dos filhos menores, sendo inadmissível qualquer conduta do executado que obstaculize o exercício regular dessa administração.
Ante o exposto, determino a intimação do executado JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO SANTANA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, abstenha-se de praticar qualquer ato que imponha embaraço à alienação do imóvel objeto do acordo homologado, permitindo a colocação de placas de venda, a realização de visitas por potenciais compradores e quaisquer outras providências voltadas à alienação do bem, sob pena de incidência de multa diária no valor de (quinhentos reais) por ato de descumprimento, nos termos do , do CPC, não descartada a configuração de crime de desobediência.
