PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
PROCESSO: 0200196-09.2024.8.06.0064CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)ASSUNTO: [Guarda]REQUERENTE: M. D.
C. V.REQUERIDO: M. A. D. S. R.H. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M. D.
C. V., por meio de advogado constituído, em face de M. A. D. S., referente à menor N. A. V., nascida em 08 de abril de 2012, conforme fatos aduzidos na exordial de ID 144008448. Em sua inicial, alegou o autor, em suma, que a menor se encontra sob seus cuidados fáticos desde que a genitora a entregou voluntariamente, afirmando reunir melhores condições para exercer a guarda. Requereu, ao final, a liminar para concessão de guarda provisória e, no mérito, a procedência da demanda para concessão da guarda definitiva.
Recebida a inicial (ID nº 144008425), este Juízo, dentre outras medidas, deferiu o pedido liminar, concedendo a GUARDA PROVISÓRIA da menor ao genitor, com a consequente expedição de alvará (ID nº 144008431). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 152444898), oportunidade em que pleiteou, em sede de tutela de urgência, a inversão da guarda unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a regulamentação do direito de visitas.
Para fundamentar seu pleito, colacionou capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp (ID nº 152444908), alegando descontentamento da adolescente no ambiente paterno e o desejo desta em residir com a mãe. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer técnico (ID nº 180446313), posicionando-se pelo indeferimento da inversão da guarda provisória neste momento processual, ocasião em que ressaltou a ausência de elementos que sinalizem risco ou urgência, bem como a necessidade de uma análise técnica aprofundada da situação familiar e do bem-estar emocional da adolescente.
É o relatório.
DECIDO. O cerne da presente análise reside no pedido de tutela de urgência formulado pela requerida em sua contestação, objetivando a inversão da guarda provisória da menor N. A. V., atualmente exercida pelo autor. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a guarda provisória foi concedida ao genitor em março de 2024, consolidando uma situação fática que já perdurava anteriormente. A alteração de guarda, especialmente em sede liminar, é medida excepcional que exige prova inequívoca de que a manutenção da criança no ambiente atual é prejudicial ao seu desenvolvimento ou que há situação de risco iminente. Compulsando os documentos acostados pela requerida, especificamente os registros de mensagens de texto (ID nº 152444908), observa-se que, embora denotem um possível desconforto emocional da adolescente ou conflitos pontuais comuns a essa fase do desenvolvimento, não restou demonstrada qualquer incapacidade do genitor no exercício do múnus ou conduta que desabone sua responsabilidade.
Como bem pontuado pelo Ministério Público no parecer de ID nº 180446313, a adolescência é marcada por intensas transformações, e a vontade da adolescente, embora deva ser considerada, não possui caráter absoluto nem pode, isoladamente, fundamentar uma mudança abrupta de domicílio e referencial de cuidados sem o devido respaldo técnico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de privilegiar a estabilidade do status quo fático, evitando-se mudanças de residência que possam gerar insegurança jurídica e emocional ao infante, salvo quando comprovado o benefício inequívoco da alteração, o que não ocorre até o presente momento.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais."(AgRg na MC 18.329/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011).
Desse modo, carece o pedido da requerida de prova robusta que evidencie o perigo de dano na manutenção da guarda com o pai. Pelo contrário, a prudência recomenda que qualquer alteração seja precedida de maior dilação probatória, para aferir a real dinâmica familiar e os interesses da menor. O pedido subsidiário de regulamentação de visitas, por outro lado, merece acolhimento provisório. Isso porque o direito de convivência é um direito fundamental da adolescente (art. 19 do ECA e art. 1.589 do Código Civil), visando a preservação do vínculo afetivo com a genitora, o que é essencial para sua formação.
Considerando que a genitora reside em Uberaba/MG e a adolescente em Caucaia/CE, a distância geográfica impõe uma regulamentação que privilegie o contato virtual, garantindo a continuidade do laço materno-filial sem prejuízo às atividades escolares da menor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial (ID nº 180446313) e com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 33 do ECA, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida M. A. D. S., mantendo incólume a guarda provisória da menor N. A.
V. em favor do autor M. D.
C. V., nos termos da decisão de ID nº 144008425. No mesmo passo, por não vislumbrar presente fato que desabone a conduta da promovida, FIXO o direito de visitas provisório da genitora em modalidade virtual, podendo esta manter contato com a filha diariamente, via chamadas de vídeo ou voz (WhatsApp ou similar), preferencialmente entre as 19:00h e as 20:30h, de modo a não interferir na rotina escolar e de repouso da adolescente.
Caberá ao genitor o dever de facilitar esse contato, abstendo-se de qualquer ato de alienação parental. Por fim, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA à contestação e aos documentos juntados. Intimem-se as partes, por seus patronos, desta decisão. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 14 de janeiro de 2026.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito