P. T. C. N., F. A. B. F., M. F. D. O., A. D. C. R., A. D. S. O., J. M. A., R. J. D. P., R. K. M. B., K. S.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), JULIO CESAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), FERNANDO ANTONIO BEZERRA FREIRE (OAB 20581/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO (OAB 43555/CE), JESSICA MOURA ARAUJO (OAB 49907/CE), LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE), KALINE SOARES (OAB 23464/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel. Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200380-24.2024.8.06.0303 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Simples] Parte Ativa: D. M. D. A. S. e outros Parte Passiva: A. R. M.
L. e outros (6)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de ANTONIO ROBÉRIO MOURA LUCENA, F.
L. L., F. D. M., JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO, LUAN DANTAS FÉLIX,
L. B. N. e THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Consoante denúncia de ID 221199243, o Ministério Público atribuiu aos acusados quatro fatos delituosos. FATO
1 - HOMICÍDIO QUALIFICADO: narra a denúncia que, no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 20h, no Sítio Riacho Seco II, entrada do Assentamento Padre Leonardus, zona rural de Potiretama/CE, os denunciados, de forma dolosa, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, teriam concorrido para a morte de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", imputando-lhes o Ministério Público a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Segundo a tese acusatória, a vítima teria sido vista, momentos antes do crime, na companhia dos denunciados F.
L. L. e
L. B. N.. A denúncia atribui a
L. B. N., F. D. M. e Júlio César Pinheiro Macário participação direta na execução do homicídio; a F.
L. L., participação na fase preparatória; a Thiago José Sousa Araújo, o fornecimento das armas e intermediação de combustível; a Luan Dantas Félix, apoio logístico e jurídico ao grupo; e a Antonio Robério Moura Lucena, fornecimento de estrutura material à suposta organização criminosa. FATO
2 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: o Ministério Público imputou a todos os denunciados a prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, sustentando que teriam, de modo deliberado, mediante estrutura organizada e divisão de tarefas, promovido, constituído, financiado e integrado organização criminosa, com utilização de arma de fogo no exercício de suas atividades ilícitas.
Narra, ainda, que os denunciados exerceriam o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, valendo-se do concurso de funcionário público para a prática de infrações penais. FATO
3 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO: foi também imputada a todos os denunciados a prática do delito previsto no art. 344, caput, do Código Penal, sob a alegação de que teriam utilizado grave ameaça contra declarantes do procedimento policial, com o intuito de favorecer interesses próprios e alheios. FATO
4 - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO: exclusivamente em relação a Antonio Robério Moura Lucena, o Ministério Público imputou a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, narrando que, em 29 de maio de 2025, no Sítio Baixinha, Município de Potiretama/CE, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 0200090-15.2025.8.06.0031, foram encontradas no interior de sua residência uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, modelo PT92AFD, série ABJ926103, com três carregadores, uma espingarda calibre 12, série R07524316, além de munições.
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2025, por decisão de ID 221199245, oportunidade em que também foram mantidas as prisões preventivas dos acusados, anteriormente decretadas nos autos nº 0200090-15.2025.8.06.0031. Regularmente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, sendo Antonio Robério Moura Lucena, nos IDs 221199392 e 221199393;
L. B. N., no ID 221199395; F. D. M., no ID 221199423; Thiago José Sousa Araújo, no ID 221199424; Luan Dantas Félix, no ID 221199525; F.
L. L., no ID 221199529; e Júlio César Pinheiro Macário, no ID 221199553. Nas respectivas peças defensivas foram suscitadas, dentre outras matérias, questões atinentes à ausência de justa causa, inépcia da denúncia, ausência de individualização das condutas e nulidade das provas digitais por suposta violação à cadeia de custódia, além de teses específicas relacionadas às imputações formuladas em face de cada acusado.
Instado a se manifestar acerca das preliminares defensivas, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Por decisão de ID 221199560, proferida em 24 de fevereiro de 2026, foram apreciadas e rejeitadas as questões preliminares suscitadas pelas defesas, sendo ratificado o recebimento da denúncia e determinado o regular prosseguimento da ação penal. Designada audiência de instrução, o ato teve início em 07 de abril de 2026, conforme termo de ID 221199720, ocasião em que foram ouvidas, pela acusação, F.
J. S. M., M. A. S. D. S., A.
L. D. G. e S. B. N.. Na mesma oportunidade, pela defesa de Antonio Robério Moura Lucena, foram ouvidos Francisco Fúlvio Queirós Costa, F. R. S. D. N., Kaliane Rogerio Matias, R. P. R. Alencar e Wagner Luiz Lima, bem como José Apolivan Bessa Porto e Jarlene Pereira Galvão, estes na qualidade de declarantes. Não sendo possível concluir a instrução naquela oportunidade, foi designada audiência em continuação.
A instrução teve prosseguimento em 05 de maio de 2026, conforme termo de audiência de ID 221200017, ocasião em que foram ouvidos M. A. B. M., J. S. D. M., Márcio de Lima Silva, K.
C. D. M., Raimundo Ebison Silva de Amorim, Letícia Viviane Santos Alcântara, Jhony Soares Monteiro Maia, F.
L. A., A. G. A. D. A., M.
I. V. M., F. E. D. P., R. M. F. F., Cícero Soares dos Santos, W.
L. A. S., Whitson Roniely Souza Silva e F. J. L., seguindo-se os interrogatórios dos acusados. O termo de audiência registra, ainda, a dispensa de testemunhas remanescentes pelas respectivas defesas e o indeferimento do pedido formulado pela defesa de Luan Dantas Félix para oitiva de assistente técnico/perito em audiência. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação de alegações finais por memoriais.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao homicídio qualificado, mantendo, ainda, as imputações relativas aos delitos conexos. Quanto à imputação de posse irregular de arma de fogo atribuída a Antonio Robério Moura Lucena, manifestou-se pelo seu afastamento diante da documentação apresentada acerca da regularidade do armamento.
A defesa de
L. B. N., em memoriais de ID 221200867, requereu, em síntese, a impronúncia quanto ao homicídio e aos delitos conexos. Sucessivamente, postulou a absolvição sumária e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, além da revogação da prisão preventiva. A defesa de F. D. M., em memoriais iniciados no ID 221200868, suscitou nulidade da prova digital por alegada violação à cadeia de custódia e, no mérito, sustentou insuficiência de indícios de autoria, requerendo a impronúncia quanto ao homicídio e aos delitos conexos, além do afastamento das qualificadoras e da revogação da prisão preventiva.
A defesa assinala que a imputação lhe atribui participação na execução do homicídio juntamente com
L. B. N. e Júlio César Pinheiro Macário. A defesa de Thiago José Sousa Araújo, em memoriais de IDs 221200871, 221200872 e 221200873, suscitou nulidade da instrução por alegado cerceamento de defesa e nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a impronúncia quanto ao homicídio e aos delitos conexos, o afastamento das qualificadoras e, subsidiariamente, eventual pronúncia apenas por homicídio simples, além da revogação da prisão preventiva.
A defesa de F.
L. L., em alegações finais de ID 221200874, requereu a impronúncia, sustentando ausência de prova de sua participação na execução do homicídio, destacando que a própria imputação lhe atribui conhecimento da empreitada criminosa, e não participação direta na execução. Postulou, ainda, o afastamento dos delitos conexos e das qualificadoras e, subsidiariamente, eventual pronúncia apenas por homicídio simples, além da revogação da prisão preventiva.
A defesa de Júlio César Pinheiro Macário, em memoriais de ID 221200875, suscitou nulidade das provas digitais e, no mérito, sustentou insuficiência de indícios de autoria ou participação, requerendo a impronúncia quanto às imputações formuladas, além do direito de recorrer em liberdade. A defesa de Antônio Robério Moura Lucena, em alegações finais de ID 221200876, requereu a impronúncia quanto ao homicídio, o afastamento das qualificadoras e das imputações relativas à organização criminosa e à coação no curso do processo.
Quanto ao Fato 4, sustentou a regularidade das armas apreendidas em sua residência, postulando o afastamento da imputação prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, a defesa de Luan Dantas Félix, em memoriais de ID 221200877, suscitou nulidades relacionadas à prova digital e à juntada posterior de conteúdo extraído dos aparelhos. No mérito, sustentou ausência de indícios suficientes de autoria ou participação no homicídio e inexistência de elementos caracterizadores dos delitos conexos, requerendo a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O procedimento do Tribunal do Júri qualifica-se pela natureza bifásica, sendo a primeira fase denominada de sumário de culpa ou judicium accusationis, destinada a um mero juízo de admissibilidade (probabilidade) quanto à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, enquanto a segunda fase, chamada de juízo de mérito ou de judicium causae, é vocacionada ao julgamento do Acusado perante os jurados que compõem o Tribunal Popular.
Assim, conforme o magistério do Supremo Tribunal Federal: "a fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos" (HC 94169, Relator Ministro MENEZES DIREITO)." Por certo, o juízo de probabilidade da fase de sumário da culpa deve se pautar na predominância de provas quanto à materialidade do delito e aos indícios suficientes de autoria, com esteio no art. 413 do CPP.
Ausentes tais elementos ou presentes provas robustas em favor do réu, cabe ao juiz singular impronunciar ou absolver sumariamente, nos moldes determinados pelos arts. 414 e 415 do CPP. Confira-se: "Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva". Feitas essas ponderações, deve-se ressaltar, preliminarmente, que o presente processo tramitou com observância das normas materiais e processuais aplicáveis, não padecendo de qualquer nulidade.
Cumpriu-se, portanto, o devido processo legal, com atendimento aos seus corolários da ampla defesa e do contraditório. Nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Por pertinente, transcrevem-se os tipos penais atribuídos aos acusados: "Art. 121. Matar alguém: [...] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: [...]
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [...]
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. A par dessas considerações, cumpre neste momento passar à análise dos elementos indicados no art. 413, §1º, do CPP. 2.1 - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de ingressar no exame da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou participação atribuídos individualmente aos acusados, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelas defesas.
Registre-se, inicialmente, que determinadas matérias relacionadas à higidez da prova digital já haviam sido suscitadas nas respostas à acusação e apreciadas por este Juízo na decisão de ID 221199560, ocasião em que foram examinadas, dentre outras questões, a alegada quebra da cadeia de custódia, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, tendo sido rejeitadas as insurgências e ratificado o recebimento da inicial acusatória.
Após a instrução, todavia, algumas defesas renovaram a insurgência relativa à prova digital e trouxeram fundamentos adicionais, inclusive à luz da prova oral produzida e de pareceres técnicos defensivos, razão pela qual as questões renovadas serão novamente apreciadas, na extensão em que veiculam argumentos supervenientes. 2.1.1 - DA ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA As defesas de F.
D. M., THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO e LUAN DANTAS FÉLIX suscitam a nulidade dos elementos probatórios digitais utilizados pela acusação. Em síntese, sustentam deficiências na documentação da cadeia de custódia dos aparelhos e dos dados deles extraídos, ausência de perícia oficial e impossibilidade de aferição segura da integridade, autenticidade e rastreabilidade do conteúdo utilizado para embasar os relatórios policiais.
A defesa de F. D. M. afirma que a imputação estaria fundada essencialmente em áudios extraídos de aparelho atribuído a
L. B. N. e sustenta irregularidades no percurso da prova digital, postulando o reconhecimento da nulidade do Relatório Técnico nº 06/2025 e dos elementos dele derivados. A defesa de Thiago José Sousa Araújo, igualmente, requer a nulidade das provas digitais, alegando violação aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e postulando o desentranhamento dos elementos derivados. A defesa de Júlio César Pinheiro Macário, por sua vez, invoca quebra da cadeia de custódia, ausência de acesso aos arquivos originais, inexistência de perícia oficial e ausência de perícia de voz, requerendo o reconhecimento da nulidade da prova digital.
Por fim, a defesa de Luan Dantas Félix questiona a produção dos relatórios de extração pela Polícia Civil, a ausência de análise técnica pela PEFOCE e a confiabilidade dos dados digitais, além de suscitar questão própria relativa à posterior juntada de arquivos de áudio. As insurgências, contudo, não autorizam, por si sós, o reconhecimento da nulidade integral da prova digital. Conforme já consignado por este Juízo quando da decisão de ID 221199560, a existência de questionamentos sobre a cadeia de custódia não implica automaticamente a imprestabilidade de todo o conteúdo extraído, especialmente quando não demonstrada concretamente adulteração, substituição, supressão ou inserção fraudulenta de dados.
Também durante a instrução foram produzidos esclarecimentos acerca do procedimento adotado. Ao ser questionado sobre o tratamento do aparelho celular, o agente ouvido afirmou que o dispositivo era encaminhado à COIN, responsável pela extração, e que a análise posterior era realizada sobre os dados extraídos. A testemunha reconheceu não dispor de documentação material capaz de demonstrar todo o percurso físico do aparelho na delegacia, mas afirmou que a extração realizada pela COIN possibilitava verificar tecnicamente se os dados haviam sido alterados.
Tais circunstâncias devem ser consideradas na valoração da confiabilidade de cada elemento digital, sobretudo quando se tratar de conversas fragmentárias, interlocutores não identificados ou conteúdos não confirmados por outros meios de prova. Todavia, os questionamentos suscitados pelas defesas não demonstram, de forma concreta, comprometimento da integridade, autenticidade ou confiabilidade do acervo digital a ponto de justificar sua exclusão integral.
Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade integral das provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia, sem prejuízo de que a confiabilidade, o contexto e a força probatória de cada elemento sejam examinados quando da análise individualizada dos acusados. 2.1.2 - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS E AOS ARQUIVOS DIGITAIS A defesa de Júlio César Pinheiro Macário, dentre outras insurgências, sustenta ausência de acesso aos arquivos originais utilizados pela acusação, apontando prejuízo ao exercício do contraditório e à possibilidade de realização de exame independente do material.
A sequência dos atos processuais, entretanto, demonstra que o Juízo adotou providências destinadas a assegurar o acesso das defesas ao conteúdo digital. Com efeito, foram apresentados requerimentos específicos de acesso às mídias pelas defesas. Nos ID 221199380, ID 221199382, ID 221199384 e o ID 221199394. Por decisão de ID 221199398, este Juízo deferiu o acesso às mídias constantes dos autos, consignando expressamente que os requerimentos formulados pelas defesas de Luan Dantas Félix, F.
L. L., F. D. M. e Thiago José Sousa Araújo destinavam-se a possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No Ofício nº 489/2025, ID 221199404, a autoridade policial registra expressamente que a mídia anteriormente encaminhada ao Juízo consistia em HD externo, contendo dados extraídos do aparelho celular de
L. B. N. e utilizados em diferentes procedimentos investigativos. Mais relevante ainda, a própria defesa de Luan Dantas Félix, no ID 221199405, informou que seu patrono compareceu à Unidade Judiciária com o objetivo de realizar cópia do conteúdo digital e reconheceu expressamente que "teve acesso ao material". Na mesma petição, entretanto, esclareceu que, posteriormente, não conseguiu abrir os arquivos copiados por dificuldade técnica, afirmando que houve o "repasse", mas não o efetivo acesso ao conteúdo, e fazendo referência expressa às pastas existentes no HD externo.
Diante da dificuldade relatada, este Juízo adotou nova providência. Na decisão de ID 221199408, determinou-se que a autoridade policial indicasse, no prazo de 48 horas, a forma de acesso aos arquivos depositados em Juízo, inclusive mediante esclarecimento acerca do formato dos arquivos, software adequado para reprodução ou eventual senha de acesso, determinando-se, ainda, a posterior ciência dos acusados.
Em resposta, a autoridade policial apresentou o Ofício nº 509/2025, ID 221199415, encaminhando vídeo contendo orientações para acesso aos dados e esclarecendo que a pasta deveria ser acessada mediante o programa Cellebrite, utilizado pela Coordenadoria de Inteligência - COIN. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de ID 221199417, intimando os advogados dos réus para ciência do referido ofício e do vídeo com as orientações de acesso.
O respectivo ato de publicação relaciona os patronos dos acusados destinatários da intimação. Portanto, o que se extrai objetivamente dos autos é que houve: requerimento defensivo de acesso; deferimento judicial; disponibilização de mídia em HD externo; comparecimento de defesa à unidade para realização de cópia; comunicação posterior de dificuldade técnica; nova intervenção judicial; esclarecimento da autoridade policial quanto ao software necessário; e intimação dos patronos acerca das orientações de acesso.
Não se verifica, assim, negativa judicial ou administrativa de acesso ao material. Por tais razões, REJEITO a preliminar de nulidade por alegada ausência de acesso às mídias e aos arquivos digitais. 2.1.3 - DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL E DA ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA DE VOZ A defesa de Júlio César Pinheiro Macário também suscita nulidade em razão da ausência de perícia oficial sobre os elementos digitais e da inexistência de perícia de voz destinada à identificação dos interlocutores dos áudios.
A tese, contudo, não configura causa de nulidade automática do material. A circunstância de determinada análise ou transcrição ter sido realizada no âmbito da investigação policial não implica, isoladamente, ilicitude ou inadmissibilidade do elemento informativo. Do mesmo modo, a inexistência de perícia de voz possui repercussão essencialmente sobre a valoração da autoria do conteúdo. Caso determinado áudio seja atribuído a um acusado sem elemento seguro de identificação do interlocutor, tal circunstância deverá ser ponderada quando da análise dos indícios de autoria ou participação.
Não há fundamento, porém, para invalidar todo o conjunto probatório digital apenas pela inexistência de exame fonético. Assim, REJEITO a preliminar, ressalvando que não se atribuirá determinado diálogo a qualquer acusado sem que existam elementos minimamente seguros de identificação. 2.1.4 - DA ALEGADA NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DO ASSISTENTE TÉCNICO A defesa de THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO suscita nulidade absoluta da instrução criminal em razão do indeferimento da oitiva do assistente técnico habilitado nos autos, requerendo a reabertura da fase instrutória.
A preliminar não merece acolhimento. O parecer elaborado pelo assistente técnico foi juntado aos autos e integrou o conjunto documental submetido ao contraditório, tendo suas conclusões sido amplamente exploradas pelas defesas. O indeferimento da inquirição oral do profissional, por sua vez, não implica automaticamente cerceamento de defesa, especialmente quando não demonstrado qual esclarecimento técnico específico e imprescindível à solução da causa somente poderia ser obtido mediante sua oitiva em audiência.
A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o qual não se evidencia no caso, sobretudo porque a defesa pôde utilizar o parecer técnico para questionar a cadeia de custódia, a metodologia de extração e a confiabilidade dos elementos digitais ao longo da instrução e em sede de alegações finais. Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade da instrução por cerceamento de defesa. 2.1.5 - DA ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DA JUNTADA POSTERIOR DOS 110 ARQUIVOS DE ÁUDIO A defesa de LUAN DANTAS FÉLIX, no ID 221200877, sustenta nulidade em razão da juntada posterior, pelo Ministério Público, de 110 arquivos de áudio, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa, à paridade de armas e ao princípio da não surpresa.
A preliminar deve ser examinada separadamente da alegação de quebra da cadeia de custódia, pois diz respeito ao momento da incorporação dos arquivos digitais ao processo. No caso concreto, todavia, não se verifica que a defesa tenha sido surpreendida com conteúdo absolutamente desconhecido somente após o encerramento da possibilidade de manifestação. Como visto no tópico anterior, as defesas já haviam requerido acesso aos elementos digitais, o Juízo deferiu a consulta às mídias, houve disponibilização de HD externo, defesa constituída compareceu à unidade para realização de cópia e, diante da dificuldade técnica noticiada, foram prestadas orientações específicas quanto à forma de abertura dos arquivos.
Além disso, os memoriais de Luan demonstram que sua defesa teve possibilidade de examinar e impugnar concretamente o material, questionando sua origem, contexto, conteúdo, interlocutores e vinculação ao acusado. A juntada eletrônica posterior dos arquivos, portanto, não evidencia, por si só, prejuízo capaz de invalidar o processo. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de nulidade decorrente da juntada posterior dos arquivos de áudio. 2.1.6 - DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS As alegações referentes à ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, negativa de autoria, inexistência de dolo, impossibilidade de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, ausência de vínculo com organização criminosa, inexistência de coação no curso do processo e exclusão das qualificadoras constituem questões de mérito.
Serão, portanto, examinadas oportunamente na análise individual de cada acusado. Igualmente, os pedidos de revogação das prisões preventivas, reconhecimento de excesso de prazo e concessão do direito de recorrer em liberdade serão apreciados após a definição da situação processual de cada réu, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da materialidade delitiva e, na sequência, dos indícios de autoria ou participação atribuídos individualmente a cada acusado. 2.1 - Das provas colhidas em audiência: W.
L. D. L., Delegado de Polícia Civil lotado na Delegacia de Alto Santo e responsável pela condução das investigações, afirmou que o inquérito referente à morte de Alysson, conhecido como "Lalinha", permaneceu inicialmente sem suspeitos definidos, tendo avançado a partir da apreensão e análise de aparelhos celulares relacionados aos investigados, especialmente o de Lucas Bezerra. Segundo declarou, os elementos que fundamentaram a investigação decorreram principalmente dos dados extraídos dos telefones, sendo que, no aparelho de Lucas, foram localizados áudios que, na interpretação da equipe policial, revelavam diálogos relacionados ao planejamento e à execução do homicídio.
Explicou que os aparelhos apreendidos eram encaminhados à COIN para extração dos dados, mediante autorização judicial, esclarecendo que, em algumas ocasiões, o órgão elaborava o respectivo relatório e, em outras, remetia apenas os dados brutos em HD, cabendo à equipe da Delegacia de Alto Santo proceder à análise. No caso relacionado à morte de Lalinha, afirmou que a análise e o relatório foram realizados na própria delegacia, principalmente pelo inspetor Samuel, com sua participação, mediante seleção dos áudios considerados pertinentes à investigação.
Questionado acerca da cadeia de custódia, declarou não se recordar das condições específicas em que o aparelho de Lucas chegou à Delegacia de Alto Santo, nem se estava ligado, desligado ou acondicionado em envelope. Afirmou que a equipe não manuseava o conteúdo diretamente no aparelho, preferindo encaminhá-lo à COIN e trabalhar posteriormente sobre os dados extraídos. Reconheceu não possuir meio material de demonstrar que ninguém teria acessado o aparelho enquanto esteve na delegacia, mas assegurou que isso não ocorreu e sustentou que a integridade dos dados extraídos poderia ser verificada pelo código hash.
Esclareceu, ainda, que a unidade não dispunha dos envelopes próprios com lacre mencionados pela defesa, tampouco de registro específico indicando cada pessoa que tivesse tido acesso ao objeto, afirmando que os aparelhos permaneciam armazenados em local acessível a ele e ao inspetor Samuel. No tocante a Antônio Robério, afirmou que a investigação atribuiu ao acusado a função de facilitar a execução do homicídio, permitindo que Lucas buscasse a vítima em seu estabelecimento sem que a movimentação fosse registrada pelas câmeras de segurança.
Segundo o delegado, os áudios extraídos indicariam que Lucas teria solicitado a Robério que desligasse ou apagasse as imagens das câmeras e informado a outro integrante do grupo que também falasse com ele nesse sentido. Acrescentou que não foi localizado áudio de Robério respondendo diretamente a Lucas, mas entendeu que o pedido teria sido atendido porque, após o crime, a polícia procurou as imagens e Robério informou que as câmeras não funcionavam.
Disse, ainda, que a investigação não realizou perícia no sistema de monitoramento, explicando que os elementos contra Robério somente surgiram mais de um ano após o homicídio, quando eventual gravação já não estaria disponível. Ainda em relação a Robério, declarou que a participação que lhe foi atribuída não seria de executor, mas de apoio à empreitada criminosa, mediante suposta adesão prévia ao plano e ocultação das imagens.
Quanto à imputação de coação, afirmou ter recebido informação de que familiares da vítima teriam sido procurados para não mais depor, esclarecendo, contudo, que a fonte dessa informação não foi identificada nos autos, por razões de segurança. Sobre as armas apreendidas na residência do acusado, disse que o indiciamento por posse ocorreu porque a documentação correspondente não lhe havia sido apresentada antes da conclusão do procedimento, tendo os documentos sido juntados posteriormente.
Quanto a F.
L. L., declarou inexistir conversa direta entre ele e Lucas ou os demais acusados. Explicou que o indiciamento decorreu de referências feitas por terceiros nos áudios extraídos, especialmente de falas atribuídas a Lucas, das quais a investigação inferiu que Felipe estaria presente no local do crime. Afirmou não ser possível especificar qual conduta Felipe teria praticado durante a execução, mas sustentou que, pelo contexto das transcrições, ele se encontrava na cena do homicídio.
Esclareceu que a identificação como F.
L. L., e não outro indivíduo de nome Felipe, decorreu, entre outros aspectos, das referências ao fato de ele trabalhar na região de Limoeiro do Norte, circunstância compatível com as informações obtidas na investigação. Acrescentou que Felipe compareceu às vezes em que foi intimado a prestar esclarecimentos. Acerca de Frederico Dantas, afirmou que os elementos extraídos dos aparelhos indicariam sua presença no local do crime juntamente com Lucas, Júlio César e Felipe, embora não soubesse individualizar qual teria sido a conduta executória de cada um.
Ao ser questionado sobre mensagem em que Lucas teria feito referência a uma "indireta" para Frederico, reconheceu não saber afirmar, isoladamente, se aquela mensagem específica dizia respeito ao homicídio, ressaltando, porém, que sua conclusão acerca da participação do acusado decorria do conjunto dos áudios e do contexto da investigação. Em relação a Tiago José, declarou que a investigação lhe atribuiu função de apoio logístico ao grupo, inclusive mediante fornecimento ou intermediação de armas e combustível.
Questionado sobre áudio em que Lucas perguntaria a terceiro se Tiago possuía uma arma, reconheceu não haver conclusão pericial de que alguma arma utilizada no homicídio pertencesse a Tiago, tampouco saber se aquela mensagem chegou ao conhecimento do acusado. Esclareceu que, naquele trecho, Lucas não estaria conversando diretamente com Tiago, mas perguntando a outra pessoa sobre eventual disponibilidade de arma.
Quanto a Luan Dantas, afirmou que sua vinculação ao grupo não decorreria de participação direta na execução, mas de suposto apoio jurídico, financeiro e logístico, inclusive disponibilização de local para abrigo dos integrantes antes ou depois de crimes. Explicou que essa conclusão foi construída a partir do contexto de diversas investigações de homicídios ocorridos na região, nas quais surgiram referências à utilização da fazenda de Luan, fornecimento de combustível e outras formas de auxílio.
Reconheceu que não havia áudio de Luan relacionado diretamente ao homicídio de Lalinha e afirmou que um aparelho celular apreendido do acusado não pôde ter o conteúdo acessado por impossibilidade de quebra da senha. No que se refere a Lucas Bezerra, apontou-o como personagem central nos elementos extraídos dos aparelhos celulares, afirmando que os áudios atribuídos a ele continham referências ao planejamento, à execução e aos acontecimentos posteriores ao homicídio, inclusive à obtenção de armas, à retirada da vítima do estabelecimento de Robério, ao retorno ao local do crime e à preocupação com vestígios e atuação policial.
Segundo a testemunha, tais registros permitiram estabelecer conexões entre os investigados e esclarecer não apenas o homicídio de Alysson, mas também outros delitos investigados na região. Ressalvou expressamente não haver elementos indicando que Luan, Tiago ou Robério tenham atuado como executores materiais do homicídio. S. B. N., inspetor da Polícia Civil e integrante da equipe responsável pelas investigações, afirmou que participou da análise dos dados extraídos de aparelhos celulares relacionados à apuração, especialmente do telefone atribuído a
L. B. N., esclarecendo, contudo, que não realizou a extração dos dados, atividade efetuada por núcleo especializado, tendo atuado posteriormente na análise e transcrição do material. Explicou que grande parte dos elementos utilizados no relatório investigativo decorreu de arquivos de áudio encontrados no aparelho, organizados por data e horário, e que ele próprio ouviu e transcreveu os áudios selecionados como relevantes para a investigação.
Sobre a dinâmica do homicídio de Alysson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", relatou que, segundo a análise das transcrições, Lucas teria atraído a vítima para as proximidades da oficina de Antônio Robério Moura Lucena, valendo-se da relação de confiança existente entre ambos, para posteriormente conduzi-la ao local da execução. Acrescentou que os elementos analisados indicavam desavença relacionada a grupos criminosos rivais, pois a vítima teria convidado Lucas a integrar grupo ligado a pessoa conhecida como "Dedé George", circunstância apontada como possível motivação do delito.
Afirmou que as transcrições indicavam a participação de Lucas, Júlio César e Frederico na execução, recordando-se de relato atribuído a Lucas segundo o qual este teria tentado efetuar disparo, mas a arma falhara, ocasião em que Júlio César teria auxiliado no manuseio do armamento. Acerca dos fatos posteriores ao crime, relatou que as transcrições indicavam que Lucas teria retornado ao local durante a madrugada, preocupado com cápsulas ou munições que poderiam ser encontradas pela perícia, oportunidade em que teria recolhido objetos e realizado registros do local.
Também haveria relato atribuído a Lucas acerca de perturbação emocional após o homicídio, além de referência à retirada e posterior descarte ou destruição do telefone celular da vítima. Em relação a Antônio Robério, declarou que a vítima teria permanecido nas proximidades de sua oficina antes do crime e que, quando a equipe policial procurou obter as imagens das câmeras do estabelecimento, foi informada de que elas não estavam funcionando.
Segundo a análise dos áudios, Lucas teria mencionado solicitação para que Robério desligasse as câmeras, circunstância interpretada na investigação como apoio logístico. Ressalvou, contudo, que não havia interlocução direta registrada entre Lucas e Robério nos arquivos analisados, tampouco documento formal que comprovasse que as câmeras foram efetivamente desligadas por Robério. Informou ainda não se recordar de outro elemento, além do material digital, que comprovasse o referido apoio.
Declarou também que Robério era CAC, conforme constatado no procedimento, e que não sabia informar eventual ligação direta dele com facção criminosa. Quanto a F.
L. L., afirmou que as transcrições indicavam conhecimento acerca do crime e preocupação de Lucas com a possibilidade de que Felipe, caso abordado pela polícia, revelasse informações sobre os envolvidos. Disse que a análise investigativa apontava que Felipe teria auxiliado na condução da vítima até a região da oficina, mencionando também informações anteriores de que Felipe e Alysson possuíam contato e teriam trabalhado na região de Cabeça Preta.
No tocante a Tiago José, afirmou que o nome deste aparecia reiteradamente nas transcrições, inclusive em referência à obtenção de arma e combustível. Esclareceu, porém, que não era possível identificar o destinatário de determinado áudio no qual Lucas mencionaria que Tiago possuiria arma disponível, tampouco afirmar, a partir daquele arquivo, que Tiago tivesse respondido ou efetivamente fornecido o armamento.
Questionado sobre a existência de outro elemento indicando que a arma utilizada no homicídio pertencesse a Tiago, afirmou não se recordar de prova específica nesse sentido. Quanto a Luan Dantas, relatou que algumas transcrições faziam referência à fazenda dele como possível local relacionado ao planejamento e continham menção à necessidade de avisá-lo para que ficasse preparado para providenciar advogado caso sobreviesse investigação policial.
Também foram analisadas referências a combustível e apoio logístico. Todavia, quando questionado pelas defesas, declarou não ter identificado, nessa investigação, áudio com a voz de Luan, nem se recordar de elemento que o vinculasse diretamente ao tráfico ou associação para o tráfico, de pedido direto para que fornecesse armas ou combustível, ou de outro elemento probatório, além das referências constantes dos áudios, que demonstrasse sua participação.
Esclareceu, ainda, que a qualificação de Luan, no relatório final da autoridade policial, como figura central responsável por recursos financeiros, apoio jurídico, combustível e proteção ao grupo. Especificamente quanto a Júlio César Pinheiro Macário, afirmou que as investigações que culminaram na apuração envolvendo Lucas tiveram origem em investigação anterior decorrente da apreensão de aparelho celular, drogas e armas relacionadas a Júlio César.
No caso específico do homicídio de Alysson, entretanto, reconheceu que os indícios de participação de Júlio decorriam essencialmente dos áudios transcritos do aparelho de Lucas. A testemunha esclareceu, ainda, que não participou da apreensão do aparelho celular de Lucas, realizada por outra equipe, nem soube precisar quem o recebeu inicialmente na Delegacia de Alto Santo, se já havia sido acessado anteriormente, se a senha foi entregue juntamente com o aparelho ou em que condições de acondicionamento ele chegou à unidade policial.
Informou que os aparelhos permaneciam na sala de apreensões e posteriormente eram encaminhados ao núcleo responsável pela extração, retornando os dados em mídia para análise pelos investigadores. Antônio Lailson Dantas Gomes, primo de Luan Dantas Félix e de F. D. M., ouvido como testemunha, declarou que trabalhou por aproximadamente um ano e meio na fazenda de Luan, no período dos fatos, inicialmente como funcionário e, posteriormente, exercendo funções semelhantes às de gerente, cuidando da organização da propriedade e dos trabalhadores.
Afirmou que a fazenda era bastante movimentada, inclusive em razão de Luan ser prefeito à época, recebendo diversas pessoas, conhecidas ou não, às quais era comum oferecer alimentação e água. Relatou conhecer
L. B. N., F. D. M. e Tiago José de Sousa, os quais compareciam ocasionalmente à propriedade, mas afirmou não conhecer Júlio César Pinheiro Macário, nem tê-lo visto na fazenda. Esclareceu que não se recordava se Lucas esteve no local especificamente em 16 de janeiro de 2024 e que somente tomou conhecimento da morte de Alysson Soares de Moura ("Lalinha") por redes sociais e grupos de WhatsApp, não tendo associado o fato a qualquer situação que tivesse presenciado ou ouvido na propriedade naquele dia.
Afirmou que, durante o período em que trabalhou na fazenda, não presenciou Frederico, Tiago ou Lucas combinando a prática de crimes, tampouco viu Luan reunindo-se com pessoas para planejar homicídios ou outras atividades criminosas. Acrescentou que Luan frequentava pouco a propriedade, permanecendo com frequência em Fortaleza ou Brasília. Disse também desconhecer eventual vínculo de Frederico ou Tiago com Lucas e eventual inimizade daqueles com a vítima.
Esclareceu, ainda, que a propriedade possuía aproximadamente 300 a 400 hectares, era aberta, sem controle de entrada, vigilância eletrônica ou portões de acesso, sendo utilizada inclusive como passagem para a Barragem do Figueiredo e frequentada diariamente por pescadores e outras pessoas. Afirmou que terceiros poderiam ingressar e permanecer no imóvel sem que a família de Luan percebesse sua presença.
Por fim, negou que Luan lhe tivesse determinado receber ou dar guarida a Lucas ou Júlio César, ou providenciar-lhes alimentação, bem como afirmou que Antônio Robério, Felipe Lima, Júlio César e Tiago jamais lhe solicitaram que recepcionasse ou prestasse apoio a qualquer dessas pessoas na propriedade. Maria Aparecida, mãe da vítima Alysson, declarou que o filho trabalhava em Limoeiro do Norte, realizando corte e colheita de bananas, e que não retornava com frequência para casa.
Quando ia à residência da mãe, permanecia, em regra, apenas um dia e depois retornava ao trabalho. Afirmou desconhecer as amizades do filho e disse que, embora lhe perguntasse sobre as pessoas com quem andava e o que fazia, ele não costumava lhe contar. Relatou nunca ter conhecido F.
L. L., tampouco ter ouvido que ele trabalhasse com seu filho ou que ambos retornassem juntos de Limoeiro. Disse também desconhecer eventual envolvimento de Felipe com práticas ilícitas e não saber se Alysson esteve com ele em uma oficina pouco antes do crime. Quanto a
L. B. N., afirmou já ter ouvido seu nome em conversas do filho, porém nunca chegou a conhecê-lo. Não soube informar se Lucas mantinha amizade próxima com Alysson, nem relatou ter conhecimento de eventual envolvimento dele com drogas ou outras práticas ilícitas.Declarou que, no dia dos fatos, Alysson saiu de casa por volta das 17 horas, a pé, levando consigo o celular da depoente. Esclareceu que o filho costumava utilizar seu aparelho para acessar a própria conta no Instagram quando estava em sua residência.
Afirmou não ter conhecimento de que ele estivesse sofrendo ameaças, tivesse conflitos com alguém ou demonstrasse medo antes de morrer.Disse não ter ouvido comentários sobre quem teria praticado o homicídio. Posteriormente, soube por terceiros que algumas pessoas haviam sido presas em razão do crime, mas afirmou não ter recebido informações sobre os detalhes dos fatos, a forma como a investigação chegou aos suspeitos ou a participação atribuída a cada um deles.
F. J. S. M., irmão da vítima Alisson ("Lalinha"), ouvido em juízo na qualidade de testemunha, declarou que mantinha pouco contato com o irmão, esclarecendo que este raramente visitava a família e que a comunicação entre eles ocorria principalmente por telefone, de forma esporádica. Afirmou que a vítima não possuía maior proximidade com nenhum familiar específico, acrescentando que o pai de ambos já é falecido.
Disse não ter conhecimento de que, no dia dos fatos, Alisson teria sido visto em uma oficina mecânica na companhia de Lucas Bezerra, afirmando que tal informação não chegou ao seu conhecimento. Do mesmo modo, declarou não saber se a vítima possuía conflitos ou desavenças com terceiros, se vinha sofrendo ameaças ou se demonstrava medo de alguém, ressaltando que, em razão do pouco convívio entre ambos e de sua rotina de trabalho, não tinha conhecimento acerca dessas circunstâncias.Confirmou que Alisson era usuário de drogas.
Questionado acerca de eventuais comentários surgidos após o homicídio sobre a autoria do crime, afirmou que não procurou saber quem seriam os responsáveis, pois não desejava se envolver com a situação. Esclareceu que, embora desejasse que fosse feita justiça pela morte do irmão, preferia não buscar informações sobre o ocorrido, sobretudo em razão das consequências do fato para sua família, mencionando que sua mãe ficou bastante abalada, fazendo uso de medicamentos e apresentando dificuldades para dormir.Indagado se sua postura decorria de medo, receio ou eventual ameaça, negou ter sido ameaçado.
Reiterou que, justamente por não querer envolvimento, evitava procurar informações sobre o homicídio e que já mantinha pouco contato com a vítima antes dos fatos. Por fim, afirmou conhecer Edenilda, pessoa da região do Barracha, mas declarou que esta não lhe fez qualquer comentário acerca de quem teria praticado o homicídio de Alisson, tampouco tratou com ele sobre o assunto. Miriam Alencar Bezerra Maia, testemunha arrolada pela defesa de Antônio Robério, afirmou residir em Potiretama há cerca de 30 anos e conhecer o acusado por morarem em comunidades próximas.
Relatou que Robério era conhecido como pessoa pacata, trabalhadora e amiga de todos, desconhecendo anterior prisão, uso de drogas ou envolvimento com organização criminosa. Acrescentou que sua prisão trouxe dificuldades à família, especialmente à esposa e ao filho. Quanto à vítima Alysson, declarou não ter mantido contato direto com ela e nunca ter ouvido, antes de sua morte, que estivesse sendo ameaçada.
Disse que somente após o homicídio surgiram comentários de que a vítima teria envolvimento com drogas e que sua morte poderia estar relacionada a tal circunstância.Em relação a F.
L. L., afirmou não conhecê-lo. Quanto a Frederico Dantas, disse ter sido sua professora na educação infantil e nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com grupo criminoso, armas ou outras atividades ilícitas, ressalvando que havia perdido contato com ele. Acerca de Luan Dantas, afirmou que ele mantinha bom relacionamento com a população e que, antes de sua prisão, desconhecia qualquer envolvimento seu com violência armada ou organização criminosa.
Relatou que ele foi gestor municipal e desenvolveu atuação voltada à área social, acrescentando não possuir conhecimento específico acerca de sua relação com adversários políticos. J. S. D. M., testemunha arrolada pela defesa, afirmou conhecer Antônio Robério da comunidade e declarou nunca ter ouvido falar de prisão anterior do acusado. Relatou ter conhecimento de que Robério era CAC e frequentava atividades relacionadas ao tiro, esclarecendo que tal informação decorria de comentários da comunidade.
Disse, ainda, frequentar sua oficina. Quanto à vítima Alysson, afirmou desconhecer eventual envolvimento com drogas ou a existência de pessoas que pretendessem matá-la. Relatou, por fim, que a prisão de Robério repercutiu na rotina familiar, especialmente em relação ao filho, que sentiria a ausência do pai. Em relação a F.
L. L., afirmou conhecê-lo apenas de vista e nunca ter ouvido comentários sobre seu envolvimento na morte da vítima, em organização criminosa, tráfico de drogas ou outras infrações. Quanto a Frederico Dantas, declarou conhecê-lo em razão da proximidade entre as comunidades, mas afirmou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com crimes ou organização criminosa. Não foram formuladas perguntas pelas defesas de Júlio César, Luan Dantas e Lucas Bezerra.
O Ministério Público questionou a testemunha acerca do grau de conhecimento que possuía sobre Felipe e Frederico, tendo ela esclarecido que os conhecia apenas de vista. Márcio de Lima Silva, primo de F.
L. L., ouvido como testemunha, afirmou que ambos trabalhavam juntos em atividade de manutenção de irrigação, na localidade de Cabeça Preta, em Limoeiro do Norte, onde Felipe permanecia alojado. Relatou que o acusado trabalhava de forma fixa, embora informal, e era pessoa responsável, não tendo conhecimento de seu envolvimento com drogas, organização criminosa ou outras práticas delitivas. Sobre a data dos fatos, declarou que Felipe havia ido a Potiretama no final de semana, utilizando uma motocicleta da empresa, retornando ao local de trabalho na segunda-feira, por volta das 15h às 16h.
Afirmou que, após o retorno, Felipe não mais saiu da empresa e que, durante a noite, a motocicleta utilizada deveria permanecer no estabelecimento, por ser necessária às atividades laborais. Acrescentou que a distância entre o local de trabalho e Potiretama seria de aproximadamente 115 km, com percurso estimado em cerca de duas horas e meia. Em relação a Antônio Robério, afirmou conhecê-lo e já ter utilizado os serviços de sua oficina, declarando desconhecer anterior prisão, uso de drogas ou comentários acerca de eventual participação ou apoio do acusado na morte da vítima.
Esclareceu que conhecia Felipe desde a infância, por serem primos, e confirmou que trabalhavam juntos à época, acrescentando que se recordava da presença do acusado no trabalho em razão dos acontecimentos relacionados à morte de Alysson. Caio Carneiro de Moura, primo de Frederico Dantas, afirmou conhecer F.
L. L. desde a infância, em razão da convivência na comunidade e em atividades esportivas. Declarou nunca ter ouvido falar de envolvimento de Felipe com facção ou organização criminosa, tráfico de drogas, homicídios ou outras práticas delitivas, descrevendo-o como pessoa brincalhona e de bom convívio social. Relatou saber que, à época dos fatos, Felipe trabalhava em Limoeiro do Norte, embora não soubesse precisar sua rotina de deslocamentos.
Disse conhecer a vítima Alysson apenas de vista e afirmou ter visto, em uma ocasião cuja data não soube precisar, Felipe e a vítima bebendo juntos, não tendo conhecimento, contudo, de discussão ou rivalidade entre eles. Quanto a Frederico Dantas, declarou possuir boa relação com o acusado, com quem conviveu em atividades escolares e esportivas, afirmando desconhecer anterior envolvimento seu com tráfico de drogas ou outras acusações criminais, bem como eventual inimizade ou ameaça dirigida à vítima.
Disse nunca tê-lo visto armado, apresentando comportamento agressivo ou envolvido com pessoas ligadas à criminalidade. Esclareceu que, apesar de conhecer Felipe desde a infância, não mantinha contato próximo ou frequente com ele, tampouco frequentava os mesmos ambientes sociais, e que as informações acerca de seu trabalho em Limoeiro do Norte decorriam, em parte, de relatos de familiares. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de eventual envolvimento de Felipe em tentativa de homicídio, uso de drogas ou de ter sido visto, no dia dos fatos, em frente à oficina de Antônio Robério.
Raimundo Ebson Silva de Amorim afirmou conhecer F.
L. L. desde a infância, por serem da mesma comunidade, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e declarando nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com organização criminosa, tráfico de drogas ou outras práticas delitivas. Relatou que Felipe já havia trabalhado em uma queijeira e que ouvira dizer que, à época dos fatos, trabalhava na região de Limoeiro do Norte. Disse conhecer a vítima Alysson apenas de vista e relatou que, em um domingo cuja data não soube precisar, esteve em um bar bebendo com Felipe, ocasião em que Alysson chegou ao local e permaneceu com eles.
Afirmou não ter presenciado qualquer discussão ou desavença entre os dois e declarou ter ouvido Alysson pedir carona a Felipe para, na manhã seguinte, deslocarem-se para a região onde trabalhavam, tendo Felipe concordado. Ressalvou, contudo, não saber se a viagem efetivamente ocorreu. Acrescentou que deixou o estabelecimento por volta das 15h, ocasião em que Felipe seguiu sozinho em direção à residência de sua mãe.
Declarou não ter visto novamente Felipe ou Alysson no dia seguinte e afirmou nunca ter ouvido comentários acerca de eventual envolvimento de Felipe na morte da vítima ou de desavenças anteriores entre ambos. Letícia Viviane Santos Alcântara afirmou conhecer F.
L. L. há mais de cinco anos, desde quando ele trabalhava na região de Cabeça Preta, onde a depoente fornecia alimentação aos trabalhadores da empresa. Declarou que Felipe permanecia alojado em apartamento situado sobre a oficina e que o via diariamente, nos horários de merenda, almoço e jantar, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e esforçada. Afirmou nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com organização criminosa, tráfico de drogas, uso de entorpecentes ou outras práticas delitivas.Quanto à data dos fatos, afirmou recordar-se de que Felipe estava na empresa no dia 16 de janeiro de 2024, inclusive tendo jantado na cantina naquela data.
Acrescentou que, entre a terça e a sexta-feira daquela semana, ele permaneceu no local, comparecendo diariamente às refeições, esclarecendo que se recordava do período porque sua filha era recém-nascida e a acompanhava diariamente no trabalho. Disse não conhecer a vítima Alysson e não saber de eventual envolvimento de Felipe em sua morte. Questionada pelo Ministério Público, afirmou desconhecer Lucas Bezerra e não ter conhecimento do conteúdo extraído de seu aparelho celular.
Jhony Soares Monteiro Maia, testemunha arrolada pela defesa de Frederico Dantas, afirmou residir em Potiretama há vários anos e conhecer Frederico desde a infância, por serem da mesma comunidade, bem como Luan Dantas há mais de vinte anos, tendo inclusive trabalhado anteriormente em empresa deste em São Paulo. Declarou nunca ter ouvido falar do envolvimento de ambos com organização criminosa, tampouco os ter visto portando armas.
Quanto a Luan, descreveu-o como pessoa acessível e voltada à assistência da população, afirmando desconhecer comportamento violento ou truculento relacionado a desavenças políticas. Em relação a Frederico, afirmou desconhecer eventual inimizade ou ameaça dirigida à vítima Alysson, bem como envolvimento do acusado com atividades criminosas, declarando nunca tê-lo visto armado ou acompanhado de pessoas conhecidamente ligadas a facções.
Descreveu-o como pessoa trabalhadora, caseira e dedicada à família. Quanto a F.
L. L., afirmou conhecê-lo desde a juventude e descreveu-o como pessoa responsável, declarando nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com facção criminosa, tráfico de drogas ou com a morte de Alysson. Questionado acerca de eventual interesse de Luan Dantas na morte da vítima, afirmou não saber informar se havia inimizade entre eles ou qualquer motivação para o crime, acrescentando que, até onde sabia, Luan não possuía envolvimento com tráfico de drogas.
Declarou não ter conhecimento da existência de facções criminosas em Potiretama. Esclareceu, ainda, que a fazenda da família de Luan era frequentada por diversas pessoas da comunidade, inclusive em eventos e datas comemorativas, afirmando já ter frequentado o local e conhecer o antigo caseiro. F.
L. A., testemunha, afirmou residir em Potiretama há cerca de 40 anos e conhecer Frederico Dantas há aproximadamente 20 anos, embora apenas de vista. Declarou desconhecer eventual envolvimento do acusado com organização criminosa ou tráfico de drogas, bem como qualquer motivo, inimizade ou ameaça relacionada à vítima Alysson. Disse nunca ter visto Frederico armado, acompanhado de pessoas ligadas à criminalidade ou apresentando comportamento agressivo.
Antônio Geiso Alves de Almeida, testemunha afirmou residir em Potiretama desde a infância e conhecer Frederico Dantas há muitos anos. Declarou não possuir conhecimento acerca da morte de Alysson, tampouco ter ouvido falar de eventual inimizade, ameaça ou intenção de Frederico contra a vítima. Relatou nunca ter visto Frederico armado, ameaçando pessoas, envolvido com tráfico de drogas ou organização criminosa, nem acompanhado de pessoas ligadas à criminalidade.
Afirmou que o acusado realizava trabalhos informais, inclusive como servente, e o descreveu como pessoa caseira e dedicada à família, não o conhecendo como pessoa de festas ou farras. Por fim, afirmou não conhecer F.
L. L.. Relatou que Frederico era bem visto na comunidade e trabalhador, tendo exercido atividade na agricultura e, posteriormente, na Secretaria de Educação, além de descrevê-lo como pessoa dedicada à família. Afirmou, ainda, não conhecer
L. B. N. nem ter conhecimento acerca do conteúdo extraído de seu aparelho celular. Francisca Eliade de Paiva afirmou residir durante toda a vida em Potiretama e trabalhar há cerca de 21 anos na Prefeitura, inclusive durante a gestão de Luan Dantas, a quem conhece desde antes do mandato. Declarou nunca ter tido conhecimento de envolvimento dele com tráfico de drogas, organização criminosa, armas ou práticas violentas, inclusive no âmbito político, tampouco ter presenciado relação próxima ou habitual entre ele e os demais acusados.
Relatou, ainda, que Luan prestava assistência à população. Quanto à morte de Alysson, disse desconhecer eventual motivação ou participação de Luan, mencionando apenas ter ouvido comentários de que a vítima possuía envolvimento com drogas e que sua morte poderia estar relacionada a facção criminosa. Em relação a Antônio Robério, afirmou conhecê-lo da comunidade e nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com drogas ou crime organizado.
Disse conhecer Alysson apenas de vista e ter ouvido comentários de que fazia uso de drogas. Quanto a F.
L. L., descreveu-o como trabalhador e declarou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com tráfico de drogas, organização criminosa ou com a morte da vítima, não sabendo informar onde trabalhava à época dos fatos. Acerca de Frederico Dantas, afirmou desconhecer envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa, bem como eventual inimizade, ameaça ou motivação relacionada à vítima. Por fim, quanto a Tiago José, declarou conhecê-lo há muitos anos, por residirem na mesma rua, e afirmou nunca tê-lo visto envolvido com atividades criminosas, acompanhado de pessoas ligadas a facções ou portando arma de fogo.
Disse desconhecer eventual inimizade com a vítima ou envolvimento com tráfico de drogas, descrevendo-o como pessoa trabalhadora e dedicada à família. Afirmou não saber informar acerca da atuação de facções criminosas em Potiretama ou identificar pessoas eventualmente envolvidas. Cícero Soares dos Santos, primo em terceiro grau de F.
L. L., afirmou conhecer Luan Dantas desde 2018/2019, tendo trabalhado como pedreiro para ele. Declarou nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com tráfico de drogas, organização criminosa ou práticas violentas, nem presenciado, em sua fazenda, reuniões com pessoas armadas ou ligadas à criminalidade. Disse, ainda, nunca ter visto Luan mantendo relação próxima com os demais acusados. Quanto à morte de Alysson, a quem conhecia apenas de vista, afirmou ter ouvido comentários de que estaria envolvido com "coisas erradas", esclarecendo que a associação de Luan ao homicídio somente surgiu posteriormente, no período eleitoral.
Em relação a Felipe, declarou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com tráfico de drogas, organização criminosa ou homicídios, afirmando que, à época dos fatos, trabalhava, salvo engano, na região de Cabeça Preta. Disse desconhecer eventual envolvimento dele na morte da vítima. Quanto a Frederico Dantas e Tiago José, afirmou conhecê-los há vários anos e desconhecer envolvimento com organização criminosa ou eventual rivalidade ou motivação relacionada à vítima.
Relatou ter conhecimento de uma lista que circulava pelo WhatsApp contendo nomes de pessoas supostamente marcadas para morrer, atribuída a facção criminosa, ressalvando desconhecer sua veracidade. R. M. F. F. afirmou residir em Potiretama desde que nasceu e conhecer Luan Dantas desde antes de seu ingresso na política. Declarou nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com organização criminosa, pessoas ligadas à violência ou armas, tampouco o considerar pessoa violenta.
Relatou que sua fazenda era aberta à população e afirmou nunca ter presenciado Luan em reuniões particulares ou mantendo contato próximo com os demais acusados.Quanto à morte de Alysson, afirmou que, à época, os comentários na comunidade atribuíam o crime ao suposto envolvimento da vítima, simultaneamente, com duas facções criminosas, tendo a associação de Luan ao homicídio surgido apenas posteriormente, em período eleitoral.
Questionada pelo Ministério Público, reiterou ter ouvido que Alysson integrava duas facções ao mesmo tempo e que teria sido morto por ser considerado traidor, ressalvando tratar-se de informações de terceiros. Em relação a Antônio Robério, afirmou conhecê-lo e já ter frequentado sua oficina, declarando nunca ter tido conhecimento de seu envolvimento com crime organizado, drogas ou violência, nem de eventual participação ou motivação relacionada à morte de Alysson.
Quanto a F.
L. L., afirmou conhecê-lo desde criança, descrevendo-o como pessoa calma, responsável e dedicada à família. Declarou nunca ter ouvido falar de seu envolvimento com facção criminosa ou com a morte de Alysson, desconhecendo eventual desavença entre ambos. Antônio Robério Moura Lucena, em interrogatório judicial, declarou ter ciência de que era acusado de participação no homicídio da vítima conhecida como "Lalinha" e, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado.
No tocante aos demais acusados, negou ter mantido qualquer tratativa destinada à prática do homicídio. Afirmou que F.
L. L. jamais o procurou para cometer o crime, acrescentando que sequer mantinha contato com ele. Quanto a F. D. M., disse que eventual contato ocorria apenas em razão de serviços prestados em sua oficina, como troca de óleo de motocicleta, negando conversas relacionadas à morte de Lalinha. Em relação a Júlio César Pinheiro Macário, afirmou sequer conhecê-lo. Sobre Luan Dantas Félix, negou que este lhe tivesse determinado, solicitado ou proposto a prática do homicídio.
Reconheceu possuir proximidade pública e política com Luan, afirmando que era conhecido na cidade como pessoa ligada ao então prefeito e que possuía liberdade para brincar com ele em eventos e palanques. Ressaltou, contudo, nunca ter ouvido Luan falar sobre matar alguém ou manifestar intenção de ceifar a vida de qualquer pessoa. Em relação a
L. B. N., declarou nunca ter recebido convite, ligação, mensagem ou qualquer contato destinado à prática do homicídio, afirmando que sequer possuía seu número de telefone. Negou, ainda, ter recebido dos demais acusados qualquer comunicação relacionada à prática de crimes. Quanto a Thiago José de Sousa Araújo, igualmente negou contato relacionado ao homicídio e afirmou desconhecer eventual desavença entre este e a vítima.
Questionado acerca da imputação de coação no curso do processo, negou ter coagido testemunhas ou interferido em depoimentos, sustentando que se encontrava preso e não possuía poder para intimidá-las. Quanto à acusação de participação em organização criminosa, negou qualquer vínculo com facções, afirmando nunca ter integrado organização dessa natureza. Relatou, inclusive, que, antes da prisão, estudava com o propósito de prestar concurso para policial penal, tendo posteriormente interrompido os estudos por questões familiares.
Acerca das armas de fogo apreendidas, afirmou ser CAC e sustentou que as armas eram regularmente registradas e destinadas à prática esportiva. Relatou possuir uma pistola e duas espingardas calibre 12, bem como CR, CRAF e guia de tráfego, negando portar as armas fora das situações relacionadas à prática esportiva ou cedê-las a terceiros. Sobre as câmeras de segurança de sua oficina, negou tê-las desligado deliberadamente com a finalidade de ocultar circunstâncias relacionadas ao homicídio.
Explicou que o sistema era direcionado para o interior e para a entrada do estabelecimento, não alcançando a rodovia. Segundo afirmou, as câmeras já estavam inoperantes em razão de sucessivas quedas de energia, que teriam danificado o HD e a fonte do equipamento. Negou, ainda, ter se recusado a fornecer imagens à polícia, afirmando que, em investigação anterior, já havia disponibilizado seus equipamentos para consulta.
Questionado acerca de sua rotina à época dos fatos, relatou que costumava levar o filho à escola e a esposa ao trabalho, seguindo posteriormente para a oficina, onde, em regra, encerrava as atividades por volta das 17 horas, embora ocasionalmente realizasse atendimentos em horário posterior. Por fim, negou possuir qualquer motivo para desejar a morte de Lalinha, afirmando nunca ter tido desavenças com a vítima ou seus familiares.
Declarou-se inocente, negando participação no homicídio e afirmando não compactuar com qualquer espécie de violência F.
L. L., em interrogatório judicial, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Negou ter matado Alysson, conhecido como "Lalinha", ou participado do crime, afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando em outra cidade, a mais de cem quilômetros de distância, e que possuía testemunhas capazes de confirmar sua presença no local.
Relatou que, à época, trabalhava como técnico de irrigação de pivô na região de Cabeça Preta, em Limoeiro do Norte, onde permanecia alojado durante a semana. Afirmou que sua jornada normalmente se iniciava por volta das 7 horas e se encerrava entre 17h e 17h30, podendo trabalhar também aos domingos, conforme a necessidade do serviço. Disse que não possuía transporte próprio e que, quando não estava trabalhando, retornava à residência de sua mãe, em Potiretama.
Quanto à vítima, afirmou conhecer Lalinha desde a infância e manter com ele forte relação de amizade. Relatou que a vítima trabalhava próximo ao local onde exercia suas atividades e costumava frequentar sua residência e sair com ele nos finais de semana. Disse que Lalinha havia apresentado recaída no uso de drogas, motivo pelo qual vinha reduzindo as saídas em sua companhia. Negou qualquer desavença entre ambos, afirmando, ao contrário, que emprestava dinheiro e roupas à vítima e mantinha boa relação com sua família.
Sobre os dias que antecederam o homicídio, declarou que esteve em Potiretama no final de semana anterior e havia combinado com Lalinha de seguirem juntos para Limoeiro do Norte na segunda-feira pela manhã. Disse que passou na residência da vítima no domingo à noite e retornou por volta das 5h30 ou 6 horas da manhã seguinte, ocasião em que Lalinha informou que não viajaria com ele, pois precisava resolver algumas questões, e que seguiria de topic no dia seguinte, sem explicar o que pretendia resolver.
Afirmou que seguiu sozinho em direção a Limoeiro do Norte e que, durante o trajeto, a motocicleta apresentou problemas mecânicos, obrigando-o a permanecer em um posto de combustível em Alto Santo até a realização do reparo. Disse que, após retomar a viagem, o veículo voltou a apresentar problema e ficou sem combustível, tendo chegado à região de Cabeça Preta e solicitado auxílio a Márcio. Esclareceu que utilizava uma motocicleta Pop pertencente à empresa, cuja utilização dependia de autorização.
Negou ter presenciado o homicídio ou ter conhecimento prévio de sua ocorrência, afirmando que somente soube da morte de Lalinha posteriormente, por meio das redes sociais e de grupo de notícias. Quanto aos demais acusados, afirmou conhecer F. D. M., Antônio Robério Moura Lucena, Thiago José de Sousa Araújo e Luan Dantas, conhecer
L. B. N. apenas de vista e não conhecer Júlio César Pinheiro Macário. Disse não possuir intimidade com eles, à exceção de Frederico, com quem jogava futebol. Negou, ainda, ter estado com Lucas nos dias anteriores ao crime. Declarou que nenhum aparelho celular seu foi apreendido e negou ter recebido mensagens relacionadas ao crime. Acrescentou que, após seguir para Cabeça Preta, permaneceu aproximadamente quinze dias no local, trabalhando inclusive aos finais de semana, e afirmou possuir testemunhas capazes de confirmar sua versão.
F. D. M., em interrogatório judicial, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Questionado acerca da imputação de participação na morte de Alysson, conhecido como "Lalinha", declarou-se inocente. Sobre
L. B. N., afirmou conhecê-lo apenas de vista, negando qualquer proximidade ou comunicação entre ambos por telefone ou WhatsApp. Questionado acerca das mensagens atribuídas a Lucas que fariam referência ao seu nome, afirmou nunca ter recebido tais comunicações e declarou desconhecer seu conteúdo. Negou, ainda, ter sido convidado por Lucas ou por qualquer outra pessoa para participar da morte de Lalinha.
Quanto à vítima, negou possuir qualquer rivalidade ou motivação para desejar sua morte, afirmando que a família de Lalinha o conhecia desde criança e que havia, inclusive, vínculo de parentesco entre eles. Questionado sobre onde se encontrava no momento do homicídio, afirmou não conseguir precisar o local exato em razão do tempo transcorrido, mas disse acreditar que estava na cidade, possivelmente em sua residência ou no parque com o filho.
Declarou ter tomado conhecimento da morte de Lalinha posteriormente, por meio das redes sociais e grupos de notícias. Em relação a Antônio Robério Moura Lucena, negou ter solicitado que este desligasse as câmeras de segurança de sua oficina para impedir eventual registro da passagem da vítima pelo local, afirmando desconhecer tal circunstância. Quanto a Luan Dantas, negou ter presenciado, na fazenda de Luan ou em qualquer outro contexto, a existência de grupo criminoso formado por este, Robério ou outras pessoas com a finalidade de matar desafetos.
Indagado acerca da razão pela qual acreditava ter sido incluído na investigação, afirmou entender que o caso estaria relacionado a uma disputa política em Potiretama, mencionando, nesse contexto, seu parentesco com Luan.
L. B. N., em interrogatório judicial, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Negou ter participado da morte de Alysson, conhecido como "Lalinha", bem como possuir qualquer rixa ou desavença com a vítima. Afirmou que, quando surgiram as notícias acerca da morte de Lalinha, encontrava-se em sua residência, acompanhado da esposa, do sogro e de outros familiares, tendo tomado conhecimento do ocorrido posteriormente.
Negou ter enviado mensagens com a finalidade de determinar ou tratar da morte da vítima, bem como qualquer participação no homicídio. Quanto aos aparelhos celulares relacionados à investigação, relatou que foi preso em 30 de março, por volta das 14 horas, após retornar de um evento de vaquejada em Potiretama e encontrar-se na residência de um conhecido. Disse ter se entregado sem resistência após a chegada dos policiais e afirmou que, embora tenha sido informado da existência de mandado de prisão, desconhecia até então a ordem judicial.
Relatou que não foi inicialmente conduzido à Delegacia de Alto Santo, tendo sido posteriormente apresentado na Delegacia de Russas. Alegou ter sofrido agressões durante o período em que permaneceu sob custódia policial. Sobre os celulares, afirmou possuir, à época, dois aparelhos, sendo um destinado ao trabalho e outro utilizado para contato com familiares, um deles um iPhone. Relatou que, posteriormente, quando estava recolhido na unidade prisional de Quixadá, o delegado e um inspetor lhe apresentaram um aparelho e perguntaram se lhe pertencia.
Segundo declarou, reconheceu um dos telefones como seu, mas negou que o conteúdo existente no aparelho lhe pertencesse, questionando, ainda, o paradeiro de seu iPhone, que, segundo afirmou, não lhe teria sido apresentado. Disse também não ter recebido documento discriminando os aparelhos apreendidos. Negou ter enviado comunicações relacionadas ao homicídio de Lalinha ou a qualquer outro homicídio, afirmando desconhecer as acusações formuladas com base no conteúdo dos aparelhos.
Afirmou trabalhar com higienização e lavagem a seco de estofados, prestando serviços em diversos municípios do Vale do Jaguaribe. Negou envolvimento com tráfico de drogas ou outras atividades criminosas, sustentando que exercia regularmente sua atividade profissional. Thiago José Sousa Araújo, em interrogatório judicial, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por seu advogado.
Questionado acerca da imputação de participação ou contribuição para a morte de Alysson, conhecido como "Lalinha", negou a acusação e declarou-se inocente. Declarou ser cunhado de Luan Dantas, por ser este casado com sua irmã.Questionado acerca de supostos áudios nos quais
L. B. N. faria referência a "Tiago" ou "doido Tiago", afirmou não ser conhecido por esse apelido, esclarecendo que, na cidade, é chamado de "Tiago do Leite". Negou ter fornecido armas ou gasolina a Lucas para qualquer finalidade e afirmou conhecê-lo apenas de vista, em razão de Potiretama ser uma cidade pequena, não mantendo com ele amizade, conversas por WhatsApp ou qualquer relação de proximidade.
Quanto à vítima Lalinha, declarou conhecê-la apenas de vista, em razão da convivência na comunidade. Negou possuir qualquer desavença, razão ou motivação para atentar contra sua vida. Negou, ainda, integrar grupo ou organização criminosa destinada à prática de homicídios. Em relação a F. D. M., afirmou conhecê-lo e manter com ele relação comum, semelhante à mantida com outras pessoas da cidade, negando maior proximidade em razão do parentesco de ambos com Luan.
Questionado sobre onde se encontrava no momento do homicídio, afirmou que, por volta das 20 horas do dia dos fatos, estava em sua residência, acompanhado da esposa e do filho. Luan Dantas Félix, em interrogatório judicial, negou qualquer participação no homicídio de Alysson, conhecido como "Lalinha", afirmando não saber quem praticou o crime, não ter prestado suporte aos responsáveis e não possuir conhecimento prévio de que a vítima seria morta.
Declarou ter tomado conhecimento do homicídio quando estava em seu apartamento, por meio de notícias divulgadas na internet. Quanto aos demais acusados, afirmou conhecer Thiago José Sousa Araújo, seu cunhado, F. D. M., seu parente, Antônio Robério Moura Lucena, além de Lucas e Felipe, negando, contudo, qualquer vínculo criminoso entre eles. Negou ter determinado a prática do homicídio, fornecido combustível ou disponibilizado sua fazenda para ocultar os envolvidos.
Também negou integrar organização criminosa ou ter determinado a coação de familiares da vítima. Em relação à suposta guarida em sua fazenda, afirmou que não residia na propriedade, onde moravam seus pais e outros moradores, esclarecendo que o local permanecia aberto e era frequentado por trabalhadores e outras pessoas. Confrontado com transcrição segundo a qual
L. B. N. teria passado praticamente o dia na propriedade na data dos fatos, negou ter conhecimento de sua presença e afirmou nunca tê-lo visto naquela região. Questionado sobre transcrição em que Lucas teria solicitado a Frederico que falasse com Luan para providenciar advogado em caso de eventual problema, negou ter recebido tal solicitação. Explicou que, enquanto prefeito, a administração municipal prestava assistência à população em questões diversas, mas afirmou que Frederico jamais lhe solicitou advogado relacionado aos fatos investigados.
Sobre a alegação de fornecimento de combustível, confirmou ter sido anteriormente sócio de um posto de gasolina, mas afirmou ter vendido sua participação antes de assumir a Prefeitura. Disse que Thiago trabalhou no estabelecimento como frentista e negou que este tivesse autorização para fornecer combustível por conta própria. Quanto aos elementos extraídos de aparelhos celulares, negou ter mantido contato telefônico com Lucas ou Júlio César e afirmou que, apesar da apreensão de aparelhos em diligências realizadas contra si, não teria sido encontrada comunicação sua relacionada aos fatos investigados.
Em relação à vítima, afirmou conhecer Lalinha e seus familiares desde longa data, em razão da proximidade entre as famílias, negando possuir qualquer motivo para desejar sua morte. Júlio César Pinheiro Macário, em interrogatório judicial, após orientação de sua defesa, exerceu o direito ao silêncio parcial, optando por responder apenas às perguntas formuladas por seu advogado. Negou qualquer participação no homicídio de Alysson, conhecido como "Lalinha", afirmando desconhecer o crime e sequer conhecer a vítima.
Declarou que, no dia 16 de janeiro de 2024, encontrava-se na residência de sua avó, no Sítio Tibolo, em Alto Santo, e que tomou conhecimento da morte somente dois ou três dias depois, por meio das redes sociais.Relatou ter sido preso anteriormente, no dia 15, quando se encontrava na residência de sua então namorada, em Potiretama, ocasião em que policiais apreenderam seu aparelho celular. Segundo afirmou, ainda no local da abordagem, os agentes teriam conseguido desbloquear o dispositivo e passado a manuseá-lo, embora não soubesse informar de que forma obtiveram acesso.
Questionado acerca das conversas extraídas do celular e utilizadas na investigação, negou reconhecê-las, afirmando não ter ciência das mensagens que lhe foram atribuídas. Relatou, ainda, que teria sofrido agressões e pressão psicológica por parte dos policiais, inclusive para que assumisse os fatos, afirmando que sua então namorada também teria sido pressionada e agredida.Quanto aos demais acusados, declarou conhecê-los apenas de vista, por frequentar a cidade de Potiretama.
Negou também integrar organização criminosa ou possuir qualquer vínculo com facção criminosa. 2.2 - DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade dos delitos imputados encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, notadamente nas provas testemunhais produzidas durante a instrução, no Auto de Apreensão e Apresentação correspondente à fl. 06 do Saj, na Ordem de Missão Policial correspondente às antigas fls. 17/22, no Relatório Técnico nº 06/2025 correspondente às fls. 98/146 bem como nos dados obtidos mediante extração do aparelho celular apreendido em poder de
L. B. N. correspondente às fls. 148/168. Especificamente quanto ao delito de homicídio, a materialidade encontra-se ainda demonstrada pelo Laudo Cadavérico de Alysson Soares de Moura correspondente às fls. 647/653 do Saj, que comprova a ocorrência da morte violenta da vítima. Tais elementos, analisados em conjunto com a prova oral anteriormente reproduzida, mostram-se suficientes, nesta fase processual, para o exame das imputações formuladas na denúncia.
Estabelecida a materialidade, passa-se à análise individualizada dos elementos indicativos de autoria ou participação, considerando-se, em relação a cada acusado, a conduta que lhe foi atribuída e as provas produzidas durante a persecução penal. 2.3.1 -
L. B. N. Quanto ao acusado
L. B. N., a denúncia lhe atribui participação direta no homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", além da integração em organização criminosa e da prática de coação no curso do processo. A defesa, em alegações finais de ID 221200867, pugnou pela impronúncia, sustentando, em síntese, insuficiência dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, impossibilidade de submissão ao Tribunal do Júri com fundamento em elementos meramente inquisitoriais e negativa de autoria, requerendo, ainda, o afastamento dos crimes conexos e das qualificadoras. 2.3.1.1 - Do homicídio qualificado - Fato 1 No tocante ao homicídio, os elementos constantes dos autos revelam indícios suficientes de autoria ou participação em relação a
L. B. N., nos termos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal. A imputação encontra seu principal suporte nos dados obtidos a partir do aparelho celular atribuído ao próprio acusado, posteriormente analisados no Relatório Técnico nº 06/2025, no qual foram organizadas, em sequência cronológica, comunicações ocorridas antes e depois do período apontado como correspondente à execução de Alyson.
Os diálogos atribuídos a Lucas contêm referências, ainda durante a tarde de 16 de janeiro de 2024, a providências relacionadas à futura ação. No áudio nº 109, registrado às 13h26min11s, há referência a Frederico; minutos depois, no áudio nº 107, menciona-se que "iriam pegar o caba hoje". JÁ no áudio nº 106, Lucas faz referência à existência de transporte, à necessidade de informação e ao uso de seu próprio veículo, além de mencionar que haviam passado praticamente o dia em propriedade vinculada a Luan.
Tais registros, considerados isoladamente, poderiam comportar interpretações diversas. Contudo, sua relevância decorre da sequência temporal e do conteúdo dos diálogos subsequentes, que passam a apresentar referências mais diretamente relacionadas à vítima e à execução. De acordo com os elementos extraídos, Lucas teria mantido contato com Alyson durante a fase que antecedeu o homicídio. A investigação concluiu que a relação de confiança existente entre ambos teria sido utilizada para aproximar a vítima e conduzi-la ao local em que seria morta.
Em juízo, os policiais responsáveis pela análise do material esclareceram que os diálogos atribuídos a Lucas indicavam a retirada da vítima das proximidades do estabelecimento onde se encontrava e seu posterior deslocamento até local ermo. Ainda no dia dos fatos, às 18h11min19s, consta do áudio nº 75 a mensagem atribuída a Lucas: "bora, viado, cuida, que eu já tô descendo". Embora a frase, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a prática criminosa, sua inserção na cronologia dos demais registros foi interpretada pela investigação como indicativa do início do deslocamento relacionado à execução.
Maior força indiciária decorre, contudo, dos diálogos registrados após o horário estimado do homicídio. No áudio nº 74, Lucas faz referência à ausência de fotografia porque o celular de Júlio teria descarregado, bem como a problemas apresentados pela arma utilizada. No áudio nº 73, registrado às 20h49min29s, há relato atribuído ao acusado acerca da falha do armamento, com menção expressa a "Fred" e a Júlio, afirmando ter acionado a arma reiteradas vezes sem que houvesse disparo e relatando que Júlio teria auxiliado no seu manuseio.
O conteúdo não se limita, portanto, a referências realizadas por terceiros a Lucas. Ao contrário, são manifestações atribuídas ao próprio acusado, nas quais são narradas circunstâncias compatíveis com a execução investigada, inclusive dificuldades com o armamento e a presença de outros envolvidos. HÁ também registros posteriores em que Lucas afirma que poucas pessoas teriam visto a vítima ingressar em seu veículo e menciona a destruição e o descarte do telefone celular de Alyson.
Essa última circunstância encontra elemento de corroboração na prova oral. O irmão da vítima, Francisco Jailton, confirmou que Alyson havia saído de casa portando aparelho celular pertencente à genitora, objeto que não foi posteriormente localizado. O Ministério Público relacionou esse dado ao conteúdo atribuído a Lucas acerca da destruição e descarte do telefone. Também foram identificadas referências ao retorno de Lucas ao local após a execução.
Em juízo, os policiais responsáveis pela investigação declararam que os dados analisados indicavam preocupação com vestígios que poderiam ser localizados pela perícia e posterior retorno ao local, além da realização de registros da vítima já sem vida. A prova produzida sob contraditório, portanto, não se limitou à reprodução abstrata das conclusões do relatório policial. S. B. N. esclareceu ter participado diretamente da análise e transcrição dos dados extraídos e afirmou que o conjunto das comunicações atribuídas a Lucas indicava sua atuação desde a aproximação da vítima até os acontecimentos posteriores ao homicídio.
De igual modo, W.
L. D.
L. afirmou que a investigação identificou Lucas como personagem central da dinâmica apurada, havendo correspondência, segundo seu depoimento, inclusive entre o local descrito nas comunicações e aquele em que o corpo da vítima foi encontrado. Em interrogatório judicial,
L. B. N. negou participação no homicídio, afirmando não possuir rixa ou desavença com Alyson e sustentando que, quando soube da morte, encontrava-se em sua residência com familiares. Negou também ter enviado mensagens destinadas a tratar da morte da vítima. Quanto aos aparelhos celulares, afirmou possuir dois telefones à época e questionou a correspondência entre o conteúdo posteriormente apresentado e os aparelhos que lhe pertenciam.
A negativa apresentada, embora constitua legítima versão defensiva, não é suficiente, neste momento processual, para afastar os indícios decorrentes do conjunto anteriormente descrito. As questões atinentes à integridade e obtenção da prova digital já foram apreciadas em sede preliminar, cabendo, neste ponto, aferir apenas sua aptidão para compor, juntamente com a prova judicializada, o juízo de admissibilidade próprio desta fase.
Não se está diante, quanto a Lucas, de mera menção isolada ao seu nome em diálogo de terceiros. O material contém comunicações atribuídas ao próprio acusado, temporalmente próximas ao homicídio, com referências anteriores e posteriores ao fato, cujo conteúdo guarda correspondência com aspectos objetivos posteriormente investigados. Desse modo, há indícios suficientes de autoria ou participação para submeter
L. B. N. a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de Alyson Soares de Moura. 2.3.2 - F. D. M. No que se refere ao acusado F. D. M., a denúncia lhe atribui participação direta na execução do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", além da integração em organização criminosa e da prática do delito de coação no curso do processo. 2.3.2.1 - Do homicídio - Fato 1 Quanto ao homicídio, embora não haja prova direta da execução, os elementos constantes dos autos revelam indícios de participação de F.
D. M., especialmente a partir das comunicações extraídas do aparelho celular atribuído a
L. B. N., analisadas no Relatório Técnico nº 06/2025, em conjunto com os esclarecimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação. Com efeito, ainda no início da tarde de 16 de janeiro de 2024, horas antes do homicídio, consta do áudio nº 109, registrado às 13h26min11s, mensagem atribuída a Lucas na qual afirma: "não, viado, ninguém tá deixando você de fora não. Solte uma indiretazinha pro Frederico aí".
Na sequência, poucos minutos depois, no áudio nº 107, Lucas faz referência a informação de que "iríamos pegar o caba hoje". É certo que a primeira mensagem, considerada isoladamente, não permite estabelecer qual seria o assunto tratado nem concluir que a referência a Frederico estivesse necessariamente relacionada ao homicídio. Durante a instrução, inclusive, o policial responsável pela investigação reconheceu que não seria possível extrair essa conclusão exclusivamente daquele áudio, esclarecendo, contudo, que a vinculação de Frederico ao fato resultou da análise conjunta e cronológica das comunicações, e não de mensagem isoladamente considerada.
A referência ao acusado adquire maior relevância quando examinados os registros produzidos após o horário estimado da morte da vítima. Conforme já exposto na análise de Lucas, em diálogo posterior ao homicídio, este relata dificuldades no funcionamento da arma durante a execução e faz referência expressa a "Fred", além de mencionar Júlio César no contexto do manuseio do armamento. Trata-se, portanto, de referência inserida em narrativa atribuída ao próprio Lucas acerca das circunstâncias diretamente relacionadas à execução, e não de mera menção desvinculada do fato investigado.
A interpretação desse conjunto foi submetida ao contraditório durante a instrução. S. B. N., que participou da análise e transcrição dos dados extraídos do aparelho, afirmou que as transcrições indicavam a participação de Lucas, Júlio César e Frederico na execução do homicídio, recordando, ainda, o relato atribuído a Lucas acerca da falha apresentada pela arma e do auxílio prestado por Júlio César em seu manuseio.
