Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pentecoste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- J. V. S. B., B. P. D. S.
- Advogados
- MARIA CLARA PINHO CARDOSO (OAB 8308/CE), ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO (OAB 24901/CE), JOAO GOMES FILHO (OAB 14537/CE), IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pentecoste Vara Única da Comarca de Pentecoste Rua Antônio Martins Bandeira, S/N, Acampamento - CEP 62640-000, Fone: (85) 3352-2608, Pentecoste-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________ Processo Nº: 0200320-12.2022.8.06.0177 Requerente: REQUERENTE: M. P. D. E. D.
C. e outros Requerido: B. P. D. S. Assunto do Processo: [Perda ou Modificação de Guarda]
DECISÃO
Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda c/c Tutela de Urgência, ajuizada por João Victor Sousa Brandão em face de B. P. D. S., objetivando a guarda da menor M.
L. S. B.. A tutela de urgência foi anteriormente indeferida, mantendo-se a guarda compartilhada e a regulamentação provisória de visitas. O autor peticionou informando que a requerida estaria negligenciando o tratamento médico da menor. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela intimação da genitora para o fornecimento de documentos e laudos médicos, visando garantir a continuidade do tratamento de saúde da criança.
De início, é importante destacar que o conflito entre os genitores não pode servir de obstáculo ao desenvolvimento saudável da infante. A omissão injustificada no cuidado com a saúde configura risco ao desenvolvimento da menor, legitimando a intervenção deste Juízo. O direito à saúde da criança goza de absoluta prioridade, sendo dever da família e do Estado assegurar o acesso a tratamentos essenciais.
Conforme relatado pelo Parquet, há indícios de que a falta de acesso aos documentos de identificação e laudos médicos da menor está impossibilitando o acompanhamento clínico e terapias agendadas (terapia ocupacional) pelo genitor.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO a intimação imediata da requerida, B. P. D. S., para que, no prazo de 05 dias, forneça ao requerente ou deposite em juízo cópias autenticadas do RG e junte aos autos laudos médicos atualizados da menor M.
L. S. B., a fim de viabilizar o tratamento médico e as terapias necessárias. Ao mesmo tempo, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 05 dias, se desejam produzir provas. Em caso positivo, as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las. O silêncio ou o requerimento genérico de provas ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
