JOSE RODRIGUES GOMES, NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTONIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200377-26.2022.8.06.0049 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BEBERIBE - 2ª VARA APELANTES: JOSÉ RODRIGUES GOMES E ANTÔNIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA APELADA: NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE ORIGINADA DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INTERVERSIO POSSESSIONIS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ATO EXTERIOR INEQUÍVOCO DE OPOSIÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO. DOCUMENTOS RECENTES E DECLARATÓRIOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O LAPSO TEMPORAL E A POSSE QUALIFICADA.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de usucapião extraordinária relativa à fração de 148,4799 hectares da Fazenda Vale da Serra, em Beberibe/CE. Os autores alegam exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde o ano 2000 e sustentam a ocorrência de interversio possessionis após o falecimento do proprietário original, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a aquisição originária da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a posse inicialmente exercida por permissão do proprietário se transmudou em posse ad usucapionem mediante interversio possessionis; e (iii) determinar se os documentos e demais provas produzidos demonstram o animus domini e o lapso temporal exigidos para a usucapião extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões essenciais da controvérsia mediante fundamentação suficiente, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e elementos probatórios apresentados pela parte, conforme orientação contida no Tema 339 do STF. 4.A usucapião extraordinária exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no .238 do Código Civil, especialmente a posse qualificada pelo animus domini durante o prazo legal.
A ocupação iniciada por ato de mera permissão ou tolerância do proprietário não configura posse ad usucapionem, conforme o art. 1.208 do Código Civil, mantendo-se, em regra, o caráter originário da posse, nos termos do art. 1.203 do mesmo diploma. 5.No caso concreto, a própria prova oral demonstra que os autores ingressaram no imóvel a mando e com permissão do proprietário original, na condição de moradores e responsáveis por cuidar da fazenda, circunstância que evidencia relação de dependência e ausência de animus domini. 6.A interversio possessionis exige ato exterior, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, com efetivo rompimento da relação de subordinação, não bastando a mera permanência prolongada no imóvel ou a alteração unilateral da intenção do ocupante.
O falecimento do proprietário, por si só, não transmuda a natureza precária da posse, especialmente quando os ocupantes não demonstram ato inequívoco de oposição ao titular do domínio. 7.Os contratos de arrendamento rural celebrados pelo Espólio com terceiros e a notificação extrajudicial dirigida ao autor evidenciam o exercício de posse indireta e de atos de administração e fiscalização sobre o imóvel, incompatíveis com a alegação de abandono ou de posse autônoma dos apelantes. 8.Incumbe aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive o exercício de posse qualificada pelo prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião.
O CAR, o cadastro perante o INCRA, a declaração da Prefeitura de Beberibe, a guia de tributo rural de 2023 e a fatura de energia elétrica de 2021 são documentos recentes ou de natureza declaratória e não demonstram, de forma suficiente, o exercício de posse ad usucapionem desde os marcos temporais indicados pelos autores. A declaração municipal que atesta o exercício da posse desde 20/03/2000, produzida sem contraditório com o titular do domínio e desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, não é suficiente para comprovar, isoladamente, a posse qualificada pelo prazo legal. 9.A prova testemunhal não comprovou o exercício autônomo de poderes dominiais durante o período necessário à usucapião; todavia, ao contrário, confirmou a origem da ocupação mediante permissão e tolerância do proprietário.
IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A ocupação de imóvel originada de mera permissão ou tolerância do proprietário não configura posse ad usucapionem sem demonstração inequívoca de alteração de sua natureza.
2. A interversio possessionis exige ato exterior, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera permanência prolongada no imóvel.
3. O autor da ação de usucapião deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive o animus domini e o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.
4. Documentos recentes ou de natureza meramente declaratória, desacompanhados de outros elementos probatórios robustos, não comprovam, por si sós, o exercício de posse qualificada pelo prazo legal." _____________ Dispositivos citados: CC, arts. 1.198, 1.203, 1.208, 1.219, 1.238 e 884; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, e 85, § 11; Lei nº 12.651/2012, art. 29, § 2º; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudências citadas: STF, Tema 339; STJ, REsp nº 1.501.272/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 15.05.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.702.078/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 22.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.148/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; STJ, REsp nº 1.188.937/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.03.2014, DJe 02.04.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 2.556.794/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.10.2025, DJEN 17.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.663.231/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026.
ACÓRDÃO
ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Rodrigues Gomes e Antônia Lourineide Gadelha Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada em face de Espólio de Monarci Sátiro de Souza e Teresa Serpa de Sousa, representado pela inventariante Nathalya Serpa de Sousa Saraiva. Na sentença recorrida (ID 37618122), a magistrada a quo julgou improcedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por vislumbrar a ausência de posse com animus domini e a precariedade da ocupação decorrente de mera tolerância e permissão do proprietário e de seus sucessores (art. 1.208 do Código Civil), bem como pela fragilidade do acervo probatório e pela comprovação de atos de posse indireta exercidos pelo espólio réu, condenando os demandantes, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando inexigível a cobrança em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Rejeitados (ID 37618133) os aclaratórios opostos pelos autores sob a alegação de omissão, contradição e erro material (ID 37618127). Os autores, em suas razões recursais (ID 37618134), arguem a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação em face da omissão na análise de provas documentais públicas e da tese de transmudação da posse. No mérito, defendem que: a) operou-se a interversão do caráter da posse (interversio possessionis) com o falecimento do proprietário original em 2002 e a inércia prolongada dos herdeiros por mais de duas décadas, cessando qualquer liame de subordinação ou dependência; b) exerceram posse pública, mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos sobre 148,4799 hectares da Fazenda Vale da Serra, com animus domini exteriorizado pela realização de moradia habitual, cultivo produtivo, reconstrução de casa, galpões e cercas mediante recursos e empréstimos pessoais; c) houve indevida inversão do ônus da prova e desconsideração de documentos públicos idôneos (CAR, registros do INCRA, GRU e declaração de posse da Prefeitura de Beberibe); d) encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Ao final, requerem a anulação ou a reforma da sentença no sentido de julgar a procedência da pretensão autoral. Intimado, o Espólio apelado apresentou contrarrazões (ID 37618137), sustentando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a manutenção integral da sentença, sob a tese de que a ocupação decorreu de mera permissão e tolerância na condição de caseiro/cuidador, sem animus domini (art. 1.208 do Código Civil), ressaltando a inocorrência de ato inequívoco de oposição capaz de transmudar a posse precária, além de destacar a posse indireta exercida pelo espólio por meio de arrendamento rural para terceiro sobre a propriedade e a confecção tardia e unilateral dos cadastros administrativos apresentados pelos apelantes.
Em face do não enquadramento da controvérsia nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, deixo de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 08/03/2022 por José Rodrigues Gomes e Antônia Laurineide Gadelha Santana com o objetivo de obter declaração judicial de aquisição originária da propriedade sobre fração de 148,4799 hectares da Fazenda Vale da Serra, localizada no Distrito de Serra do Félix, Município de Beberibe/CE (ID 37617926).
Os autores fundamentaram o pedido no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel há mais de vinte anos, desde meados do ano 2000, quando teriam ingressado na propriedade com permissão do então proprietário Monarci Sátiro de Souza, que faleceu em 21/03/2002 (ID 37618128). Sustentaram que, após o óbito do proprietário original, passaram a agir com autonomia, realizando benfeitorias significativas no imóvel, incluindo reforma da casa sede, construção de galpões, cercas e plantações de subsistência, sem receber salário nem repartir frutos com os herdeiros.
O Espólio de Monarci Sátiro de Souza e Tereza Serpa de Souza, representado pela inventariante Nathalya Serpa de Sousa Saraiva, apresentou contestação em 30/06/2023 (IDs 37618036 e 37618037), arguindo preliminares de ausência de publicação de edital em jornal de grande circulação e falta de citação de confinantes, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, sustentou a improcedência do pedido com base na ausência de animus domini e na natureza precária da posse exercida pelos autores, originária de ato de mera tolerância e permissão do proprietário falecido.
O Espólio contestante apresentou prova documental demonstrando a propriedade registral do imóvel, consubstanciada na Matrícula nº 38 e nas Transcrições nº 629 e 661 do Cartório Gerardo Facundo da Comarca de Beberibe/CE, todas em nome de Monarci Sátiro de Souza (ID 37618028). Além disso, juntou contrato de arrendamento rural (ID 37618045) celebrado em 17/06/2019 entre Pedro Paulo Serpa de Souza (herdeiro) e Alderi Alves de Lima, com valor de R$ 700,00 mensais, e respectivo 1º Aditivo contratual de 2022 (ID 37618019), firmado diretamente com o Espólio representado pela inventariante, elevando o valor para R$ 1.000,00 mensais.
Ainda como prova da posse indireta e da ciência dos autores quanto à propriedade alheia, o Espólio apresentou notificação extrajudicial expedida em 20/08/2021 via Cartório Gerardo Facundo, dirigida a José Rodrigues Gomes, comunicando a abertura do inventário, o cancelamento de contratos não autorizados e a necessidade de regularização administrativa junto à inventariante (ID 37618033). Após regular instrução processual, com realização de audiência de instrução e julgamento em 15/10/2025 (ID 37618108), na qual foram colhidos depoimentos pessoais dos autores e da inventariante, além de oitiva de testemunhas arroladas por ambas as partes (mídias de IDs 37618111 a 37618116), sobreveio sentença de improcedência proferida em 10/02/2026 pela Dra.
Lena Lustosa de Carvalho Sousa, Juíza de Direito da 2ª Vara de Beberibe/CE (ID 37618122). A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de animus domini e na natureza precária da posse exercida pelos autores, com base nos artigos 1.198, 1.203 e 1.208 do Código Civil. A magistrada sentenciante destacou que José Rodrigues Gomes confessou em depoimento pessoal que ingressou no imóvel "a mando do Sr.
Monarci" para cuidar e zelar da fazenda, caracterizando relação de dependência e posse precária incapaz de gerar usucapião. A sentença também valorou a prova testemunhal e os contratos de arrendamento apresentados pelo Espólio, concluindo que os autores não lograram demonstrar posse qualificada pelo prazo legal. Inconformados, os autores opuseram embargos de declaração (ID 37618127), alegando omissão quanto aos marcos temporais de falecimento do proprietário original (2002) e de seu filho Monarci Filho (2016), bem como quanto à análise dos documentos públicos apresentados (CAR, INCRA, declaração da Prefeitura de Beberibe), mas os aclaratórios foram rejeitados (ID 37618133), sob o fundamento de que não há omissão quando o julgador adota fundamentação autônoma suficiente para rechaçar a pretensão, aplicando o Tema 339 do STF.
Os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 37618134), no qual reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional e sustentam a ocorrência de interversio possessionis a partir do falecimento do proprietário, em 21/03/2002, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.909.276/RJ. Aduzem, ainda, que os documentos públicos juntados aos autos, notadamente o CAR, o cadastro perante o INCRA e a declaração expedida pela Prefeitura, constituem elementos aptos a demonstrar o animus domini.
Sustentam, por fim, a indevida inversão do ônus da prova e requerem a reforma da sentença, com o consequente reconhecimento da usucapião extraordinária.. O Espólio apelado apresentou contrarrazões (ID 37618137), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Sustentou que a posse dos autores se originou de ato de mera tolerância e permissão do proprietário falecido, caracterizando detenção ou posse precária incapaz de gerar usucapião.
Destacou a confissão do autor em depoimento pessoal, a posse indireta demonstrada pelos contratos de arrendamento rural com Alderi Alves de Lima e a notificação extrajudicial de 20/08/2021, requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Pois bem. DA PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença e a decisão dos embargos de declaração incorreram em negativa de prestação jurisdicional, porquanto teriam deixado de examinar pormenorizadamente os documentos públicos apresentados (CAR, INCRA, declaração da Prefeitura de Beberibe) e a tese de interversio possessionis pelo falecimento do proprietário em 21/03/2002, violando o artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
No entanto, a referida preliminar não merece acolhimento, pois a sentença recorrida examinou detidamente o conjunto probatório dos autos e fundamentou sua conclusão com base em elementos concretos extraídos da instrução processual, tendo a magistrada sentenciante destacado a confissão do autor José Rodrigues Gomes em depoimento pessoal, na qual admitiu ter ingressado no imóvel "a mando do Sr. Monarci" para cuidar e zelar da fazenda, caracterizando relação de dependência e posse precária (pág. 3 do ID 37618122).
A sentença também valorou a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, na qual a coautora Antônia Laurineide declarou que passou a viver no imóvel "com a permissão do Sr. Monarci, na condição de morador" (pág. 4 do ID 37618122), reforçando o caráter precário da ocupação. A magistrada ainda considerou os contratos de arrendamento rural apresentados pelo Espólio, demonstrando posse indireta e ciência dos autores quanto à propriedade alheia (pág. 3 do ID 37618122).
A decisão dos embargos de declaração (ID 37618133) explicitou que não há omissão quando o julgador adota fundamentação autônoma suficiente para rechaçar a pretensão, aplicando o entendimento consolidado no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada prova ou alegação quando fundamenta adequadamente sua convicção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua, pacífica e com animus domini.
O julgador não está obrigado a rebater cada argumento individualmente, bastando que enfrente as questões essenciais da controvérsia com fundamentação idônea. Nesse sentido, colhe-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem.
2. Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua.
3. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
4. A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. USUCAPIÃO. INCOMPATIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a posse decorrente do contrato de compra e venda de imóvel não ampara a aquisição por usucapião por ser incompatível com o animus domini.
4. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.702.078/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022) [destaquei]. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC, E DO ART. 93, IX, DA CF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA TOLERÂNCIA E PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ARTS. 1.208 E 1.238 DO
CC. ALEGAÇÃO DE TRANSMUTAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos autos de ação de usucapião extraordinária julgada improcedente nas instâncias ordinárias em virtude do reconhecimento de posse precária decorrente de mera tolerância.
2. A entrega da prestação jurisdicional de forma contrária aos interesses da parte, baseada em fundamentação suficiente e coerente com a aplicação de dispositivos legais pertinentes à configuração da posse precária e à ausência de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), não configura os vícios de omissão ou ausência de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A configuração da usucapião extraordinária exige a demonstração inequívoca do animus domini. A ocupação de imóvel oriunda de mera liberalidade, permissão ou tolerância dos proprietários caracteriza posse precária, a qual não convalesce com o decurso do tempo para fins de prescrição aquisitiva, a teor dos arts. 1.208 e 1.238 do Código Civil.
4. A pretensão de reclassificar a posse de precária para qualificada, sob a justificativa de revaloração jurídica dos fatos e de ocorrência de interversio possessionis, exige, no caso concreto, o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir as premissas firmadas pela Corte de origem acerca da ausência de título e da subordinação aos proprietários, o que atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco obsta a sua majoração em grau recursal, impondo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, conforme determina a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.544.148/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026) [destaquei]. Nessa perspectiva, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada, porquanto a sentença e a decisão dos embargos enfrentaram os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação idônea, e o efeito devolutivo da apelação devolve integralmente a matéria ao exame deste Tribunal.
DO MÉRITO A controvérsia central cinge-se à análise da natureza jurídica da posse exercida pelos apelantes sobre a fração de 148,4799 hectares da Fazenda Vale da Serra, com o objetivo de verificar se restou configurada a posse ad usucapionem necessária à aquisição originária da propriedade pela via extraordinária. A usucapião extraordinária, disciplinada no artigo 1.238 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo mínimo de quinze anos, ou dez anos na hipótese de moradia habitual ou realização de obras e serviços produtivos.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Código Civil Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o exame do conjunto probatório revela que a posse exercida pelos apelantes se originou de ato de mera tolerância e permissão do proprietário original Monarci Sátiro de Souza, caracterizando detenção ou posse precária, juridicamente incapaz de gerar usucapião.
A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que José Rodrigues Gomes ingressou no imóvel em situação de subordinação e dependência, sem o ânimo de dono necessário à configuração da prescrição aquisitiva. O depoimento pessoal do apelante José Rodrigues Gomes, colhido em audiência de instrução e julgamento realizada em 15/10/2025 , constitui prova cabal da natureza precária de sua ocupação.
O próprio autor confessou que ingressou no imóvel "a mando do Sr. Monarci" para cuidar e zelar da fazenda, reconhecendo expressamente a relação de dependência que o vinculava ao proprietário original. A saber (ID 37618111): [01:45] Juiz: Entendi. Qual é o nome do imóvel lá? É Fazenda... Tem o nome, né? Vale da Serra, né? [01:48] José Rodrigues Gomes: Vale da Serra. Vale da Serra. [01:52] José Rodrigues Gomes: Uhum. [01:54] Juiz: Certo.
E o senhor chegou lá, eh, nesse imóvel para cuidar dele a mando de alguém ou não? [02:00] José Rodrigues Gomes: Monacir. Monacir que me botou lá. [02:06] Juiz: Certo. Então, o senhor ocupava esse terreno, eh, a mando de outra pessoa? [02:11] José Rodrigues Gomes: É. Monacir que me Porque ele me mandou botou para lá, para morador e pronto. AÍ, daí para cá, eu vim vivendo dentro das terras lá, ajeitando tudo lá, cercando. (destaquei).
Essa confissão judicial é elemento probatório de elevada relevância, pois demonstra que o apelante conservava o imóvel em nome de outrem e em cumprimento de ordens ou instruções do legítimo possuidor, caracterizando-se como fâmulo da posse nos termos do artigo 1.198 do Código Civil. A situação fática descrita pelo próprio autor revela que sua presença no imóvel decorria de vínculo de subordinação, não de exercício autônomo de poderes dominiais.
A coautora Antônia Laurineide Gadelha Santana, em seu depoimento pessoal, corroborou a natureza precária da ocupação ao declarar que passou a viver no imóvel "com a permissão do Sr. Monarci, na condição de morador", reforçando o caráter dependente e subordinado da relação possessória (ID 37618112): [02:03] Juiz: Entendi. A senhora e o seu esposo entraram nesse imóvel, começaram a ocupar esse imóvel com a permissão do seu Monaci? [02:14] Antônia Laurineide: Foi sim. [02:15] Juiz: E o que foi que ele falou pra senhora e pro seu esposo quando ele permitiu que vocês ocupassem lá a terra? [02:20] Antônia Laurineide: A gente tava de morador.
AÍ teve um... com um mês ele morreu, aí quem ficou tomando de conta foi o filho dele. (destaquei) A prova oral produzida em juízo demonstra, portanto, que ambos os apelantes reconheceram a origem precária de sua ocupação, admitindo que ingressaram no imóvel por ato de liberalidade do proprietário, sem qualquer título dominial ou intenção de exercer posse autônoma. Essa circunstância fática é determinante para a análise da pretensão usucapienda, pois evidencia a ausência do elemento subjetivo essencial à configuração da prescrição aquisitiva.
O artigo 1.208 do Código Civil é expresso ao estabelecer que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", configurando posse precária que jamais convalesce pelo decurso do tempo. A norma veda a aquisição da propriedade por usucapião quando a ocupação do imóvel decorre de ato de liberalidade do titular, hipótese em que o ocupante conserva o bem em nome alheio, sem exercer poderes dominiais próprios.
No caso em exame, a posse dos apelantes originou-se de ato de permissão do proprietário Monarci Sátiro de Souza, que autorizou José Rodrigues Gomes a residir e cuidar da fazenda. Essa relação de dependência e subordinação caracteriza detenção ou posse precária, juridicamente incapaz de gerar usucapião, ainda que prolongada por décadas. Ademais, o decurso do tempo, por si só, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da posse quando ausente ato exterior inequívoco de oposição ao titular do domínio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transmudação da detenção em posse exige modificação substancial nas circunstâncias fáticas que vinculavam a pessoa à coisa, com rompimento efetivo da subordinação e exercício de atos contrários aos ditames do proprietário originário. A simples permanência no imóvel, sem ato exterior ostensivo de oposição, não configura interversio possessionis.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7/STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA
1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198)
2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse.
3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.
4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.
5. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente solicitou o seu desligamento do quadro geral de obreiros da IECLB em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária (CC, art. 1.238), como requerido em seu especial, haja vista a exigência do prazo mínimo de 15 (quinze) anos para tanto.
6. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp n. 1.188.937/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 2/4/2014) [destaquei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. COMODATO VERBAL E ESCRITO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CONFISSÃO JUDICIAL DOS OCUPANTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A PRETENSÃO AQUISITIVA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A posse decorrente de contrato de comodato, por sua natureza precária, não induz à aquisição da propriedade por usucapião, ante a ausência de ânimo de dono (animus domini), requisito essencial para a prescrição aquisitiva.
2. A alteração do caráter da posse, de precária para ad usucapionem (interversio possessionis), exige a demonstração de ato exterior, inequívoco e ostensivo de oposição ao direito do proprietário, não sendo suficiente a mera mudança de intenção do possuidor ou o longo decurso do tempo de ocupação.
3. Tendo as instâncias ordinárias, com amparo em vasto conjunto probatório, especialmente na confissão judicial dos ocupantes, concluído pela existência de relação de comodato e pela ausência de animus domini e de inversão do caráter da posse, a revisão de tal entendimento para acolher a tese de usucapião encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.556.794/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Os precedentes supracitados demonstram que a transmudação da detenção em posse exige ato exterior inequívoco de oposição ao direito do proprietário, com rompimento efetivo da subordinação e exercício de atos contrários aos ditames do titular do domínio.
A simples permanência no imóvel, sem manifestação ostensiva de inconformismo com a situação de dependência, não configura interversio possessionis. No caso concreto, os apelantes não demonstraram ato exterior inequívoco de oposição ao direito do Espólio proprietário. Não houve rompimento efetivo da subordinação, recusa formal de desocupação, recusa de pagamento de aluguel ou qualquer outro ato ostensivo que demonstrasse intenção de exercer posse autônoma e contrária aos interesses do titular do domínio.
A mera permanência no imóvel, ainda que prolongada, não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da posse quando ausente ato exterior de oposição. A posse indireta do Espólio restou cabalmente demonstrada nos autos por meio dos contratos de arrendamento rural celebrados com terceiros. O Espólio apresentou contrato de arrendamento firmado em 17/06/2019 entre Pedro Paulo Serpa de Souza (herdeiro) e Alderi Alves de Lima, com valor de R$ 700,00 mensais, para exploração pecuária na Fazenda Vale da Serra (IDs 37618045 e 37618046).
Posteriormente, o Espólio celebrou 1º Aditivo contratual em 2022, firmado diretamente com a inventariante Nathalya Serpa de Sousa Saraiva, elevando o valor do arrendamento para R$ 1.000,00 mensais e regularizando a relação possessória com o arrendatário (ID 37618019). Esses contratos demonstram que o Espólio não abandonou o imóvel e sempre exerceu posse indireta sobre a propriedade, arrendando-a a terceiros para exploração pecuária.
É que a existência de arrendatário regularmente contratado pelo Espólio evidencia que os apelantes não exerciam posse exclusiva e autônoma sobre a totalidade do imóvel, mas apenas ocupavam parcela da propriedade em situação de subordinação ao titular do domínio. A notificação extrajudicial expedida em 20/08/2021 via Cartório Gerardo Facundo, dirigida a José Rodrigues Gomes, também demonstra o exercício de atos possessórios pelo Espólio (IDs 37618033 e 37618034).
A notificação comunicava a abertura do inventário, o cancelamento de contratos não autorizados e a necessidade de regularização administrativa junto à inventariante, evidenciando que o Espólio exercia atos de administração e fiscalização sobre o imóvel. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que a posse precária decorrente de permissão ou comodato não aproveita para fins de usucapião, por ausência de animus domini.
A posse exercida por usufrutuário, caseiro, vigia ou morador autorizado pelo proprietário não possui as qualidades necessárias à configuração da prescrição aquisitiva. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUFRUTUÁRIA. POSSE PRECÁRIA QUE NÃO APROVEITA PARA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DESTE EG. TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do art. 1.238 do CCB, a usucapião extraordinária possui por requisito essencial a prova da posse do imóvel com ânimo de dono e sem oposição.
2. Colhe-se dos autos que o Sr. Francisco Edilson, pai da apelante, morava com a sua nova família no bem como usufrutuário, o que significa que não tinha a posse com animus donimi, mas, unicamente, uma permissão para morar no imóvel, dada por seus filhos do primeiro casamento. Ademais, a Sra. Teresa, genitora da parte apelante, não poderia ter-lhe dado o bem em doação, pois sequer era proprietária, conforme aferível da matrícula do local.
3. Em suma: a posse exercida pela ora recorrente e seus antecessores não tem as qualidades próprias para subsidiar a pretensão inaugural de usucapião, sendo refutável dai o instituto da accessio possessionis invocado pela apelante, já que impera, in casu, a primeira parte do art. 1.208, do Código Civil 2002, segundo o qual: "Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]".
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível - 0050076-76.2020.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) [destaquei]. O precedente acima demonstra que a posse exercida por usufrutuário ou morador autorizado pelo proprietário configura mera permissão para morar no imóvel, sem o animus domini necessário à configuração da usucapião.
A posse precária decorrente de ato de liberalidade do titular não possui as qualidades próprias para subsidiar pretensão de usucapião, ainda que prolongada por décadas. Os apelantes invocam o precedente do REsp 1.909.276/RJ do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a tese de interversio possessionis pelo falecimento do proprietário em 2002. Contudo, o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, pois naquele caso houve substancial alteração da situação fática com pagamento de tributos, taxas condominiais e aquisição de metade do imóvel pelo usucapiente, circunstâncias que demonstraram ato exterior inequívoco de oposição ao titular do domínio, o que não ocorreu no caso concreto.
No caso em exame, os apelantes não comprovaram alteração fática substancial nem ato inequívoco de oposição ao Espólio proprietário. Não houve pagamento de tributos em nome próprio durante décadas, aquisição de parcela do imóvel, recusa formal de desocupação ou qualquer outro ato ostensivo que demonstrasse intenção de exercer posse autônoma e contrária aos interesses do titular do domínio. Repito: a simples permanência no imóvel, sem ato exterior de oposição, não configura interversio possessionis.
O artigo 1.203 do Código Civil estabelece que "salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida". Essa presunção legal impõe aos apelantes o ônus de demonstrar que a posse, originalmente precária, transmudou-se em posse ad usucapionem por ato exterior inequívoco de oposição ao titular do domínio; todavia, no caso dos autos, os apelantes não se desincumbiram desse ônus probatório, pois não demonstraram ato exterior inequívoco de oposição ao Espólio proprietário, recusa formal de desocupação, pagamento de tributos em nome próprio durante décadas ou qualquer outro ato ostensivo que demonstrasse intenção de exercer posse autônoma.
A posse dos apelantes manteve o mesmo caráter precário com que foi adquirida, não se configurando a interversio possessionis invocada no recurso. Em outras palavras, a posse exercida pelos apelantes sobre a Fazenda Vale da Serra originou-se de ato de mera tolerância e permissão do proprietário original, caracterizando detenção ou posse precária, juridicamente incapaz de gerar usucapião, ao passo que os apelantes não demonstraram ato exterior inequívoco de oposição ao Espólio proprietário, não se configurando a interversio possessionis invocada no recurso, de forma que a posse manteve o mesmo caráter precário com que foi adquirida, inviabilizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
A análise do mérito recursal exige exame da distribuição do ônus probatório na ação de usucapião e da suficiência das provas documentais apresentadas pelos apelantes para demonstrar o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva extraordinária. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Na ação de usucapião, cabe ao autor demonstrar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legalmente exigido, pois esses elementos constituem fatos constitutivos do direito à prescrição aquisitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incumbe ao autor da ação de usucapião o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando posse qualificada pelo prazo legal. A ausência de prova robusta dos requisitos da usucapião inviabiliza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido inicial por ausência de prova documental robusta do exercício possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.
2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de sorte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório apenas em período recente esbarra no óbice da revisão fático-probatória.
Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais, verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.663.231/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026) [destaquei].
No caso em exame, os apelantes não lograram comprovar o lapso temporal vintenário nem o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária. Os documentos públicos apresentados são recentes e de natureza declaratória, incapazes de demonstrar posse qualificada desde o ano 2000 ou 2002, marco temporal invocado na petição inicial. O Cadastro Ambiental Rural apresentado pelos apelantes foi cadastrado em 25/05/2021, com retificação realizada em 28/02/2023 (ID 37618056).
O artigo 29 da Lei 12.651/2012 estabelece que o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional com finalidade de integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O § 2º do artigo 29 da Lei 12.651/2012 é expresso ao estabelecer que "o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse".
O CAR é cadastro ambiental de natureza declaratória, não constituindo prova de posse ad usucapionem nem título hábil a demonstrar exercício de poderes dominiais sobre o imóvel. O cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi protocolado em 27/02/2023 (ID 37618053), sendo igualmente recente e incapaz de demonstrar posse qualificada desde o ano 2000 ou 2002. O cadastro no INCRA é registro administrativo de imóvel rural, sem efeito dominial nem aptidão para demonstrar exercício de posse ad usucapionem pelo prazo legalmente exigido.
A declaração da Prefeitura Municipal de Beberibe, datada de 13/02/2023, atesta que José Rodrigues Gomes exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 20/03/2000 (ID 37618058). Contudo, trata-se de ato administrativo unilateral, emitido sem contraditório e sem produção de provas, incapaz de substituir a prova robusta necessária à configuração da usucapião. Com efeito, a declaração municipal é documento de natureza declaratória, emitido com base em informações prestadas pelo próprio requerente, sem produção de provas em contraditório com o titular do domínio.
Esse tipo de documento não tem aptidão para demonstrar posse qualificada pelo prazo legalmente exigido, especialmente quando ausentes outros elementos probatórios que corroborem o exercício de poderes dominiais desde o ano 2000. A GRU de tributo rural apresentada pelos apelantes refere-se ao exercício de 2023 (ID 37618053), sendo igualmente recente e incapaz de demonstrar pagamento de tributos em nome próprio durante décadas.
O pagamento isolado de tributo em ano recente não tem aptidão para demonstrar exercício de poderes dominiais desde o ano 2000 ou 2002, marco temporal invocado na petição inicial. Os apelantes não apresentaram prova documental robusta do lapso temporal vintenário, pois não foram juntados aos autos recibos de IPTU ou ITR pretéritos, contas de energia elétrica antigas, fotografias datadas de benfeitorias, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento que comprovasse ocupação qualificada desde o ano 2000 ou 2002.
A única fatura de energia elétrica apresentada pelos apelantes refere-se ao mês de setembro de 2021, com vencimento em 10/11/2021 (ID 37617928). Esse documento é recente e incapaz de demonstrar exercício de posse qualificada desde o ano 2000 ou 2002, marco temporal invocado na petição inicial. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução também é insuficiente para demonstrar posse qualificada pelo prazo legalmente exigido.
A testemunha Francisco José Ribeiro do Nascimento (ID 37618114), arrolada pelos apelantes, declarou conhecer os autores há mais de vinte anos e relata que eles residem e realizam atividades agropecuárias na Fazenda Vale da Serra, confirmando também que já ouviu falar de Monacir Sátiro de Sousa, mas não precisou data de início da posse nem comprovou exercício de poderes dominiais pelos apelantes durante o período necessário à configuração da usucapião.
A testemunha Manoel Marcos Holanda da Silva (ID 37618116), arrolada pelo espólio, por sua vez, confirmaram a relação de permissão e tolerância entre os apelantes e o proprietário original, corroborando a natureza precária da ocupação. Em suma, a prova oral produzida em juízo demonstra que os apelantes exerciam posse subordinada ao titular do domínio, sem o animus domini necessário à configuração da prescrição aquisitiva.
Nesse contexto, os apelantes não lograram comprovar o lapso temporal vintenário nem o animus domini necessário à configuração da usucapião extraordinária. Os documentos públicos apresentados são recentes e de natureza declaratória, incapazes de demonstrar posse qualificada desde o ano 2000 ou 2002. A prova testemunhal também é insuficiente para demonstrar exercício de poderes dominiais pelo prazo legalmente exigido.
Os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, inviabilizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva. No mais, os apelantes sustentam, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, que realizaram benfeitorias significativas no imóvel, incluindo reforma da casa sede que se encontrava em ruínas, construção de galpões, edificação de cercas e realização de plantações de subsistência.
Essas alegações foram reiteradas nas razões de apelação (ID 37618134), nas quais os autores destacaram que os investimentos foram realizados com recursos próprios, sem qualquer contrapartida do Espólio proprietário. A improcedência da ação de usucapião, embora afaste o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, não implica necessariamente a inexistência de direito indenizatório por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, em determinadas circunstâncias, o direito do possuidor à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, independentemente da configuração da usucapião. O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".
A norma consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que o proprietário se beneficie de melhorias realizadas por terceiro sem a devida contrapartida indenizatória. No caso em exame, a questão das benfeitorias não foi objeto de dilação probatória específica na ação de usucapião, não havendo prova técnica ou pericial que demonstre a existência, extensão e valor das melhorias alegadamente realizadas pelos apelantes.
A prova produzida nos autos se limitou à alegação genérica de realização de benfeitorias, sem demonstração concreta de sua existência, natureza e valor econômico. No caso concreto, a questão das benfeitorias não pode ser examinada na presente ação de usucapião, por ausência de dilação probatória específica e por tratar-se de pretensão distinta da aquisição originária da propriedade. O direito à indenização por benfeitorias deve ser pleiteado em ação autônoma própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao Espólio proprietário impugnar a existência, natureza e valor das melhorias alegadamente realizadas.
O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, consagrado no artigo 884 do Código Civil, impede que o Espólio proprietário se beneficie de eventuais benfeitorias realizadas pelos apelantes sem a devida contrapartida indenizatória. Contudo, o reconhecimento desse direito exige demonstração cabal da existência das benfeitorias, de sua natureza necessária ou útil, e de seu valor econômico, questões que não foram objeto de prova específica na presente ação.
Diante dessas circunstâncias, a confirmação da sentença recorrida é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de 1º grau nos termos em que lançada. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida aos apelantes.
É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Órgão
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE RODRIGUES GOMES, NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTONIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200377-26.2022.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE RODRIGUES GOMES, NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTONIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200377-26.2022.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Intimação
D
Órgão
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSE RODRIGUES GOMES, NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTONIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 30-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 0200377-26.2022.8.06.0049 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0200377-26.2022.8.06.0049 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES e outros CONFINANTE: NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar a parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) Decorrido o período, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
Petição
Abril 20267 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Março 202610 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Fevereiro 20264 eventos
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTÔNIA LOURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
ADV: GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE), ADV: ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE) - Processo 0200377-26.2022.8.06.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Antônia Lourineide Gadelha SantanaB0 e outro - PAR PASS: B1Nathalya Serpa de Sousa SaraivaB0 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Afasto, ainda, a alegação de má-fé, não havendo prova nesse sentido, representando a demanda mero exercício do direito de ação. Condeno os autores nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, sendo inexigível a cobrança em face da gratuidade da justiça outrora deferida e que ora defiro também ao espólio contestante.
