Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coreaú
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- E. T. D. S. M.
- Advogado
- EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS (OAB 36152/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200307-75.2024.8.06.0069 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: REQUERENTE: P. F. D. N. Requerido: REQUERIDO: M. D.
C. A. D. N.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio, Oferta de Alimentos, Guarda e Visitações movida por P. F. D. N. em face de Maria da Conceição Almeida de Nascimento. Realizada audiência de conciliação (ID 159896909), as partes entabularam acordo. O Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e entabularam acordo em sede de audiência de conciliação quanto ao divórcio, guarda, visitações e alimentos. Na oportunidade, a promovida requereu o retorno ao nome de solteira. Com vista dos autos, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou de modo favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes. Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar: b) a transação; Na ocasião do acordo, o autor, pai de dois filhos menores, comprometeu-se a arcar com o valor correspondente a 26,4% do salário mínimo a ser pago mediante pix, fornecido pela promovida. Ademais, as partes acordaram que os menores ficarão sob a guarda compartilhada dos pais, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme termo de ID 159896909.
Em consequência deste acordo, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação do divórcio, observando-se que Maria da Conceição Almeida do Nascimento retornará ao nome de solteira, isto é, Maria da Conceição Almeida. Após, arquive-se. Sem custas e honorários. P.R.I. Coreaú-CE, 9 de setembro de 2025. Juiz de Direito
