Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. A. D. S., J. K. A. S.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO nº: 0200259-97.2024.8.06.0043
AUTOR:
C. B. S. J. REU: M.
C. A. M., J. K. A. S., VITÓRIA AGOSTINHO DOS SANTOS Recebidos hoje. Trata-se de ação exoneração de alimentos proposta por
C. B. S. J., em face de Júlia Kalyane Agostinho Santos (nascida em 15/06/2004) e
V. A. D. S. (nascida em 17/07/06), representadas neste ato, por sua genitora, M.
C. A. M.. HÁ nos autos termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção. É o breve relato.
Decido. O acordo levado a efeito atende os interesse das partes, devendo ser homologado e extinto o processo por força do pactuado. Por todo o exposto, considerando preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, nos exatos termos lá pactuados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço adargado no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC c/c Lei nº 5.478/68.
Retire-se o feito da pauta de audiência. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das Partes, arquivando-se os autos em seguida. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST
