ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200307-30.2024.8.06.0181. REQUERENTE: R. F. L.. REQUERIDO: D. F. D. S.. S E N T E N Ç A
Vistos etc.
1. Relatório: Trata-se de ação de interdição judicial proposta por Rosária Ferreira Lima contra D. F. D. S.. Alega a parte requerente ser o interditando é pessoa incapaz para os atos da vida civil, acrescentando que ele necessita de representante legal para gestão de seus interesses patrimoniais, por ser portador de autismo severo (CID 10: F48.0) e retardo mental grave (CID10: F72.0). Juntou ao pedido os documentos.
Liminar deferindo o pedido de curatela provisória (id. 139569009). Estudo Social realizado, com resultado juntado aos autos (id. 139571440). Laudo médico de id. 139571431). Audiência de entrevista ao interditando (id. 139571455).
É o relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação: O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767, do Código Civil. Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica e, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
O Código Civil de 2002 exigia o mínimo de aptidão físico mental para a autogestão pessoal e patrimonial, determinando que seja presumida a capacidade "de fato" - havida com a maioridade - assim como a "de direito", havida com a aquisição da personalidade, pelo nascimento com vida. Com a entrada em vigor do "Estatuto da Pessoa com Deficiência", foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: "Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Acerca do assunto, cita-se o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald, in verbis: "A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015" (in A tomada de decisão apoiada - primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10).
No caso dos autos, saliente-se que se denota a enfermidade mental, devidamente constatada pelo atestado de página
13. Destarte, a insanidade mental do(a) interditando(a) está fartamente comprovada através do exame pessoal e ratificado pelo exame médico-legal, sendo que esse exame pessoal foi realizado no ato da audiência de entrevista do interditando, e na ocasião percebeu-se que ele está acamado e que não consegue esboçar reação de fala embora se perceba que ele escuta o que é falado por terceiros. A situação visualizada induz a certeza de que o interditando não pode exercer os atos da vida civil.
Destaque-se ainda que o estudo social do caso aponta a necessidade do interditando ser realmente acompanhado por pessoa capaz para os atos da vida civil, conforme relatório psicossocial de fls. 50/44, e, nessa situação excepcional, a interdição constitui medida para a sua própria proteção, a fim de que o curador se encarregue de gerir os atos negociais e o patrimônio do(a) interditando(a), preservando, assim, os seus interesses, a teor do art. 85, § 2º, da Lei nº 13.146/2015.
Acerca do tema, colhe-se o ensinamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA(LEI Nº 13.146/2015) - LIMITES DA CURATELA - LAUDO PERICIAL - GARANTIA DO INTERDITANDO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência(Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a constituir medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial(art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
2. Nos termos do art. 755 do NCPC, a sentença deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, tendo como base o exame pericial, a fim de constatar as necessidades em cada caso concreto, sempre buscando atender aos interesses do curatelado.
3. Concluindo o laudo pericial que o curatelado possui limitações que atingem a manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um único ato(recebimento do benefício previdenciário), sob pena de deixar descobertas outras necessidades.
5. Sentença mantida.
6. Recurso não provido. (TJMG, Apelação Cível nº 0000491-18.2015.8.13.0592, Relator Desembargador Raimundo Messias Júnior, DJ 08.11.2017) Na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça "nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões" (STJ, CC 134097/DF, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 05.11.2015).
Por fim, conforme art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela somente durará até que seja possibilitada a reabilitação da pessoa a que se direciona por menor tempo possível, por ser medida protetiva extraordinária, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85, caput, da mesma Norma. Assim, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
3. Dispositivo:
Isso posto, e à vista das provas colhidas e do parecer favorável do representante do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para decretar a interdição de D. F. D. S., como medida protetiva extraordinária, devendo durar pelo menor tempo possível, de acordo com a possibilidade de cura em definitivo, quando houver, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, c/c art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I, do Código de Processo Civil de 2015, c/c § 3o do art. 1.775 do Código Civil, nomeio como Curador(a) do(a) interditando(a) o(a) Sr.(a) Rosária Ferreira Lima, que deverá atuar como representante daquele(a) nos atos da sua vida civil, especificamente quanto aos atos negociais e patrimoniais, até que se verifique o eventual levantamento da presente interdição, requerido por quem de direito, já que se trata de medida excepcional e extraordinária (art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Como limites da curatela (art. 755, I, NCPC), o(a) curador(a) não poderá, exceto com autorização judicial:
1) alienar ou onerar bens do(a) interditado(a);
2) contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a). O(a) curador(a) deverá ainda: a) destinar os rendimentos do(a) interditado(a) unicamente para saúde, alimentação e bem estar dele(a); b) zelar pelos interesses do(a) interdito(a), de modo a propiciar-lhe melhor qualidade de vida, mediante a busca de assistência médica, psicológica e social. Determino que os limites da curatela constem no termo de compromisso do curador.
Intime-se o Curador pessoalmente via mandado para prestar o respectivo compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 759, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do vigente Código de Processo Civil, c/c o art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se, através de edital, no átrio do Fórum e no Diário da Justiça, sendo que, naquele por 30 (trinta) dias e neste por 03(três) vezes, com intervalos regulares de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a), do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
O edital deve ser publicado também na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. Condeno o Estado do Ceará a pagar ao Advogado Sávio Alves de Morais, OAB/CE nº 37.170, Defensor Dativo do curatelando, a quantia R$ 800,00 (oitocentos reais), face a ausência de Defensor Público, e considerando que o causídio apresentou contestação, tudo conforme determina, sem qualquer tipo de dubiedade, o art. 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Por inexistência de patrimônio do(a) interditado(a), dispenso o(a) Curador(a) de apresentar prestação de contas. Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida quando do despacho inicial. Após o trânsito em julgado e após o cumprimento de todas as determinações contidas no comando desta decisão, certifique o ocorrido e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o defensor dativo via DJ. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública via Portal. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito