Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mombaça
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- L. E. L., G. M. M., C. M. S., M. P. L. M.
- Advogados
- CLAUDIO MILITAO SABINO (OAB 19570/CE), MATHEUS PEREIRA LIMA MARQUES (OAB 19478/CE), LUANA EVANGELISTA LOPES (OAB 40540/CE), GABRIELA MARIA MATOS (OAB 43283/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e SÁ Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200307-69.2022.8.06.0126 [Alimentos] REQUERENTE:
C. H.
C.
REQUERIDO: B. A.
L. N.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de pagamento de honorários sucumbenciais, através de requerimento do exequente. Depósito judicial realizado pela parte sucumbente, consoante comprovante(s) de depósito de ID(s) nº 160290785. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou pugnando pela liberação do valor, concordando com o valor depositado e, por consequência, a extinção da obrigação (ID nº 160290786).
É o brevíssimo relatório.
Decido. Dispõe o CPC, que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Ainda, conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, declaro extinta a presente ação, em decorrência da satisfação da obrigação, por força do art. 924, II, do CPC. P.R.I. Expeça-se alvará, no sistema SAE, para levantamento dos valores depositados em juízo (ID nº 160290785), indicando a conta para recebimento de valores apontada na petição de ID nº 160290786.
Indefiro o requerimento do executado (ID nº 160290785) considerando que o bloqeuio de contas não foi efetivado. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
