Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- A. C. V. F.
- Advogado
- ALBERTO CARLOS VERAS FILHO (OAB 13821/CE)
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200375-57.2022.8.06.0178 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M.
V. M. D. S. B.
REQUERIDO: J. B. D. S. B.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar movido por M.
V. M. D. S. B., representando as filhas menores do casal, em face de JOÃO BATISTA DE SOUSA BARBOSA. Nestes autos, foi decretada a prisão civil do executado em razão do inadimplemento da obrigação alimentar (ID 195257356 e ID 196185302), a qual restou efetivamente cumprida, tendo o executado sido recolhido à unidade prisional, conforme certidão/comprovante de cumprimento de mandado sob o ID 222304565.
Após a efetivação da custódia civil, o executado procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento e depósito referentes ao débito alimentar exequendo conforme ID 222295263. Com a constatação do adimplemento integral do débito que sustentava a medida coercitiva, resta insubsistente o motivo ensejador da manutenção da segregação.
É o relatório.
Decido. A prisão civil do devedor de alimentos, estatuída no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, ostenta caráter eminentemente coercitivo e não punitivo, visando tão somente a compelir o alimentante ao adimplemento das prestações vitais dos alimentados. In casu, constata-se que o executado, após a concretização da medida extrema de restrição de sua liberdade (ID 222304565), adimpliu integralmente a quantia apontada na última manifestação da exequente, tomando como parâmetro o valor cobrado pela credora, na ausência de atualização superveniente dos cálculos.
O adimplemento da quantia cobrada e não atualizada pela credora evidencia a boa-fé processual do devedor e a eficácia da medida coercitiva aplicada, desautorizando a manutenção da custódia civil. Admitir o prosseguimento da privação de liberdade do devedor quando este adimpliu o exato montante exigido pela exequente configuraria verdadeira sanção penal transversa, em afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
