TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000
DECISÃO
Trata-se de Ação de Substituição de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por A. B. D. S., em desfavor de P. B. D. S.. A requerente alega ser filha da curatelada, pessoa incapaz, e informa que, em sentença proferida nos autos do processo 4026-46.2012.8.06.0109/0, foi nomeada como curadora a senhora Vandira Barros dos Santos, a qual veio a falecer em 23/05/2023. Desde então, a interditanda encontra-se sob os cuidados da autora.
Informa ainda a anuência do genitor da interditanda (id 140329246). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (id 142748085).
É o breve relatório, passo a decidir. Entendo que inicial e a emenda preenchem os requisitos legais, notadamente o que dispõe o art. 749, do CPC/15, razão pela qual, não sendo o caso de indeferimento liminar do pedido, recebo-a. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, nos termos do art. 98, do CPC/15. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida nas hipóteses em que existam, de forma concomitante, elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De pronto, por meio dos documentos de id 140329256, verifico o grau de parentesco existente entre as partes, qual seja, filha e mãe, de forma que resta cumprido o requisito do art. 747, II, do CPC/15. Nos documentos de id 140329257, consta a certidão de nascimento da interditanda, com a averbação da curadora Vandira Barros de Oliveira, e no documento de id 140329258, encontra-se a certidão de óbito da curadora.
Ademais, entendo que é possível concluir, ao menos em juízo de cognição sumária, pela verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente com base no atestado médico apresentado (id 140329237), que confirma que a interditanda é portadora de retardo mental grave (CID F 72.1) e necessita de cuidados contínuos, não possuindo condições de exercer qualquer atividade sem amparo. Assim, concedo a tutela provisória de urgência, e nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC/15, nomeio como curadora provisória de P.
B. D. S., sua filha A. B. D. S..
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso. Determino, desde já, que se proceda com os seguintes expedientes para instrução do feito:
1.
Publique-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação de terceiros interessados no feito.
2. Realize sorteio, através do Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, para nomeação de assistente social para a realização de estudo social, encaminhando parecer a este Juízo em 20 (vinte) dias. Realizado o sorteio, intime-se o profissional para cumprir o expediente determinado. Desde já, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), observando a Portaria nº 320/2024 do TJ/CE. Com a juntada do laudo do estudo social, determino a designação da audiência que trata o art. 751 do CPC/15.
Cite-se o interditando, oportunidade em que deverá ser intimado para comparecer à audiência de entrevista.
Intime-se a parte autora, por advogado, para que compareça na audiência. Notifique-se o Ministério Público. Devem ser cumpridos os expedientes acima determinados, quanto à realização do laudo social, independentemente da designação de audiência de entrevista, a fim de conferir celeridade ao presente processo. Expedientes necessários. Jardim, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito