VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200343-77.2025.8.06.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: A.
L. D. S. F. Polo Passivo: M. D. S. F.
SENTENÇA
Ana Lúcia de Sousa Ferreira ajuizou a ação de curatela em face de M. D. S. F., ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente afirmou que é parente (mãe) da parte requerida, a qual possui epilepsia, malformação congênita e retardo mental (CID's10: F71.1, G40, Q04.8), e, por consequência, perdeu a capacidade de exercer as suas atividades diárias. Por isso, ela requereu a sua nomeação como curadora da parte requerida na prática de atos de cunho patrimonial e negocial.
A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de curatela provisória foi deferido por este juízo (ID.140221112). Entrevista e depoimento pessoal da parte requerente (vídeo no ID. 178681483). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou esta ação (ID. 184798097). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou favorável à nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida, para que possa representá-la na prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (ID.190507810).
É o relatório. A curatela protege as pessoas que não podem exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando, portanto, de representação ou assistência. A lei civil elenca um rol das pessoas que estão sujeitas à curatela (Código Civil, artigo 1.767, inciso I (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), inciso III (os ébrios habituais e os viciados em tóxico) e inciso V (os pródigos)).
Até o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além do rol das pessoas elencado acima, estavam sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os quais eram considerados incapazes, absolutamente (o primeiro grupo) e relativamente (os últimos dois grupos).
Com a entrada em vigor desse Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em seus variados aspectos (CR/88, art. 1º, III), de modo que a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do seu artigo 2º da Lei nº 13.146/15 -, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84 desse mesmo diploma legal a seguir transcritos evidenciam que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." "Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano." Por isso é que a intensidade da intervenção de terceiros (representação e/ou assistência) estará diretamente vinculada ao grau de discernimento da pessoa curatelanda (ou à sua falta), levando em consideração as necessidades e circunstâncias de cada caso.
No caso em apreço, denota-se a legitimidade da parte requerente em ajuizar esta ação de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, já que é parente (mãe) da parte requerida, conforme se depreende do ID. 140221124. O documento médico de ID.140221124 comprovou que a parte requerida possui epilepsia, malformação congênita e retardo mental (CID's10: F71.1, G40, Q04.8), ao passo que da entrevista se inferiu que ela está sem condições de, por si ou com a assistência de outrem, exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que restou também confirmado com o depoimento pessoal da parte requerente.
Os elementos de convicção amealhados aos presentes autos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, prescindindo inclusive de perícia (CPC, art. 472), revelam que a medida extraordinária da curatela se impõe no presente caso, tendo em vista que a parte requerida tem impedimento de longo prazo de natureza cognitiva, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A idoneidade da parte requerente pode ser inferida da sua própria qualidade de parente (mãe) da parte requerida e do fato de que até a presente data não há nada que desabone sua conduta como curadora provisória, devendo representar a pessoa requerida na prática dos mencionados atos acima, assegurando-lhe exclusivamente os seus interesses, ainda mais quando não se observou nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil.
Destaca-se ainda que a prática de certos atos em nome da pessoa curatelanda dependem de prévia autorização judicial, de acordo com os artigos 1.748 e 1.749, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter M. D. S. F., qualificada nos autos, à curatela, em razão das limitações decorrentes de sua deficiência, que impede, autonomamente ou mesmo com assistência de outrem, a realização dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curador(a).
Por isso, nomeio como curadora da parte requerida a sua mãe Ana Lúcia de Sousa Ferreira, advertindo-a de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº 11.146/15, art. 84, § 4º).
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, a qual será registrada no Cartório das Pessoas Naturais da Comarca de Crato - Ceará (1º Ofício) e anotada nos assentos de nascimento e de casamento (esse último, se for o caso) da pessoa curatelada (Código Civil, art. 9º, III; e Lei nº 6.015/73, arts. 29, V, 92, 93 e 107, § 1º), além de publicada, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil em vigor.
Depois de registrada a sentença, a curadora assinará o respectivo termo de compromisso (Lei nº 6.015/73, art. 93, § único), que será lavrado com as advertências legais. Atendendo aos parágrafos 1º e 3º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), esta curatela durará o menor tempo possível e tão somente enquanto for necessária aos interesses da pessoa curatelada. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se. Observações importantes para a Secretaria Judiciária:
1) as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; e
2) o Ministério Público deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito