Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- F. E. R.
- Advogados
- FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA (OAB 8840/CE), FRANCISCO EVANDRO ROCHA (OAB 6150/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PROCESSO: 0200216-63.2025.8.06.0064CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: M. G. A. D. A.REU: F. A. D. A. Trata-se de Ação de Alimentos, proposta por M. G. A. D. A., representado por sua genitora J. P. A., por meio de advogado constituído nos autos, em face de F. A. D. A., conforme os fatos aduzidos na exordial de pág.
1. Todos qualificados. Instruído o feito com os documentos de pág. 1/5. Despacho, pág. 7, determinando a emenda da inicial pela parte promovente. Intimação do patrono da requerente, pág.
10. Certidão de decurso de prazo sem manifestação, pág
13. É o que se tem a relatar.
DECIDO. Inicialmente, registro que deixo de encaminhar os autos ao nobre Representante do Ministério Público tendo em vista que a triangulação jurídico-processual ainda não havia sido formada. No caso dos presentes autos, a parte autora foi intimada para adequar irregularidade sanável na petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. VÊ-se, porém, que o prazo para cumprimento da diligência determinada decorreu sem manifestação ou requerimento algum da parte.
Assim, contempla-se a hipótese de indeferimento da inicial do parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos Arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Acerca do tema, uníssona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
