Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
2026
Decurso de Prazo
Publicação
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Remessa
Expedição de documento
Petição
Não-Provimento
Mérito
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200320-02.2023.8.06.0169 APELANTE: GILMAR MOTOS LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de agosto de 2026 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
Decurso de Prazo
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Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200320-02.2023.8.06.0169 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMAR MOTOS LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA À AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS COM RECURSOS DO FNE. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS FINANCIADAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. AUTONOMIA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, cujo objetivo residia na rescisão do contrato de financiamento fiduciário e na devolução integral dos valores pagos pela aquisição de maquinários industriais.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se o descumprimento obrigacional imputado exclusivamente a terceiro fornecedor de equipamentos, consubstanciado na falta de entrega das mercadorias, possui o condão de justificar a rescisão do contrato de financiamento fiduciário acessório e afastar o dever de pagamento assumido perante a instituição financeira credora.
III. Razões de decidir
3. O contrato de mútuo bancário fiduciário constitui negócio jurídico autônomo e independente do contrato de compra e venda mercantil entabulado exclusivamente entre o devedor mutuário e o terceiro fornecedor.
4. Demonstrada a regularidade do desembolso do crédito em favor da vendedora indicada pelo próprio cliente, amparado pela emissão de Nota Fiscal idônea e pela subsequente contratação de seguro de cobertura dos bens pelo autor, resta afastada qualquer falha na prestação do serviço bancário ou nexo causal de responsabilidade civil do banco apelado.
Confirmada
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Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão
Conclusão
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0200320-02.2023.8.06.0169 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Outras Decisões
2025
Conclusão
Conclusão
2024
Documento
Documento
Remessa
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
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Conclusão
Conclusão
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Apensamento
Apensamento
2023
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
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5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese em que o crédito contratado destina-se ao fomento e incremento de atividade econômica produtiva de pessoa jurídica, prevalecendo os princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia privada, devendo a insurgência ser objeto de demanda autônoma contra a vendedora.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Referências: Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 421. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, artigo 85, parágrafo 11 e artigo 98, parágrafo 3º. REsp n. 2.240.272/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.581 - SP (2019/0359482-5); Apelação Cível - 0290808-56.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Gilmar Motos LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, cujo objetivo residia na rescisão do contrato de financiamento fiduciário e na devolução integral dos valores pagos pela aquisição de maquinários industriais. Na origem, a empresa autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., aduzindo ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 30.2021.1221.31214 (ID 37862353), com o intuito de obter crédito destinado à aquisição de equipamentos mecânicos para o incremento de sua oficina de motocicletas, pelo valor financiado de R$ 710.321,02, além de haver aportado R$ 78.924,55 em recursos próprios, perfazendo o montante total de R$ 789.245,57 (ID 37862345).
A demandante sustentou que a instituição financeira seria responsável pela escolha das empresas fornecedoras e pela efetiva entrega dos referidos bens, e que, em razão do inadimplemento da empresa vendedora na entrega dos maquinários contratados, faria jus à rescisão do mútuo bancário, com a respectiva restituição de todas as parcelas adimplidas. Após a manifestação de ambas as partes concordando expressamente com o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (IDs 37863013 e 37863014), o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de mérito (ID 37863017).
Naquela oportunidade, o magistrado de origem ratificou a concessão de gratuidade da justiça à autora e, no tocante ao mérito, julgou totalmente improcedente a pretensão declaratória de rescisão, reconhecendo que a instituição bancária cumpriu integralmente os trâmites pactuados e que a não entrega dos equipamentos por terceiro vendedor não contamina o mútuo fiduciário autônomo. Inconformada com o provimento jurisdicional de improcedência, a requerente interpôs recurso de apelação cível (ID 37863020), repisando, em suas razões de insurgência recursal, que o banco apelado detinha responsabilidade objetiva pela escolha do fornecedor e que a mera emissão da nota fiscal não seria hábil para comprovar a efetiva entrega do maquinário industrial, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento de seu recurso com a reforma integral do julgado singular para declarar a rescisão e a devolução dos pagamentos.
Não houve o manejo de contrarrazões (ID 37862353).
É o breve relatório.
VOTO
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por Gilmar Motos LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, cujo objetivo residia na rescisão do contrato de financiamento fiduciário e na devolução integral dos valores pagos pela aquisição de maquinários industriais. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pela empresa autora preenche os pressupostos legais necessários ao seu regular conhecimento.
No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira apelada possui responsabilidade solidária pela não entrega de maquinários industriais financiados e se tal inadimplemento obrigacional de terceiro vendedor legitima a rescisão do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária e a consequente devolução de parcelas adimplidas. De início, cumpre perquirir a respeito da natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário nº 30.2021.1221.31214 celebrada entre os litigantes (ID 37862353).
O instrumento negocial em exame constitui legítimo contrato de mútuo bancário com fins específicos de financiamento de bens industriais, no qual a instituição fiduciária apenas figura como credora dos valores disponibilizados ao tomador de crédito para a consecução de objetivos comerciais. Nesse cenário, descabe qualificar o banco réu como alienante ou fornecedor dos maquinários industriais, revelando-se nítida a distinção entre a relação jurídica de mútuo financeiro estabelecida entre banco e devedor, e a relação jurídica de compra e venda celebrada de maneira exclusiva entre o tomador e a empresa vendedora dos maquinários.
Outrossim, o exame detalhado das cláusulas pré-desembolso e de desembolso para aquisição de bens insertas no instrumento representativo da obrigação (ID 37862353) revela que a liberação da quantia financiada foi condicionada à entrega da primeira via das respectivas notas fiscais idôneas emitidas em desfavor da emitente creditada, bem como à comprovação de aporte de recursos próprios por parte do devedor mutuário.
No caso sob exame, o banco apelado logrou êxito em comprovar que cumpriu estritamente os trâmites convencionados, procedendo ao repasse direto do montante pactuado em favor da empresa vendedora FSN - Industria e Comercio de Maquinas e Equipamentos EIRELI apenas após o recebimento e verificação da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.002.087 emitida regularmente em nome de Gilmar Motos LTDA (ID 37863001). Nesse contexto, resta evidente que a escolha da empresa fornecedora incumbiu única e exclusivamente à empresa devedora, inexistindo nos autos qualquer indício de que o banco apelado tenha participado da escolha, direcionado ou indicado o fornecedor FSN para a consumação do negócio mercantil.
Não havendo ato de escolha ou indicação por parte do mutuante, torna-se inviável cogitar em nexo causal, falha no serviço ou em imputação de culpa ao banco credor pela frustração na entrega das mercadorias, restando preservada a boa-fé objetiva e os limites da função social do contrato bancário autônomo, cujos termos devem ser preservados em respeito à intervenção mínima estatal prevista na norma civil de regência.
Ademais, concorre de maneira decisiva para afastar as alegações da apelante o fato de que a própria devedora, em cumprimento às obrigações acessórias assumidas na cédula fiduciária, procedeu à contratação e posterior renovação de apólice de seguro de riscos diversos perante a Pottencial Seguradora S.A. (ID 37862380), indicando expressamente os equipamentos e suas respectivas características e números de série, tais como o elevador automotivo Engecass série 1697 e a máquina de retífica de virabrequim série 32050198.
Tal fato indica comportamento incompatível com a tese de desconhecimento ou de ausência de internalização dos bens financiados, reforçando a regularidade da avença de financiamento fiduciário celebrada pelas partes litigantes. No que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a empresa apelante não se enquadra no conceito legal de consumidora sob a ótica da teoria finalista adotada de forma majoritária pelos tribunais.
O montante financiado por meio de recursos do FNE destinou-se, de forma declarada e indubitável, ao fomento de atividade econômica lucrativa e produtiva da pessoa jurídica, para a aquisição de insumos de produção de oficina mecânica. Trata-se, pois, de nítida operação de fomento mercantil e capital de giro, restando afastada a relação de consumo fática ou econômica e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova de forma a albergar a desconstituição de dívida de mútuo líquida e certa.
Desta feita, configurada a autonomia e a independência do mútuo bancário em relação à compra e venda celebrada com o fornecedor FSN, a rescisão decorrente do descumprimento de entrega não atinge a higidez do empréstimo bancário regular. Qualquer reclamação concernente ao atraso ou não entrega de bens deve ser objeto de pretensão indenizatória autônoma e regressiva deduzida especificamente em desfavor da empresa vendedora inadimplente, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos devidos à instituição financeira fiduciária que honrou fielmente o repasse dos valores pactuados.
Sobre o tema, colho os arestos:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO CONSTATADO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, haja vista a autonomia dos negócios jurídicos realizados.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.240.272/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.581 - SP (2019/0359482-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [...] A pretensão recursal merece prosperar, em parte. [...]
2. Quanto ao mérito, aduz, a parte insurgente, a ausência de vinculação entre os contratos de financiamento e o de compra e venda. Por essa razão não possuiria legitimidade para responder pelos vícios ocultos apresentados pelo objeto, no presente caso o automóvel, devendo permanecer íntegro o contrato firmado entre o agente financeiro e a parte ora recorrida, bem como afastada a solidariedade nas condenações impostas. [...] Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos (" banco da montadora "). [...] Prejudicadas as demais matérias.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 26/02/2020) (grifei) CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Af Marketing e Serviços de Entrega Eireli contra sentença da 39ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida contra Âncora Comércio e Serviços em Energia Renováveis Ltda.
2. A parte autora alegou ter celebrado contrato para aquisição e instalação de um sistema fotovoltaico pelo valor de R$ 132.000,00, integralmente pago, sem que a parte ré tenha cumprido suas obrigações. O pagamento foi efetuado por meio de financiamento bancário junto ao Banco Votorantim no valor total de R$ 241.269,00.
3. A sentença rescindiu o contrato, condenou a ré à restituição de R$ 132.000,00 a título de danos materiais e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.A parte autora apelou, pleiteando a condenação da ré à devolução integral do valor financiado (R$ 241.269,00) e a fixação de danos morais no valor de R$ 30.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a parte ré deve restituir à autora não apenas o valor efetivamente pago no contrato (R$ 132.000,00), mas também a integralidade do financiamento bancário contratado (R$ 241.269,00); e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da negativação do nome da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A restituição dos valores pagos pela autora se limita ao montante de R$ 132.000,00, correspondente ao contrato inadimplido pela ré, não abrangendo a totalidade do financiamento bancário, pois este constitui relação jurídica distinta, celebrada exclusivamente entre a autora e o Banco Votorantim.
7. O fato de a autora ter financiado o pagamento do contrato não implica responsabilidade da ré pelo saldo devedor adicional, uma vez que o financiamento não integra a relação jurídica discutida nos autos.
8. A negativação do nome da autora foi realizada pelo Banco Votorantim, e não pela ré, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e a restrição creditícia imposta à autora.
9. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, desde que demonstrado prejuízo à sua honra objetiva, o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 227 do STJ.
10. Ausente prova do dano moral ou do impacto negativo na imagem da autora, a indenização por danos morais foi corretamente indeferida. (...) Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 913.343/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/03/2018. (Apelação Cível - 0290808-56.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) Diante de todo o exposto e dos fundamentos jurídicos articulados, conheço do recurso de apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau.
A teor do Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de dez por cento para o patamar de doze por cento do valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em decorrência da manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme determinação legal aplicável à espécie. É como voto. Fortaleza, 24 de janeiro de 2026.
Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Documento
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoImprocedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
DecisãoPetição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Petição
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
Petição
Petição
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Distribuição