PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0200375-70.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação]
AUTOR: A.
V. Q. M., W. Q. D. S., A.
L. Q. M. REU:
V. M. P.
I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS formulado por ANTÔNIO VICTOR QUEIROZ MARQUES e ANA LÍVIA QUEIROZ MARQUES, neste ato representados por sua genitora, W. Q. D. S., em face de
V. M. P., todos devidamente qualificados. Consta da inicial, que o requerido é genitor das partes requerentes, todavia, não contribui com os gastos, tornando-se muito dispendioso para a genitora, que atualmente está suportando todo o sustento dos filhos. Requer, dentre outros pedidos, a fixação de alimentos provisórios no patamar de 35,4% (trinta e cinco virgula quatro por cento) do salário mínimo vigente.
Na decisão de ID: 139735451, foi fixado os alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional e designada audiência de conciliação. Termo de audiência, ID: 139735465, infrutífera em razão da ausência de acordo. Em sede de Contestação, ID: 139735473, o requerido pleiteia a extinção do processo, alegando irregularidade na representação judicial, tendo em vista que, à época da apresentação da contestação, a filha ANA LÍVIA QUEIROZ MARQUES contava com 17 anos de idade.
Aduz, ainda, que se encontra em situação de desemprego, requerendo, por conseguinte, que os alimentos definitivos sejam fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo. Réplica à Contestação, ID: 139737479. Petição de Id: 139737487, o requerido requer a realização de audiência de instrução. Em Parecer, ID:139737489, o Ministério Público opina pela realização de audiência de instrução.
Termo de audiência, ID:139737501. Parecer final do Ministério Público, ID:139737505, no qual opina pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos em favor da infante no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. No despacho de ID: 139737508, foi convertido o julgamento em diligência, para regularizar a situação processual de Ana Lívia Queiroz Marques, que atingiu a maioridade civil no curso do processo.
Na certidão do Oficial de Justiça ao ID: 139737510, foi informado acerca do diagnóstico de retardo mental grave de Ana Lívia Queiroz Marques, tendo sido juntado os laudos que o comprovam. É o que importa relatar.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, compete proceder ao julgamento do feito. Concedo a justiça gratuita à ambas as partes. Diante da inexistência de questões processuais pendentes e preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO No que tange a obrigação alimentar, a requerente, em seu pedido inicial, propôs a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 35,4% (trinta e cinco vírgula quatro por cento) do salário mínimo vigente.
O requerido, por sua vez, pugna pela fixação no valor referente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente. Enuncia o art. 229 da Constituição Federal que "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O pedido de alimentos encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades.
É imperativo citar ainda o Código Civil: Art. 1.696 do CC/02. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado.
O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Necessário se faz mencionar, ainda, que obrigação alimentar é imposta a partir da análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, segundo Maria Berenice Dias conforme esclarece em sua obra (In: Manual de Direito das Famílias.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 579): Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade.
Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. No tocante à necessidade de alimentos, esta é presumida em virtude da menoridade do filho ANTÔNIO VICTOR QUEIROZ MARQUES, conforme certidão de nascimento à fl.
08. Ademais, com relação a requerente ANA LÍVIA QUEIROZ MARQUES, embora tenha alcançado a maioridade civil, foi diagnosticada com retardo mental grave, conforme os laudos médicos apresentados (fl. 112), o que implica a necessidade de cuidados especiais, justificando, assim, a continuidade da prestação de alimentos por parte de seu genitor. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097438-62.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDMARIO PEREIRA LISBOA Advogado (s): ANA MARIA SIMPLICIO DE OLIVEIRA, IVO DE ALMEIDA JUNIOR APELADO: MATHEUS LEONARDO LISBOA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE . DIAGNÓSTICO DE RETARDO MENTAL LEVE. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇÃO DE PARENTESCO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .
1. Embora a perícia tenha constatado a autonomia do Alimentando para diversas áreas, observa-se que o seu diagnóstico de "retardo mental leve" tem impacto na sua inserção na sociedade, demandando, ademais, tratamento a utilização de medicamentos e acompanhamento médico, o que corrobora a necessidade de manutenção dos alimentos prestados pelo seu genitor, apesar da maioridade alcançada.
2. Apesar dos descontos sofridos no benefício, o valor recebido contribui para o sustento do Apelado, de modo que se mostra cabível a redução da pensão alimentícia para 10% da remuneração líquida do Apelante, na forma estabelecida na sentença .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0097438-62.2010.8 .05.0001, em que figuram como apelante EDMARIO PEREIRA LISBOA e como apelada MATHEUS LEONARDO LISBOA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00974386220108050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2024) Assim, o valor arbitrado a título de pensão alimentícia deve ser suficiente para cobrir gastos com alimentação adequada, tratamento médico, educação e lazer.
Quanto a possibilidade, a pensão alimentícia deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira do alimentante, compreendo que o requerido aufere renda incerta e ínfima, em virtude de não possuir emprego fixo. É cediço que o desemprego formal não significa, necessariamente, impossibilidade de contribuir para o sustento da prole, no entanto, tal justificativa pode ser invocada como fator de redução da pensão em favor do alimentante, no caso em questão, é compreensível a impossibilidade do requerido em arcar com o valor pretendido pela autora, no valor correspondente à 34,5% (trinta e quatro vírgula cinco por cento) do salário mínimo.
Assim, entendo que a contribuição a ser despendida deve ser na medida de suas possibilidades, posto que a manutenção do filho é obrigação comum aos pais, devendo cada um participar na proporção da sua capacidade financeira, justificando a permanência do valor dos alimentos provisórios, não devendo possuir valor ínfimo, mas compatível com a condição atual do genitor, evitando que ele seja atirado à condição de miserabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO.TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A fixação dos alimentos provisórios deve ser pautada com a observância do trinômio necessidade /possibilidade /proporcionalidade, refletindo a necessidade do alimentando em quantia para suprir suas despesas, não podendo impor ao alimentante obrigação além das suas condições financeiras.
Verificado que o MM Juiz de 1º grau arbitrou a verba sem que observados todos esses primados impõe-se a parcial modificação do decisum. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante o exposto, e considerando todos estes fatores, tem-se que a pensão deve ser fixada no montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, valor que se afigura mais adequado e condizente ao que se verificou acerca da capacidade financeira do requerido e das necessidades da parte alimentada.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente a presente pretensão, fixando os alimentos no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, pagos mensalmente pelo promovido
V. M. P., aos filhos ANTÔNIO VICTOR QUEIROZ MARQUES e ANA LÍVIA QUEIROZ MARQUES, valor que se afigura adequado e condizente ao que se verificou das provas carreadas nos autos. Condeno a parte promovida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da anualidade dos alimentos, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Os alimentos fixados retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), observada a Súmula nº 621/STJ: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se. Ciência ao MPE. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência