Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- A. D. S. S.
- Advogados
- AMANDA DE SOUZA SILVA (OAB 42635/CE), LURY MAYRA AMORIM DE MIRANDA (OAB 38747/CE), CICERO DE ALENCAR SOBREIRA JUNIOR (OAB 32795/CE)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200242-57.2024.8.06.0109 Assunto: [Alimentos] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157)
REQUERENTE: M. D. G. F.
REQUERIDO: O. A. F.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta em face de O. A. F.. Intimada, pessoalmente (por mandado), para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID. 190293423), a parte exequente nada apresentou ou requereu (ID. 191609998).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, entendo que houve o abandono da causa pela parte exequente, que demonstrou nítido desinteresse no prosseguimento da ação, em razão da sua inércia frente aos comandos deste juízo para dar andamento ao processo. Razão pela qual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 140048499).
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à imediata liberação de eventual constrição patrimonial da parte executada e, em seguida, arquivem-se. Jardim/CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
