ADV: PEDRO DE PAIVA FARIAS (OAB 27887/CE) - Processo 0200246-72.2025.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável -
AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1D.M.B.V.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 -
RÉU: B1C.J.N.B0 e outro -
Vistos e etc. Trata-se de ação penal em face de Claudiano Justino Nascimento, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 217-A, cc art. 71, ambos do CP; e Maria Gorete Justino do Nascimento pelas sanções do art. 217-A, cc art. 71, na forma do art. 13, §2º, alínea "a" (na modalidade de omissão imprópria). Decisão interlocutória à fls. 75/88, fixou medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da acusada Maria Gorete Justino do Nascimento.
A denunciada Maria Gorete Justino do Nascimento requereu, às fls. 346/350, revogação das medidas cautelares de monitoramento eletrônico. Ouvido o Ministério Público, à fl. 365, o mesmo opinou pela revogação parcial das medidas em face do atual contexto da Resolução 213/2015 e 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como prazo já suficiente cumprido com a medida de monitoração eletrônica. Pugnou, por sua vez, pela manutenção das demais medidas cautelares impostas.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 282, I, Código Processo Penal, as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Outrossim, a lei determina que a aplicação de tais medidas tem caráter circunstancial cabendo ao juiz nos termos do § 5º do artigo em tela revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Trata a presente de análise quanto à necessidade de manutenção das medidas cautelares diversas da prisão no curso da instrução processual. Obviamente, tendo as medidas cautelares diversas da prisão natureza transitória e contextual, é necessário o ajuste quanto a sua imposição. Verifica-se, a inexistência nos autos de descumprimento de qualquer das cautelares impostas. Diante desse cenário em que a acusada vem cumprindo, de forma regular e satisfatória todas as condições impostas pelo Juízo, mostra-se desnecessária a manutenção do monitoramento eletrônico.
Assim, revela-se mais adequada, no presente momento, a revogação da referida medida, com a manutenção das demais cautelares já fixadas, as quais têm se demonstrado suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal, e considerando a ineficácia da medida de monitoração eletrônica, conforme manifestação do membro ministerial fls. 282, REVOGO A CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, por não mais atender à finalidade preventiva e de controle.
Determino, contudo, a manutenção das demais medidas cautelares, por se mostrarem adequadas e suficientes à garantia da ordem pública e da instrução criminal, quais sejam: Proibição de contato com a vítima e recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de Semana. Encaminhe-se cópia da decisão judicial ao Comandante da Polícia Militar e à Polícia Civil para que auxiliem na fiscalização das medidas, comunicando ao Juízo eventual descumprimento.
Advirta-se a acusada que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima previstas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Oficie-se à Central de Monitoramento para adoção das providências necessárias à retirada da monitoração eletrônica. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para ciência.
Cumpra-se.