Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- S. F. A.
- Advogado
- SEBASTIAO FURTADO ALVES (OAB 9909/CE)
Fica VSa., intimado(a) para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cindo ) dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Fica VSa., intimado(a) para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cindo ) dias.
2025
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda proposta por Francisco Wellington Basílio Furtado e
L. B. M. em face de M. R. A., representante legal da adolescente Brenda Maria Alves Macedo Furtado. A guarda provisória foi deferida conforme consta no ID. 150040236. A requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme ID. 171133625. Contudo, transcorrido prazo superior a 15 (quinze) dias, não houve apresentação de contestação. Determinada a realização de audiência (ID. 179196167), realizada ao ID. 200274590.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou, ao ID. 200274590, pelo julgamento procedente do pedido, concedendo-se a guarda definitiva em favor dos promoventes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de concessão de guarda definitiva em favor dos requerentes, F. W. B. F. e
L. B. M., em relação a menor BRENDA MARIA ALVES MACEDO FURTADO, filha do falecido FRANCISCO WELLINGTON BASÍLIO FURTADO FILHO e de M. R. A., esta última revel. Inicialmente, cumpre destacar que a guarda de crianças e adolescentes está intimamente vinculada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse do menor, consagrados nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O artigo 33, §2º, do ECA, dispõe expressamente que "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". No presente caso, verifica-se a presença de situação peculiar plenamente comprovada nos autos: o genitor da criança veio a óbito em 19/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 150040262, e desde então a menor continuou a residir com os avós paternos, que assumiram integralmente a guarda de fato da adolescente, prestando-lhe os cuidados afetivos, materiais, educacionais e médicos indispensáveis ao seu desenvolvimento pleno.
Tal cenário restou confirmado pela oitiva da menor e do parecer ofertado pelo Parquet, que demonstraram que a adolescente está adaptada ao lar, com vínculos afetivos sólidos com os requerentes, evidenciando um ambiente saudável, seguro e acolhedor. No mesmo sentido, a genitora da adolescente, SRA. M. R. A., demonstra-se distante, não prestando assistência a filha, tendo sindo intimada e nada requerido.
Registre-se que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer formalismo legal ou direito subjetivo dos pais ou responsáveis. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, reforça esse entendimento em seu artigo 3º, 1: "Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança." Dessa forma, diante da regular instrução do feito e da robusta prova documental, está plenamente justificada a concessão da guarda definitiva aos requerentes, como meio de consolidar juridicamente uma situação de fato que atende de maneira plena e satisfatória ao princípio da proteção integral e ao desenvolvimento saudável da menor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a guarda definitiva da menor BRENDA MARIA ALVES MACEDO FURTADO aos seus avós paternos F. W. B. F. e
L. B. M., confirmando a decisão liminar. Custas remanescentes, se houverem, pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva. Findas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em respondência
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda proposta por Francisco Wellington Basílio Furtado e
L. B. M. em face de M. R. A., representante legal da adolescente Brenda Maria Alves Macedo Furtado. A guarda provisória foi deferida conforme consta no ID. 150040236. A requerida foi devidamente citada e intimada para apresentar contestação, conforme ID. 171133625. Contudo, transcorrido prazo superior a 15 (quinze) dias, não houve apresentação de contestação. Determinada a realização de audiência (ID. 179196167), realizada ao ID. 200274590.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou, ao ID. 200274590, pelo julgamento procedente do pedido, concedendo-se a guarda definitiva em favor dos promoventes.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de pedido de concessão de guarda definitiva em favor dos requerentes, F. W. B. F. e
L. B. M., em relação a menor BRENDA MARIA ALVES MACEDO FURTADO, filha do falecido FRANCISCO WELLINGTON BASÍLIO FURTADO FILHO e de M. R. A., esta última revel. Inicialmente, cumpre destacar que a guarda de crianças e adolescentes está intimamente vinculada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse do menor, consagrados nos artigos 1º, III, e 227 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O , do ECA, dispõe expressamente que "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados". No presente caso, verifica-se a presença de situação peculiar plenamente comprovada nos autos: o genitor da criança veio a óbito em 19/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 150040262, e desde então a menor continuou a residir com os avós paternos, que assumiram integralmente a guarda de fato da adolescente, prestando-lhe os cuidados afetivos, materiais, educacionais e médicos indispensáveis ao seu desenvolvimento pleno.
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200248-07.2025.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: F. W. B. F. e outros REU: M. R. A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, encaminho os autos à SEJUD para fins de intimação das partes acerca do reagendamento da audiência de instrução e julgamento, para o dia 16 de abril de 2026, às 14h, bem como ocorrerá PRESENCIALMENTE em obediência à Resolução 481/2022 do CNJ, no Fórum de Brejo Santo/CE, oportunidade em que será colhida a produção da prova oral.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN. Expedientes necessários. BREJO SANTO, 11 de fevereiro de 2026. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A.
DESPACHO
Vistos em conclusão. Considerando a necessidade de produção de prova testemunhal para apuração do melhor interesse da adolescente, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público na manifestação de ID. 178252901. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, limitando-o a 2 (duas) pessoas por parte, que possuam conhecimento acerca da realidade fática dos envolvidos.
Com a juntada do rol, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cientifique-se o MP. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A.
DESPACHO
Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória de ID. 174725647, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200248-07.2025.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: F. W. B. F. e outros REU: M. R. A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, verifica-se que o despacho de pág. 49 não foi cumprido pela sejud até a data presente.
Assim, expeço este ato ordinatório, apenas para que os autos sigam à tarefa correta para cumprimento do que já fora determinado: "Diante do retorno da Carta Precatória, intime-se a parte autora, via DJEN, para recolher as custas necessárias para o cumprimento do expediente no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se, novamente, a Carta Precatória com o fim de citar a parte demandada." Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 29 de julho de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A.
DESPACHO
Vistos. Diante do retorno da Carta Precatória, intime-se a parte autora, via DJEN, para recolher as custas necessárias para o cumprimento do expediente no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se, novamente, a Carta Precatória com o fim de citar a parte demandada. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
Tal cenário restou confirmado pela oitiva da menor e do parecer ofertado pelo Parquet, que demonstraram que a adolescente está adaptada ao lar, com vínculos afetivos sólidos com os requerentes, evidenciando um ambiente saudável, seguro e acolhedor. No mesmo sentido, a genitora da adolescente, SRA. M. R. A., demonstra-se distante, não prestando assistência a filha, tendo sindo intimada e nada requerido.
Registre-se que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer formalismo legal ou direito subjetivo dos pais ou responsáveis. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, reforça esse entendimento em seu artigo 3º, 1: "Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança." Dessa forma, diante da regular instrução do feito e da robusta prova documental, está plenamente justificada a concessão da guarda definitiva aos requerentes, como meio de consolidar juridicamente uma situação de fato que atende de maneira plena e satisfatória ao princípio da proteção integral e ao desenvolvimento saudável da menor.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder a guarda definitiva da menor BRENDA MARIA ALVES MACEDO FURTADO aos seus avós paternos F. W. B. F. e
L. B. M., confirmando a decisão liminar. Custas remanescentes, se houverem, pela parte requerente. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo termo de guarda definitiva. Findas as diligências, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em respondência
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0200248-07.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: F. W. B. F.,
L. B. M. REU: M. R. A.
DESPACHO
Vistos. Diante do retorno da Carta Precatória, intime-se a parte autora, via DJEN, para recolher as custas necessárias para o cumprimento do expediente no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se, novamente, a Carta Precatória com o fim de citar a parte demandada. Exp. Nec. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito