Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Farias Brito
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. M. G. P.
- Advogado
- JOSE MARIA GOMES PEREIRA (OAB 13874/CE)
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200344-81.2024.8.06.0076 SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) REQUERENTES: F. F.
L. e outros
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL movida por F. F.
L. e MARIA DE FÁTIMA ALENCAR. O despacho de ID.140177689 determinou a intimação dos autores para apresentarem a documentação comprobatória mínima da existência do vínculo conjugal alegado, tais como: declaração de união estável; provas documentais de convivência; provas de residência comum; certidão de casamento; provas de relacionamento público e duradouro; ou outras provas complementares, como cartas, e-mails, mensagens que evidenciam o vínculo, ou a designação de ambos como beneficiários em contratos ou seguros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Certidão de ID.140177692, certificando que os requeridos deixaram transcorrer o prazo, in albis.
É o relatório. Passo a decidir. No caso em análise, a parte autora mostrou-se desidiosa, não atendendo a decisão que determinou que fosse emendada a inicial. Como é cediço, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Portanto, é obrigação da parte autora promover/cumprir as diligências que forem necessárias ao melhor desenvolver da lide, nos termos em que a Lei Processual Civil. Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente intimado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
