Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- F. B. A. D. O.
- Advogado
- FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA (OAB 40727/CE)
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200277-97.2025.8.06.0071 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: [Guarda] Polo Ativo:
C. D. R. Polo Passivo: R. N.
SENTENÇA
Cícera Daiza Ribeiro ajuizou ação de regulamentação da guarda e do direito de convivência em face de R. N. de Sousa Viana, em relação à criança Giovanna Ribeiro de Sousa Viana, todos qualificados nos autos. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da presente ação. Gratuidade judiciária deferida para a parte requerente no ID 152088176. Na ocasião da audiência de mediação, as partes celebraram acordo em relação à guarda e ao direito de convivência da criança Giovanna Ribeiro de Sousa Viana (ID. 155416383).
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo, conforme ID. 161673834.
É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando que a transação do ID. 155416383 preserva os interesses da criança Giovanna Ribeiro de Sousa Viana, homologo-a, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
