Janaína Félix de Araújo, Ana Herica Sousa Rocha Bringel Processo 0200200-08.2024.8.06.0109 - Guarda de Infância e Juventude - Requerente: Aldemir Inácio Tavares - Requerida: Janaína Félix de Araújo - Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda Unilateral c/c Visitas ajuizada por Aldemir Inácio Tavares em face de Janaína Félix de Araújo. Alega a parte autora, em síntese, que é pai dos menores Brenda Félix Inácio Tavares e Brayan Félix Inácio Tavares, frutos de um relacionamento mantido com a requerida, encerrado em razão de o convívio com ela ter se tornado insuportável, devido ao seu consumo exagerado de álcool.
Ao se retirar do lar, a promovida ficou responsável pelo cuidado dos filhos. Afirma que, após sua saída da residência da família, foi instaurado procedimento administrativo para apuração de possível situação de vulnerabilidade dos menores, a partir de denúncia realizada pelo filho mais velho da ré, de nome Palmerson, que teria noticiado que as crianças eram deixadas sozinhas em casa durante a noite, e que a parte ré estaria ingerindo bebida alcoólica em excesso, colocando os filhos em situação precária.
Relata que após visita do conselho tutelar, os fatos foram confirmados e os menores foram submetidos à sua guarda de fato, mediante termo de responsabilidade. Por fim, alega que a genitora foi orientada pelo Caps sobre a necessidade de iniciar tratamento para controlar o vício em álcool. Com base nessas razões, postula a regulamentação da guarda unilateral dos filhos comuns do casal com o estabelecimento e delimitação do direito de visitas da ré.
A inicial veio acompanhada dos documentos de págs. 11/24. Decisão de págs. 29/31 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, concedeu a tutela de urgência pleiteada ao deferir a guarda provisória dos menores, determinou diligências e ordenou a citação da ré. Oficiado, o Conselho Tutelar do Município de Jardim/CE encaminhou o relatório de visita de págs. 38/29. Determinada a realização de estudo psicossocial, o laudo foi juntado nas págs. 53/61.
Decisão de pág. 63, ao verificar que a ré foi citada no dia 26/11/2024, decretou sua revelia, sem aplicar o efeito material. Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu que o feito podia receber julgamento e ofereceu parecer sobre o mérito da causa, opinando pela procedência dos pedidos, págs. 66/67. Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 28, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a guarda é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta. Neste particular, a ação é ajuizada pelo pai da menor, que já é seu representante legal, de modo que, à princípio, o deferimento da guarda é prescindível, porquanto o genitor é autorizado, por força de lei, a praticar atos em nome dos filhos.
Logo, a hipótese destes autos não cuida, propriamente, de colocação de menor em família substituta. Todavia, o art. 33, § 2º, do ECA prevê a possibilidade de deferimento da guarda, de maneira excepcional, fora dos casos de tutela e adoção: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Dessa disposição extraio o fundamento para o pedido formulado pelo promovente, sobretudo porque a definição da guarda, nos termos em que pretendida, visa interferir na esfera jurídica da ré, genitora, que teria negligenciado os cuidados com os filhos, permitindo que as crianças ficassem sozinhas em sua casa, pela noite, e diante do aparente problema que decorrente do consumo de álcool. Analisando os elementos de convicção presentes nos autos, verifico que foi instaurado, por membro do Ministério Público atuante neste município, o procedimento de n° 09.2023.00034566-4, visando a apuração de noticia dando conta de que as crianças Brenda Félix Inácio Tavares e Brayan Félix Inácio Tavares em situação de risco, provocada pela parte ré.
Sobre os fatos que ensejaram a investigação, consta que a ré estaria deixando os filhos sozinhos em casa pela noite, faria consumo excessivo de bebida alcoólica, não cuidava da residência, que estava em condições precárias, fazendo com que as crianças comprassem sua própria comida e lavassem suas próprias roupas, por serem esquecidas pela genitora. No relatório do órgão ministerial, há a confirmação de que o Centro de Referência de Assistência Social - Creas orientou a promovida a procurar ajuda para tratar o vício em álcool, bem como faz menção às declarações do filho mais velho da ré, de nome Palmerson, que confirmou durante a visita do órgão que sua mãe continuava fazendo uso abusivo de bebidas (pág. 18).
Por esses motivos, o Creas comunicou que a família foi incluída no Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi. O procedimento se encerrou por força da constatação de que as vulnerabilidades detectadas foram sanadas, visto que as crianças estavam residindo com o genitor, sem indícios de risco pessoal ou social atual. Dessa forma, concluo que o cenário fático narrado inicialmente pelo promovente encontra respaldo na investigação ministerial, que reune avaliações de órgãos especializados.
Voltando à análise para as informações obtidas no curso deste processo, observo que o Conselho Tutelar, ao visitar a residência atual dos menores, com o genitor, atestou que eles estão recebendo assistência adequada, frequentam regularmente estabelecimento de ensino, e que gostam de morar com pai, não desejando voltar a residir com a mãe. Todavia, afirmam que não almejam perder o vínculo com ela (pág. 39).
O estudo social de págs. 53/61, por sua vez, constatou o suprimento integral das necessidades dos menores, evidenciando que o núcleo familiar é composto por pai solo com laços familiares com os filhos fortalecidos, não sendo observado fatores de risco ou vulnerabilidade social. Com efeito, é possível constatar, de maneira clara e suficiente, que o exercício da guarda unilateral dos menores, pelo o autor, é a providência que melhor atende aos interesses dos filhos, sem prejuízo de que, com o restabelecimento da aptidão da genitora para prestar a assistência devida aos menores, a situação possa ser reavaliada.
É importante enfatizar, neste ponto, que todas as medidas que afetem a situação de convivência dos filhos com os pais devem ter como objetivo primordial a restauração do núcleo familiar e o restabelecimento dos laços afetivos com o genitor afastado da guarda, assegurando, sempre que possível, a manutenção da convivência dele com os filhos, por meio do direito de visitas. Nesse sentido, destaco o teor do art. 1.589, caput, do Código Civil - CC: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Considerando que a parte autora não indicou a forma do exercício desse direito pela ré que reputa adequada, e como não houve contestação, a fixação das visitas deve ser realizada judicialmente.
Como consequência do cenário que ensejou o afastamento da genitora da convivência com os filhos, torna-se necessário a fiscalização da sua reintrodução na rotina dos menores, por meio de profissional especializado. Assim, concluo que as visitas deverão ser acompanhadas por agente social, visto que a família já se encontra incluída no serviço de proteção do Creas, sendo essa a melhor solução a ser dada no mento.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC, e como consequência, decreto a guarda unilateral dos menores Brenda Félix Inácio Tavares e Brayan Félix Inácio Tavares , a ser exercida pelo autor. Estabeleço o direito de visitas da genitora, a ser exercido uma vez por semana, mediante acompanhamento especializado, em dia a ser ajustado conforme a disponibilidade do Creas.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, que arbitro no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), face a inexistência de repercussão econômica da ação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, expeça-se termo de guarda definitiva. Oficie-se ao Creas deste município, para que entre em contato com a genitora dos menores a fim de estipular os dias para realização das visitas acompanhadas.
Tudo cumprido, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários.