PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1735, Sobral-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0200307-38.2025.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: M. S. M. G. Polo Passivo: REQUERIDO: J. A. M. G. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória ajuizada por Maria do Socorro Menezes Gomes em face de seu filho José Antônio Menezes Gomes, alegando que ele se encontra impossibilitada de exercer os atos da vida civil.
Acompanham a inicial, os documentos nos ID's 141972148, 141972153, 1419721520, 141972150, 141972154, 141972149, 150393072, 150393071 e 150393070. Parecer do MPE no ID 151232260 . Eis o relatório.
Decido. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando(a) está com sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de prova inequívoca e verossimilhança; sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Com efeito, a probabilidade do direito está configurada pela descrição contida nos atestados médicos (ID 141972154 e ID 150393071), relatando que o paciente possui traumatismo crânio encefálico e faz acompanhamento em virtude de crises convulsivas e psicóticas e agressividade cujas referências patológicas foram descritas no laudo ID141972149 (CID F07, F29, G40.9). De outro prisma, o risco de dano reside no prejuízo patrimonial causado a si mesmo, uma vez que ajuizou ação na Justiça Federal em que requer o deferimento de benefício previdenciário (ID 141972149), fazendo-se necessário regularizar a sua representação para os atos de natureza patrimonial, uma vez que, pelos elementos carreados aos autos, ele próprio não possui condições de praticar tais atos por si só.
Demais disso, a pretensa curadora aparenta possuir aptidão para o exercício da curatela, sendo mãe do(a) promovido(a) (ID 141972152 e ID 141972153) e, pelo exame preliminar destes autos, parece ser a pessoa mais indicada para representar os interesses da curatelanda, em consonância com o disposto no art. 755, §1º, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para nomear MARIA DO SOCORRO MENEZES GOMES como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) JOSÉ ANTÔNIO MENEZES GOMES, para representá-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e/ou negocial, devendo prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. Ressalte-se que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se o(a) requerente para comparecerem à audiência de entrevista, a qual designo para o dia 28 de maio de 2025 às 09:30 horas, nos termos do art. 751 do CPC, oportunidade em que aquele será ouvido minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos e capacidade para praticar atos da vida civil.
A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências desta 2ª Vara de Família e Sucessões. Nos termos do art. 139, VI do CPC, determino desde logo a produção dos seguintes meio de prova: a) realização de estudo social, por meio de perito cadastrado no SIPER, na residência do(a) autor(a) e do curatelado (a), no prazo de 30 (trinta) dias; b) a realização de perícia médica, por meio perito cadastrado no sistema SIPER, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria remeter os quesitos do juízo a serem respondidos pelo profissional.
Será permitida A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E/OU TESTEMUNHAS, BEM COMO DOS ADVOGADOS/DEFENSORES PÚBLICOS E REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. Expeça-se termo de curatela provisória. Ciência ao MPE.
Intime-se. Sobral/CE, 02 de maio 2025. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA
1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/f93288 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP
1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet;
2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS;
3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;
6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;
7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet;
2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador;
3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO";
5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência;
6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências;
14. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo;
2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h; ou através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/2VARADEFAMILIAESUCESSOESDACOMARCADESOBRAL.