ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 31082519 PROCESSO Nº: 0200375-44.2023.8.06.0074 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. D. D. O.REQUERIDO: T. J. D. S. F. O.
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda ajuizada por F. D. D. O. em face de TAMARA JÉSSICA DE SOUZA FORTE OLIVEIRA. Conforme termo de audiência de ID 202874444, realizada em 11/05/2026, as partes celebraram acordo parcial apenas quanto à dissolução do vínculo conjugal, concordando ambas com a dissolução da sociedade conjugal, tendo a requerida manifestado interesse em voltar a utilizar o nome de solteira, passando a assinar TAMARA JÉSSICA DE SOUZA FORTE.
Na mesma oportunidade, permaneceram controvertidas as questões atinentes à guarda do menor GAEL FORTE OLIVEIRA, regulamentação de convivência e alimentos. Ainda em audiência, a parte autora reiterou o pedido de guarda unilateral do menor, o pedido de fixação de alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como requereu a realização de escuta especializada da criança, em razão de alegadas denúncias registradas junto ao Conselho Tutelar.
Por sua vez, a requerida postulou a fixação de alimentos provisórios em favor do menor, a abertura de prazo para apresentação de contestação e a regularização da representação processual. Posteriormente, sobreveio contestação com reconvenção de ID 202874941, na qual a requerida sustenta, em síntese, que o menor encontra-se residindo sob seus cuidados desde a separação, que o autor não contribui regularmente para o sustento da criança, que há histórico de conflitos familiares e ameaças entre as partes e que a guarda de fato vem sendo exercida pela genitora desde o ano de 2023.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido de guarda unilateral formulado pelo autor, requerendo a concessão da guarda unilateral do menor em seu favor, regulamentação das visitas paternas e fixação de alimentos provisórios e definitivos. Compulsando os autos, verifica-se ainda a existência de relatório social confeccionado pelo CREAS do Município de Cruz/CE, juntado aos IDs 193704368/193704371, no qual se constatou elevado grau de litigiosidade entre os genitores, com relatos recíprocos de conflitos familiares, dificuldades de comunicação, acusações mútuas acerca do exercício da parentalidade e impactos emocionais na rotina da criança.
O referido estudo técnico aponta divergências relevantes quanto aos cuidados destinados ao menor, alegações de negligência recíproca, dificuldades relacionadas à convivência familiar, necessidade de fortalecimento dos vínculos parentais e recomendação de acompanhamento psicossocial voltado à proteção emocional da criança. Consta ainda do estudo social informação acerca de faltas escolares do menor e acompanhamento da situação familiar pela rede de proteção local.
Verifica-se, ainda, que, embora o feito tenha sido cadastrado sob a classe "Reconhecimento e Dissolução de União Estável", a controvérsia posta em juízo refere-se, em verdade, à dissolução de vínculo matrimonial, conforme se extrai da documentação acostada aos autos e do próprio acordo parcial celebrado em audiência acerca do divórcio das partes, inclusive com requerimento de retomada do nome de solteira pela requerida.
É o necessário.
Decido. Inicialmente, no que concerne ao acordo parcial celebrado entre as partes em audiência, verifica-se que o ajuste foi firmado por agentes capazes, em matéria de natureza disponível, inexistindo qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade externada, razão pela qual, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, a homologação do acordo é medida que se impõe. No tocante à necessidade de adequação da classe processual, observa-se que a presente demanda foi cadastrada como ação de reconhecimento e dissolução de união estável, embora os elementos constantes dos autos evidenciem tratar-se de dissolução de vínculo matrimonial, circunstância demonstrada pelo próprio acordo parcial celebrado em audiência acerca do divórcio das partes, bem como pelo pedido de retomada do nome de solteira formulado pela requerida.
Desse modo, a fim de adequar a autuação à real natureza da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, mostra-se necessária a retificação da classe processual. No que se refere à contestação e reconvenção apresentadas pela requerida, observa-se que foram protocoladas após a audiência conciliatória, em conformidade com o prazo deferido em audiência, inexistindo óbice ao seu recebimento. Quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios formulado em favor do menor GAEL FORTE OLIVEIRA, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória.
Isso porque a necessidade alimentar do menor é presumida, decorrendo diretamente do dever de sustento inerente ao poder familiar, nos termos dos arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694 do Código Civil, bem como do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, os elementos atualmente constantes dos autos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, que o menor se encontra residindo com a genitora, que inexiste definição judicial anterior acerca dos alimentos e que há alegação de ausência de contribuição regular por parte do genitor.
Cumpre salientar, ainda, que o feito tramita desde o ano de 2023 sem definição provisória acerca de guarda, convivência e alimentos, circunstância que recomenda atuação jurisdicional imediata, em observância ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse cenário, considerando as necessidades presumidas do menor e inexistindo, por ora, comprovação robusta da capacidade financeira do alimentante, mostra-se razoável a fixação de alimentos provisórios em percentual incidente sobre o salário-mínimo vigente, sem prejuízo de posterior reavaliação após dilação probatória.
No tocante ao pedido de escuta especializada formulado pela parte autora, entendo que a medida deve ser analisada com cautela. Embora haja referência a denúncias perante o Conselho Tutelar, observa-se que os autos ainda carecem de elementos técnicos mais aprofundados aptos a demonstrar, de forma concreta, a necessidade imediata de submissão do menor ao procedimento de escuta especializada. Ademais, o relatório social já juntado aos autos evidencia contexto de acentuado conflito parental, recomendando intervenção psicossocial voltada à preservação da saúde emocional da criança e à adequada avaliação da dinâmica familiar.
Assim, antes da adoção de medida potencialmente mais invasiva, reputo mais prudente a realização de estudo psicossocial atualizado, a fim de subsidiar eventual deliberação futura acerca da modalidade de guarda mais adequada, da dinâmica de convivência familiar, da eventual necessidade de escuta especializada e da existência de situação de risco à criança.
Diante do exposto:
1. HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes na audiência de ID 202874444, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECRETO a dissolução do vínculo conjugal existente entre F. D. D. O. e TAMARA JÉSSICA DE SOUZA FORTE OLIVEIRA, AUTORIZANDO a requerida a voltar a utilizar o nome de solteira, passando a assinar TAMARA JÉSSICA DE SOUZA FORTE. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente;
2. DETERMINO à Secretaria a retificação da classe processual para DIVÓRCIO LITIGIOSO, com as adequações cadastrais pertinentes;
3. RECEBO a contestação e reconvenção de ID 202874941;
4. DEFIRO o pedido de alimentos provisórios e FIXO alimentos provisórios em favor do menor GAEL FORTE OLIVEIRA no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo autor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal do menor, até ulterior deliberação;
5. Intimem-se as partes e o Ministério Público da presente decisão;
6. Na sequência, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e contestação à reconvenção, nos termos dos arts. 343, §1º, e 350 do CPC;
7. DETERMINO a remessa dos autos à equipe interprofissional ou setor técnico competente para realização de estudo psicossocial atualizado do núcleo familiar, com avaliação acerca das condições para exercício da guarda, da rotina da criança, dos vínculos afetivos, da dinâmica de convivência familiar e da eventual necessidade de escuta especializada;
8. Após a juntada do estudo psicossocial e decurso dos prazos legais, abra-se vista dos autos ao Ministério Pùblico e, com a apresentação de parecer, voltem conclusos para saneamento e organização do feito. Expedientes necessários. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito