Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- A. K. C. F.
- Advogado
- ANNY KARINY CRUZ FEITOSA (OAB 11604/CE)
PROCESSO N.º 0200220-07.2024.8.06.0171 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR(A): AUTOR: R. G. D. S. REQUERIDO(A): REU: M. M. R. P. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18/06/2026, por volta de 11:00 horas, nesta Comarca de Tauá, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, onde presente se encontrava a Dra. Liana Alencar Correia, compareceram, a parte autora, R.
G. D. S., acompanhado da Dra. Glaiseane Lobo, e a parte requerida, M. M. R. P., acompanhada de sua advogada a Dra. Anny Kariry Cruz Feitosa, OAB/CE 11.604, e o Representante do Ministério Publico Dr. Jose Luciano da Silva. Na oportunidade as partes infomaram o seu endereço e o seu contato telefonico: Robevanio: Endereço: Loteamento Jordão, Tauá - CE,
88) 9.9722-0796. Maria Manuela: Rua Hepaminondas Feitosa Ferro, 173, Meireles, Tauá - CE,
85) 9.9781- 6575 Aberta a audiência, na forma da lei, a MMª Juíza passou a realizar a oitiva do depoimento pessoal das partes e das testemunhas, conforme gravação da audiência disponibilizada no Portal PJE MÍDIAS. Testemunha do requerente: Edmaria Oliveira Castro, Francisco Egnaldo do Nascimento. Testemunha da requerida: Valdilene Lima Bezerra, Edislany Kivia Barbosa de Sousa. Após finalizada a instrução, as partes chegaram a um acordo.
A MMª Juíza de Direito proferiu a seguinte sentença: "Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por R. G. D. S. em face de M. M. R. P., na qual as partes celebraram acordo. Considerando que a composição foi livremente firmada e que seus termos não contrariam o ordenamento jurídico, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando os alimentos no percentual correspondente a 17% (dezessete por cento) do salário mínimo vigente, valor que deverá ser automaticamente reajustado sempre que houver aumento anual do salário mínimo.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária da genitora da menor, nos termos ajustados pelas partes. Fica o requerente ciente de que o inadimplemento da obrigação alimentar poderá ensejar o cumprimento desta sentença, inclusive mediante adoção das medidas executivas cabíveis, como penhora de bens ou prisão civil, conforme o rito escolhido e os requisitos legais. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do , "b", do Código de Processo Civil.