P. R.
I. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se.
Documento
Improcedência
Decisão
2025
40 eventos
Dezembro 20253 eventos
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Novembro 20253 eventos
Ato ordinatório
Petição
Outubro 202510 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20259 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20251 evento
Decisão Interlocutória de Mérito
Junho 20251 evento
Expedição de documento
Maio 202512 eventos
Conclusão
Petição
Abril 20251 evento
deferimento
2024
13 eventos
Setembro 20245 eventos
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Agosto 20242 eventos
deferimento
Petição
Abril 20243 eventos
Conclusão
Petição
Março 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
19 eventos
Julho 20234 eventos
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20237 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Maio 20234 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20234 eventos
Ato ordinatório
Petição
2022
53 eventos
Dezembro 20222 eventos
Decurso de Prazo
Mero expediente
Novembro 20222 eventos
Conclusão
Decurso de Prazo
Outubro 20224 eventos
Documento
Petição
Setembro 202212 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Agosto 20225 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20226 eventos
Petição
Petição
Junho 20227 eventos
Expedição de documento
Documento
Maio 20229 eventos
Petição
Petição
Abril 20223 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20223 eventos
Mero expediente
Conclusão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
THIAGO ANDRADE DIAS, ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES, GABRIELA NASCIMENTO LIMA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca
AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES, ANTONIA LAURINEIDE GADELHA SANTANA CONFINANTE: NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA
Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em petição que repousa às fls. 560/574 - SAJ, apontando omissão, erro e contradição na sentença de fls. 548/557 - SAJ. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Conforme ensinamento de Fredie Didier Júnior (2015), considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o conhecimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela partes, mas não para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
JÁ para MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." Por sua vez, GAJARDONI (2022) leciona que "Erros materiais são aquelas inexatidões involuntárias, percebíveis por qualquer homem médio, que podem ser retificadas sem qualquer prejuízo ao decidido anteriormente.
São os erros de grafia do nome das partes, ou mesmo a omissão do nome de uma das partes no dispositivo da sentença (embora claramente alcançada pelo provimento). A rigor, tais erros materiais poderiam ser corrigidos diretamente pelo prolator, sem que fosse necessário o manejo de embargos de declaração, na forma do art. 494, I, do Código". In casu, verifica-se que inexiste omissão, contradição ou erro na decisão recorrida.
Com efeito, a sentença apreciou as provas e alegações produzidas nos autos, sopesando seus efeitos e consequências, não havendo que se falar em omissão, contradição ou erro. Ademais, a mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, erro ou omissão da decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADPF N. 219. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).
3. A análise da prescrição executória à luz do decidido na ADPF n. 219, além de configurar indevida inovação recursal, pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da VicePresidência.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, na extensão, não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Não bastasse isso, o STJ tem entendimento de que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia" (EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790).
Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada. P. Intimem-se. Exp. Nec. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Paulo Jeyson Gomes Araujo Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual https://link.tjce.jus.br/870cca PROCESSO Nº 0200377-26.2022.8.06.0049 CLASSE USUCAPIÃO (49) ASSUNTO [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE RODRIGUES GOMES e outros CONFINANTE: NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar a parte embargada para que a presente contrarrazões aos embargos de declarações retro acostados, no prazo de 05 (cinco) dias. Data da assinatura no sistema. MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06]
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
ADV: GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE), ADV: ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE) - Processo 0200377-26.2022.8.06.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - PAR PASS: B1Nathalya Serpa de Sousa SaraivaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria:
1) Intimar a representante jurídico que subscreve a petição retro, para nos termos do art 455 do CPC, adote as necessárias providências para o comparecimento/participação das testemunhas arroladas para audiência designada.
Petição
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
NATHALYA SERPA DE SOUSA SARAIVA, ANTÔNIA LOURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogados
ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE)
ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), ADV: ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/CE), ADV: GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE) - Processo 0200377-26.2022.8.06.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Antônia Lourineide Gadelha SantanaB0 e outro - PAR PASS: B1Nathalya Serpa de Sousa SaraivaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico a designação de Audiência de Instrução para o dia 15/10/2025 às 15:30 h, a se realizar por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZThjMmExY2ItNDVlNi00NTRhLWFiNTMtNjJhMGNhNWQxNWUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ee113921-366d-48d7-9c99-268476f38c1b%22%7d
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ANTÔNIA LOURINEIDE GADELHA SANTANA
Advogado
THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE)
ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE), ADV: THIAGO ANDRADE DIAS (OAB 33988/CE) - Processo 0200377-26.2022.8.06.0049 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Antônia Lourineide Gadelha SantanaB0 e outro - Defiro o pedido de fl. 499. Designe-se nova data para realização de audiência, conforme já determinado. Observe-se a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme determinado à fl. 490.