Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Araripe
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- D. M. DE A., R. M. D. M.
- Advogado
- JENNIEIRE MOREIRA DE SOUZA (OAB 105820/PR)
ADV: JENNIEIRE MOREIRA DE SOUZA (OAB 105820/PR) - Processo 0200201-75.2025.8.06.0038 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: B1D.M.A.B0 - REQUERIDO: B1R.M.M.B0 -
Vistos. Trata-se de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado por Eridiana Alves Leite Ferreira (fls. 01/12) em desfavor de Rodrigo Marques de Macêdo. A parte autora manifestou desinteresse na continuidade das medidas protetivas de urgência outrora concedidas em seu favor (cf. certidão de fl. 47). Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido. O artigo 19, §3º, da Lei nº 11.340/2006 preceitua que o Juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, poderá rever as medidas protetivas concedidas, ao passo que o artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal estabelece que as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser modificadas ou revogadas. Assim, percebe-se que as medidas protetivas de urgência ostentam natureza rebuc sic standibus, de modo que o Magistrado pode revogá-las ou substituí-las de acordo com as alterações ocorridas no plano fático.
No caso, a vítima manifestou desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo o referido pleito chancelado pelo Ministério Público, o qual opinou pela revogação e arquivamento dos presentes autos.
Ante o exposto, acolhendo o pedido da ofendida e o parecer ministerial, REVOGO as medidas protetivas de urgência concedidas o que faço com fulcro no artigo 19, §3º, da Lei nº 11.340/06, bem como no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Dje, sem prazo, para que tomem ciência da presente decisão. Ciência ao Ministério Público, via portal, sem prazo.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Araripe/CE, 10 de outubro de 2025. Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito
