ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200375-87.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:
C. A. M. M., P. D. S. N. J.
APELADO: M. P. D. E. D.
C.
EMENTA: APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES. IRREGULARIDADE FORMAL. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de processo de apuração de ato infracional movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de
C. A. M. M. e PEDRO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual
C. A. M. M. e PEDRO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR interpuseram Apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade da Apelação interposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 152 do ECA, aos procedimentos regulados pelo código menorista se aplica subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
4. Igualmente prevê o art. 198 do ECA que "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)".
5. A apuração por ato infracional atribuído a adolescente é procedimento regulado pelos e ss do ECA, de modo que deve ser aplicado subsidiariamente as regras previstas no CPC.
6. A escolha do legislador pela aplicação subsidiária do CPC ao invés das normas do Código de Processo Penal decorre em razão da natureza civil da ação de apuração de ato infracional. De fato, o menor de 18 anos, por ser inimputável, nos termos do art. 27 do CP e art. 228 da CF, não comete infração penal, de modo que não se aplica as regras previstas no CPP.
7. Inexiste previsão no CPC ou no ECA que permita ao recorrente a apresentação de suas razões somente em segundo grau. Do contrário, segundo o art. 1.010, III, do CPC, dispõe que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
8. Desta feita, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPP aos recursos afetos aos procedimentos regulados pelo ECA. Consequentemente, descabido o pedido de apresentação de razões somente em sede recursal.
9. Descabido a aplicação da fungibilidade em razão de se configurar erro grosseiro.
10. Ademais, com a apresentação de petição de interposição do recurso desacompanhada das respectivas razões, além de configurar irregularidade formal, operou-se a preclusão consumativa, de modo que não cabe a reabertura do prazo recursal.
IV.
DISPOSITIVO.
11. Recurso não conhecido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 152 do ECA; Art. 198 do ECA; Arts. 171 e ss do ECA; Art. 27 do CP; Art. 228 da CF; Art. 1.010, III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 63792/SE, Min. Felix Fischer, &5, DJ 30/4/2007; STJ, AgRg no AREsp n. 501.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 5/6/2014; TJ-BA - PET: 00105089720178050000, Relator.: José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2017; TJ/RS - APCV 700.***.***-75, Sétima Câmara Cível, Rel.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 03/06/2016; TJ-MG - AC: 10239060064957001 Entre-Rios de Minas, Relator.: Mauro Soares de Freitas, Data de Julgamento: 31/07/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2008; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06263791820228060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212877-40.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06210375520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer o recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de apuração de ato infracional movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de
C. A. M. M. e PEDRO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR. O Ministério Público imputou aos representados a suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo art. 157, § 2, inciso II, do Código Penal. Foi proferida Sentença ID 27769340 acolhendo a representação, aplicando ao representando a medida socioeducativa de internação ao considerar demonstradas a autoria e materialidade:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS pedidos formulados na representação apresentada pelo Ministério Público e, com fundamento nos arts. 112, VI e 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico aos adolescentes infratores
C. A. M. M. e PEDRO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada 06 (seis) meses, mediante decisão fundamentada, observando o prazo máximo de 03 (três) anos, devido ao cometimento do ato infracional assemelhado ao crime previsto no art. 157, § 2, inciso II, do Código Penal. Nego ao representado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que "Mesmo diante da interposição de recurso de apelação, é possível o imediato cumprimento de sentença que impõe medida socioeducativa de internação, ainda que não tenha sido imposta anterior internação provisória ao adolescente.
Cuidando-se de medida socioeducativa, a intervenção do Poder Judiciário tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator. Deveras, as medidas previstas nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990 não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco.
Por esse motivo, deve o juiz orientar-se pelos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, definidos no art. 227 da CF e nos arts. 3° e 4° do ECA. Desse modo, postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em "perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional" (C.
STJ, HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe 13/5/2016). Frise-se, por oportuno, que o art. 198 do ECA não mais prevê os efeitos em que serão recebidos os recursos manejados nos processos de representação por ato infracional, apenas determinando a aplicação do CPC, para a matéria. Assim, considerando que a regra do art. 1012, CPC é que a apelação seja recebida no duplo efeito, concedo a antecipação de tutela nesta sentença, o que faz com que eventual apelação manejada seja recebida apenas no efeito devolutivo, tudo nos termos do art. 1012, §1º, inciso V, do CPC, devendo o representado permanecer internado.
Oficie-se ao Centro Socioeducativo em que os adolescentes se encontram, recomendando-se os adolescentes junto à unidade de recuperação em que se encontram recolhidos, de forma a mantê-los internados. Expeçam-se mandados de internação. Inconformada, a defesa dos adolescentes interpôs, em 02/05/2024, recurso de Apelação ID 27769730, desacompanhada das razões. Razões juntadas ao ID 27769327, em 17/06/2024, pugnando pela absolvição dos acusados, em razão da ausência de provas, ou, subsidiariamente, pela aplicação de medida mais branda.
Parecer ID 27769331 do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório do essencial.
VOTO
O cerne da questão está em verificar a admissibilidade da Apelação interposta. Constitui atribuição do Relator, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso, realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Nos termos do art. 152 do ECA, aos procedimentos regulados pelo código menorista se aplica subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. Igualmente prevê o art. 198 do ECA que "nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)".
A apuração por ato infracional atribuído a adolescente é procedimento regulado pelos arts. 171 e ss do ECA, de modo que deve ser aplicado subsidiariamente as regras previstas no CPC. A escolha do legislador pela aplicação subsidiária do CPC ao invés das normas do Código de Processo Penal decorre em razão da natureza civil da ação de apuração de ato infracional. De fato, o menor de 18 anos, por ser inimputável, nos termos do art. 27 do CP e art. 228 da CF, não comete infração penal, de modo que não se aplica as regras previstas no CPP.
Inexiste previsão no CPC ou no ECA que permita ao recorrente a apresentação de suas razões somente em segundo grau. Do contrário, segundo o art. 1.010, III, do CPC, dispõe que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Desta feita, não há que se falar em aplicação subsidiária do CPP aos recursos afetos aos procedimentos regulados pelo ECA.
Consequentemente, descabido o pedido de apresentação de razões somente em sede recursal. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL.
SENTENÇA
PROFERIDA. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES. INADMISSIBILIDADE. ART. 198 DO ECA E ART. 514 DO CPC.
I - O procedimento de aplicação de medida socio-educativa pela prática de ato infracional deve obedecer ao sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, ex vi art. 198 da Lei nº 8.069/90.
II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razões recursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal, conforme o disposto no art. 514 do CPC. Ordem denegada.". (STJ - HC 63792/SE, Min. Felix Fischer, &5, DJ 30/4/2007, g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O recurso interposto sem suas razões carece de regularidade formal, não transpondo a barreira do juízo de conhecimento, porquanto ausente um dos seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
3. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 501.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 5/6/2014, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL.
DECISÃO
DO MAGISTRADO A QUO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, EM IRRESIGNAÇÃO A
SENTENÇA
QUE APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NO ART. 198, ESTABELECE QUE NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ADOTAR-SE-Á O SISTEMA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROCEDENTE.
I - O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 198, determina, expressamente, que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil.
II - Não deve ser admitida a apelação interposta sem as razões recursais, por não atender ao pressuposto de regularidade formal, conforme o disposto no art. 1.010, do Novo Código de Processo Civil. (TJ-BA - PET: 00105089720178050000, Relator.: José Alfredo Cerqueira da Silva, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 30/11/2017, g.n.) "APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO.
INTERPOSIÇÃO DE APELO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. O ECA determina a aplicação do art. 1.010 do CPC/15, nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude, razão pela qual não se conhece da apelação desacompanhada das suas respectivas razões recursais. APELO NÃO CONHECIDO." (TJ/RS - APCV 700.***.***-75, Sétima Câmara Cível, Rel.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 03/06/2016, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL - ECA - APELAÇÃO INTERPOSTA - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - NÃO-CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO. Consoante o sistema recursal do Código de Processo Civil, adotado nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude (artigo 198 do ECA), a apresentação das razões recursais no ato da interposição da apelação constitui pressuposto de admissibilidade, sem o qual impõe-se o não conhecimento da mesma. (TJ-MG - AC: 10239060064957001 Entre-Rios de Minas, Relator.: Mauro Soares de Freitas, Data de Julgamento: 31/07/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2008, g.n.) Descabido a aplicação da fungibilidade em razão de se configurar erro grosseiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021, DO CPC. RECURSO QUE SE PRESTA EXCLUSIVAMENTE A IMPUGNAR DECISÕES DE NATUREZA UNIPESSOAL. NÃO CABIMENTO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. §§ 4º E 5º, DO ART. 1.021, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os agravantes se insurgem contra acórdão, decisão de natureza colegiada terminativa, uma vez que pôs fim ao recurso originário, mediante a interposição deste agravo interno, recurso que se presta exclusivamente a impugnar as decisões de natureza unipessoal.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, é expresso quanto ao cabimento do recurso de agravo interno contra as decisões de natureza unipessoal, ou seja, decisões interlocutórias e monocráticas, sendo inadmissível a interposição do mesmo contra decisão colegiada, tal como o acórdão. 2.1. No mesmo sentido, dispõe o art. 268 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE) que o agravo interno é cabível apenas contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do relator, inexistindo previsão de seu cabimento contra ato do colegiado.
3. Verificando-se o erro grosseiro da parte agravante ao interpor agravo interno contra acórdão e, consequentemente, a impossibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, conclui-se que o presente recurso não deve ser conhecido, aplicando-se a multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio da referida multa (§§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC).
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06263791820228060000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024, g.n.) AGRAVO INTERNO CONTRA
ACÓRDÃO
DO COLEGIADO DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Exercitando juízo de admissibilidade recursal, verifico o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com o cabimento do recurso ¿ o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do regimental.
2. É que olvidou a recorrente que o agravo interno só pode ser manejado contra decisão prolatada de forma unilateral pelo relator, sendo incabível contra acórdão julgado de forma colegiada, na forma do artigo 1.021, do CPC: ¿Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.¿
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO nº 0212877-40.2023.8.06.0001/50000, em que é agravante ANA CARLA DE PAULA RODRIGUES DA SILVA e agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0212877-40.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023, g.n.) PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA
ACÓRDÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL ¿ INCISO III DO ART. 932 C/C O ART. 1.021 DO CPC ¿ RECURSO NÃO CONHECIDO
1 . Cuida-se de agravo interno interposto em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto (autos nº 0621037-55.2024.8.06.0000), sob o fundamento da inexistência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência na origem.
2. Conforme o art. 1 .021 do CPC, contra as decisões proferidas pelo relator cabe agravo interno, que será julgado pelo respectivo órgão colegiado competente para o julgamento da ação originária ou do recurso no qual tenha sido proferida a decisão monocrática que se pretende a reforma.
3. Com efeito, não cabe agravo interno contra decisão colegiada, pois a sua interposição é apenas passível, e tão-somente, contra decisão monocrática de relator, o que não acontece no caso em análise.
4 . No presente caso, a parte agravante interpôs agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) e não contra decisão proferida monocraticamente pelo relator. Dessa forma, oposto em face de acórdão, temos a impropriedade do recurso manejado, posto que contra acórdão não cabe agravo interno.
5. Torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro. Portanto, tendo em vista que o recurso é manifestamente inadmissível, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
6. Recurso não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Acórdão recorrido inalterado .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 15 de novembro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06210375520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024, g.n.) Ademais, com a apresentação de petição de interposição do recurso desacompanhada das respectivas razões, além de configurar irregularidade formal, operou-se a preclusão consumativa, de modo que não cabe a reabertura do prazo recursal.
Ante o exposto, não conheço o recurso. Sem custas ou honorários. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
C. A. M. M., P. D. S. N. J.
Advogado
FRANCISCO JAYSON GONCALVES LIMA (OAB 43522/CE)
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/11/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200375-87.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.