SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0200222-97.2025.8.06.0055AUTOR: M. J. M. F.REU: J. B. M. H.
Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos proposta em favor de CRISTIANO FERREIRA HENRIQUE, JOÃO MIGUEL FERREIRA HENRIQUE e MARIA GABRIELLY FERREIRA HENRIQUE, menores impúberes, representados por sua genitora, MARIA JANDERLINA MACEDO FERREIRA, em face de JOSÉ BENÍCIO MONTEIRO HENRIQUE. A parte autora, representada por sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de JOSÉ BENÍCIO MONTEIRO HENRIQUE, alegando que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 18 (dezoito) anos, da qual nasceram cinco filhos, sendo três menores, CRISTIANO FERREIRA HENRIQUE, nascido em 12/03/2009, JOÃO MIGUEL FERREIRA HENRIQUE, nascido em 25/02/2018, e MARIA GABRIELLY FERREIRA HENRIQUE, nascida em 17/02/2019.
Sustenta que o casal encontra-se separado de fato há mais de três anos e que o requerido contribui apenas com a quantia aproximada de R$ 100,00 (cem reais) mensais, mediante aquisição de gêneros alimentícios, valor insuficiente para atender às necessidades dos menores. Ao final, requer a fixação de alimentos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em favor dos filhos menores.
Alimentos provisórios fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ID 153685913. Realizada audiência de conciliação de ID 153687628, esta restou infrutífera, tendo em vista a ausência da parte requerida. O requerido foi devidamente citado conforme certidão de ID153687630. Instada, a representante do Ministério Público pugnou pela decretação da revelia do requerido e a intimação dos autores para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir (ID 177587967).
Decisão no ID 190185651 que decretou a revelia, fixou os pontos controvertidos e intimou a parte requerente para especificar provas. Ofício do INSS informando a inexistência de vínculo empregatício e benefício previdenciário, ID 195265900. Não houve manifestação da parte autora, ID 199448188. O Ministério Público pugnou pela continuidade da instrução, ID 201973144.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o encerramento da fase de instrução probatória, com o consequente julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se, ademais, que o requerido foi regularmente citado e permaneceu revel, incidindo os efeitos processuais da revelia, notadamente quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos da legislação processual aplicável.
Ainda, devidamente intimada, a parte autora não requereu a produção de outras provas. No tocante à capacidade contributiva, embora haja informação do INSS no sentido de que o demandado se encontra atualmente desempregado, tal circunstância, por si só, não impede a fixação dos alimentos, sobretudo porque os autos indicam histórico de vínculos laborais anteriores (2016, 2017, 2023, 2024 e 2025) elementos que permitem aferição mínima de sua condição econômica.
Assim, verifica-se que o requerido exerce atividades laborais de forma periódica, circunstância que reforça a desnecessidade de dilação probatória adicional, notadamente em razão da principal interessada, parte autora, manifestar desinteresse. Desse modo, reputa-se prescindível a continuidade da instrução requerida pelo Ministério Público, inexistindo necessidade de novas provas, razão pela qual deve o feito seguir para julgamento.
Passo ao mérito. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades. JÁ o art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação. É certo que o requerido é pai das crianças, conforme documento de ID 153687633 e ss, sendo que a necessidade é presumida em virtude da menoridade dos alimentandos.
A obrigação alimentar é indiscutível, já que decorrente do poder familiar. Outrossim, é de ver-se que as crianças, na idade em que se encontram, têm várias necessidades fundamentais, tais como alimentação, vestuário, lazer, educação e saúde, que são, a propósito, de alto custo neste país. Quanto ao requerido, permanece seu dever de custear pensão alimentícia, a qual deve ser fixada em patamar satisfatório às necessidades dos alimentandos e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, norteador da obrigação alimentar.
Levando-se em consideração a necessidade de afastar a fixação de valor irrisório, a quantia estipulada deve se mostrar apta a auxiliar a genitora no custeio das despesas básicas dos menores, tais como alimentação, vestuário, saúde, moradia, educação, lazer, dentre outras inerentes ao seu desenvolvimento. No caso dos autos, o requerido permaneceu revel, deixando de apresentar contestação ou qualquer elemento capaz de infirmar as alegações iniciais.
Assim, presumem-se verdadeiras as afirmações de fato deduzidas pela parte autora, especialmente quanto à ausência de contribuição voluntária do réu para o sustento dos filhos e aos gastos suportados pela genitora com as crianças. Cumpre salientar, ainda, que o requerido deixou de produzir qualquer prova apta a demonstrar eventual impossibilidade financeira ou circunstância capaz de justificar a redução do encargo alimentar.
Embora não haja nos autos elementos concretos acerca de sua efetiva capacidade econômica, tal circunstância não afasta seu dever de contribuir para o sustento dos filhos menores, cujas necessidades são presumidas e contínuas. Ademais, os alimentos provisórios anteriormente fixados permaneceram sem qualquer insurgência da parte requerida, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua alteração.
Dessa forma, com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, conforme amplamente analisado, fixo o valor definitivo da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Entendo que tal percentual revela-se adequado para atender às necessidades do infante, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias evidenciadas nos autos, além de representar uma divisão equilibrada das responsabilidades parentais, sem impor ônus excessivo ao alimentante ou comprometer a adequada assistência material ao alimentando.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente fixação alimentar não se reveste de caráter imutável, podendo ser revista a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes, caso sobrevenha modificação relevante na situação fática que serviu de base ao arbitramento, seja quanto às necessidades da alimentanda, seja quanto às possibilidades econômicas do alimentante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para FIXAR, em caráter definitivo, os alimentos devidos pelo requerido em favor dos infantes no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo o pagamento ser realizado até o dia cinco de cada mês, mediante depósito/transferência em conta indicada nos autos ou outro meio idôneo a ser informado pela representante legal.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o último fixado no valor equitativo de R$ 500,00 (quinhentos reais). As custas devem, desde logo, serem recolhidas, sob pena de envio do débito à PGE. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. O requerido, por ser revel, deve ser cientificado por DJe. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
"É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".