7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200375-98.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: Y.
V. D. A. REU: J. N. D.
C.
DECISÃO
Nos autos. As partes foram devidamente intimadas para falarem sobre as provas orais, nos termos do despacho de ID: 161840375, e apenas a parte autora apresentou o requerimento de ID: 167016035. Quanto ao acionado, este deixou escoar in albis o prazo concedido, como se vê da certidão de ID:170521374. Entendo, portanto, que a oportunidade para o acionado indicar as provas que pretenderia produzir PRECLUIU, havendo, a meu ver, a desistência dos pedidos genéricos formulados na inicial, conforme julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. TERATOLOGIA DA
DECISÃO
IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017).
2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3."Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012).
4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2020) CERCEAMENTO DE DEFESA - Concessão, pelo magistrado, de oportunidade para especificarem provas - Autor que se mantém silente - Preclusão - Alegação de cerceamento de defesa- Acolhimento - Impossibilidade: - Não cabe o acolhimento de cerceamento de defesa, quando o autor se mantém silente diante do despacho do magistrado que determinava a especificação das provas que pretendiam produzir, ficando a prova preclusa.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022235120178260441 SP 1002223-51.2017.8.26.0441, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2021) O Ministério Público formulou requerimento probatório oral. À Secretaria Judiciaria para que confeccione os expedientes necessários para realização de audiência, para o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas ao ID 167016035, designada para o dia 18 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 09:30 HORAS.
A princípio, o ato audiencial será realizado por videoconferência, através da plataforma Teams Microsoft, que poderá ser acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/205479, via smartphone, com aplicativo, ou computador. Ou através do QR Code: Considerando o possível iminente retorno à realização de audiências presenciais pelo TJCE, determino que as partes e advogados, quando da proximidade da data da audiência, entrem em contato com a Vara através do e-mail ([email protected]) ou pelo aplicativo whatsapp por meio do nº: 3108-1970 / 1971, para informações acerca da modalidade (presencial, telepresencial ou híbrida) em que se dará o ato.
Quando da confecção dos expedientes, deve a SEJUD de logo, já fazer constar do mandado/precatória/publicação no DJe o link de acesso. Caberá ao advogado da autora e da parte requerida, na verba do artigo 455 do Código de Processo Civil, intimar/comunicar as testemunhas por si arroladas do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo. À Secretaria Judiciária para que: Intimem-se as partes, por mandados, fazendo constar o dispositivo do parágrafo primeiro do artigo 385 do Código de Processo Civil.
O patrono da parte autora via DJEN. O patrono da parte acionada via DJEN. O Ministério Público via Sistema Judicial Eletrônico. Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2025. Raquel Otoch Silva Juiza de Direito