De igual modo, outro investigador ouvido em juízo afirmou que, segundo a análise realizada, os elementos apontavam para a presença de Frederico no contexto da execução, embora tenha reconhecido não ser possível individualizar qual ato executório teria sido por ele praticado, esclarecendo que a conclusão acerca de sua participação resultava do conjunto das comunicações examinadas. Em interrogatório judicial, F.
D. M. negou participação na morte de Alyson, afirmando conhecer Lucas apenas de vista e negando comunicação entre ambos por telefone ou WhatsApp. Disse desconhecer o conteúdo das mensagens atribuídas a Lucas nas quais seu nome teria sido mencionado e negou ter sido convidado por ele ou por qualquer outra pessoa para participar do homicídio. A negativa de autoria, contudo, contrapõe-se aos elementos anteriormente indicados e não é suficiente, nesta fase processual, para afastar os indícios extraídos do conjunto probatório.
Com efeito, embora não tenha sido possível individualizar, até o presente momento, qual teria sido a atuação material específica de Frederico durante a execução, o juízo de pronúncia não exige certeza acerca da autoria ou participação, mas a existência de indícios suficientes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso, a referência ao acusado em comunicação ocorrida horas antes do homicídio, quando analisada conjuntamente com sua posterior menção em diálogo atribuído a Lucas acerca das circunstâncias da própria execução e com os esclarecimentos prestados em juízo pelos investigadores responsáveis pela análise do material, constitui substrato indiciário suficiente para a submissão da controvérsia ao Tribunal Popular.
Desse modo, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria ou participação para a submissão de F. D. M. ao julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao homicídio de Alyson Soares de Moura, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.3.3 - JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO No que se refere ao acusado JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO, a denúncia lhe atribui participação direta na execução do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", além da integração em organização criminosa e da prática do delito de coação no curso do processo. 2.3.3.1 - Do homicídio - Fato 1 Quanto ao homicídio, os indícios atribuídos a Júlio César decorrem essencialmente dos dados extraídos do aparelho celular de
L. B. N., circunstância expressamente reconhecida durante a instrução pelo inspetor S. B. N.. Todavia, o conteúdo das comunicações apresenta referências específicas ao acusado em momentos imediatamente anteriores e posteriores à execução. Com efeito, no dia 16 de janeiro de 2024, por volta das 15h13min55s, no áudio nº 99, Lucas afirma: "viado, agora a PT não tá comigo não, viu, viado. Júlio foi pra Alto Santo, aí ele levou pra lá", indicando que a arma de fogo mencionada nas tratativas estaria, naquele momento, na posse de Júlio César.
A relevância desse registro não decorre apenas da referência à posse de uma arma. Quando examinado em conjunto com os diálogos posteriores ao homicídio, verifica-se nova menção a Júlio diretamente relacionada ao armamento utilizado durante a execução. Conforme os dados analisados no Relatório Técnico nº 06/2025, após o horário estimado da morte, Lucas relata que a arma teria apresentado falha no momento em que tentou efetuar disparos e faz referência à atuação de Júlio no manuseio do armamento.
Essa circunstância foi expressamente abordada durante a instrução. S. B. N., que participou da análise e transcrição dos dados, afirmou que as comunicações indicavam a participação de Lucas, Júlio César e Frederico na execução, recordando-se especificamente do relato atribuído a Lucas segundo o qual este teria tentado efetuar disparo, sem sucesso, ocasião em que Júlio César teria auxiliado no manuseio da arma.
A mesma dinâmica foi registrada nas alegações ministeriais a partir da prova produzida em audiência, nas quais se consignou que os áudios indicariam participação direta de Lucas, Júlio e Frederico, inclusive mediante tentativa de Júlio de solucionar o problema apresentado pelo armamento. Portanto, embora não haja testemunha presencial da execução, os elementos atribuídos a Júlio não se resumem à simples menção de seu nome em contexto indeterminado.
HÁ referência anterior ao crime associando-o à posse da arma e, posteriormente, relato atribuído a Lucas inserindo-o no próprio contexto da execução, mediante atuação relacionada ao armamento que teria falhado. A defesa sustenta que inexiste prova judicial independente capaz de demonstrar a participação de Júlio, ressaltando que não houve testemunha presencial, reconhecimento pessoal ou apreensão de arma vinculada ao homicídio em seu poder.
Tais argumentos, entretanto, não eliminam os elementos indiciários anteriormente apontados. Nesta fase processual, não se exige prova definitiva da autoria, mas indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar, em profundidade, o conteúdo e a força probatória das comunicações e a efetiva participação do acusado na dinâmica delitiva. Dessa forma, consideradas conjuntamente a referência à posse do armamento antes do homicídio, a menção à atuação de Júlio no manuseio da arma durante a execução e os esclarecimentos prestados em juízo pelos investigadores responsáveis pela análise do material, encontram-se presentes indícios suficientes de autoria ou participação para a submissão de JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO ao julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao homicídio de Alyson Soares de Moura, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.3.4 - F.
L. L. 2.3.4.1 - Do homicídio - Fato 1 No que se refere a F.
L. L., a denúncia não lhe atribui participação direta na execução material do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", sustentando, contudo, que teria concorrido para o delito em sua fase preparatória. Segundo a narrativa acusatória, a vítima teria sido vista, momentos antes do crime, na companhia de Felipe e de
L. B. N.. A análise da participação do acusado exige especial cautela, porquanto os elementos extraídos dos aparelhos apreendidos não revelam comunicação direta de Felipe com os demais acusados acerca do planejamento ou execução do homicídio. Com efeito, a própria defesa aponta que não foi identificada conversa produzida por Felipe tratando da prática delitiva, tampouco combinação ou planejamento diretamente por ele realizado.
HÁ, contudo, referências a Felipe nas comunicações extraídas do aparelho atribuído a
L. B. N.. Entre elas, assume relevância o diálogo posterior ao homicídio no qual Lucas, ao comentar informações que estariam circulando acerca da proximidade entre ele, a vítima e Felipe, manifesta preocupação com eventual atuação policial e afirma, em síntese, que, caso a situação "apertasse" para Felipe, este poderia "entregar" os demais envolvidos. Tal manifestação constitui elemento indiciário a ser considerado, pois revela que, logo após o homicídio, Lucas demonstrava preocupação específica com aquilo que Felipe poderia revelar às autoridades.
Não se trata, contudo, de confissão ou comunicação emanada do próprio Felipe, devendo seu alcance ser examinado conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos. Também se encontra demonstrado que Felipe e Alyson se conheciam e mantinham contato anteriormente ao homicídio. A investigação inicial, inclusive, antes de apontá-lo como suspeito, consignou a necessidade de sua oitiva justamente para que esclarecesse a relação de amizade com Lalinha e se estivera com a vítima momentos antes do crime.
Essa circunstância, por si só, evidentemente, não demonstra participação no homicídio. A proximidade com a vítima somente adquire relevância para a tese acusatória quando conjugada com as referências posteriores constantes do aparelho de Lucas e com a informação investigativa de que Felipe teria sido visto com Alyson em período próximo ao fato. Quanto a este último elemento, entretanto, há uma limitação probatória relevante.
Durante a instrução, ao ser questionado especificamente acerca da origem da informação de que Felipe teria auxiliado na condução da vítima até as proximidades da oficina, o investigador esclareceu que tal conclusão não decorria de áudio atribuído a Felipe, mas de informações recebidas durante a investigação. A prova judicial, portanto, não revelou testemunha presencial identificada que tenha afirmado ter visto Felipe conduzindo ou entregando a vítima aos executores.
Os policiais ouvidos em juízo contextualizaram os dados extraídos e afirmaram que a investigação interpretou as referências existentes como indicativas de que Felipe possuía conhecimento acerca do crime, destacando especialmente a preocupação manifestada por Lucas com a possibilidade de que ele revelasse informações caso fosse abordado pela polícia. Tais declarações, contudo, devem ser valoradas em conjunto com os elementos documentais que lhes deram origem, e não como fundamento autônomo da autoria.
Em interrogatório judicial, Felipe negou ter presenciado o homicídio ou possuir conhecimento prévio de sua ocorrência, afirmando que somente soube da morte posteriormente. Negou, ainda, ter estado com Lucas nos dias anteriores ao fato ou recebido mensagens relacionadas ao crime. Nesse cenário, os elementos existentes contra Felipe apresentam natureza distinta daqueles verificados em relação a Lucas, Frederico e Júlio César.
Não há comunicação atribuída ao próprio Felipe acerca do planejamento ou da execução, tampouco elemento que o situe na cena do homicídio ou demonstre ato material por ele praticado para viabilizar a morte da vítima. A afirmação de Lucas de que Felipe poderia "entregar" os demais, embora revele possível conhecimento acerca dos fatos, não permite concluir, sem elemento adicional, que esse conhecimento fosse prévio ao homicídio ou que Felipe tenha aderido conscientemente ao propósito de matar Alyson.
Do mesmo modo, a relação anterior entre Felipe e a vítima e a circunstância de terem estado juntos anteriormente não demonstram, por si sós, contribuição causal para a execução. Assim, embora existam elementos que justificaram a inclusão de Felipe na linha investigativa, não se verifica substrato indiciário suficientemente individualizado de que tenha concorrido, material ou moralmente, para o homicídio, especialmente porque a atuação preparatória descrita na acusação não encontrou, após a instrução, elemento concreto que demonstre qual ato de auxílio teria sido efetivamente praticado pelo acusado e com prévio conhecimento da finalidade homicida.
Desse modo, não se mostram presentes indícios suficientes de autoria ou participação de F.
L. L. no homicídio de Alyson Soares de Moura, impondo-se sua impronúncia quanto ao Fato 1, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2.3.5 - ANTONIO ROBÉRIO MOURA LUCENA 2.3.5.1 - Do homicídio - Fato 1 No que se refere a ANTONIO ROBÉRIO MOURA LUCENA, a denúncia não lhe atribui participação na execução material do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", mas colaboração na empreitada criminosa, especialmente mediante o suposto desligamento das câmeras de segurança de sua oficina, local onde a vítima teria permanecido antes de ser conduzida ao local da execução.
A imputação encontra suporte inicial nas comunicações extraídas do aparelho celular atribuído a
L. B. N.. Com efeito, no áudio nº 87, registrado por volta das 17h10min41s do dia 16 de janeiro de 2024, Lucas solicita ao interlocutor que entre em contato com Robério para que este desligasse as câmeras de sua oficina, fazendo referência à permanência da vítima naquele estabelecimento e à intenção de posteriormente buscá-la. A preocupação com o sistema de monitoramento aparece novamente em outros diálogos atribuídos a Lucas.
No áudio nº 79, por exemplo, este questiona se Frederico também teria solicitado a Robério o desligamento das câmeras. Após o homicídio, no áudio nº 55, Lucas volta a mencionar o desligamento das câmeras da oficina onde a vítima teria ingressado em seu veículo, afirmando, ainda, que apenas o proprietário do estabelecimento teria presenciado a cena. Os referidos elementos demonstram, portanto, que Lucas pretendia evitar o registro da retirada da vítima da oficina e buscava providenciar o desligamento do sistema de monitoramento do estabelecimento de Robério.
Questão distinta, entretanto, consiste em verificar se há elementos suficientes de que Robério efetivamente aderiu à solicitação e realizou a providência com conhecimento da finalidade homicida. Nesse ponto, os elementos produzidos durante a instrução revelam limitações relevantes. Não foi identificada, nos arquivos analisados, interlocução direta de Robério confirmando o recebimento ou cumprimento da solicitação, tampouco documento que demonstre que tenha efetivamente desligado as câmeras.
O investigador responsável pela análise do material reconheceu não haver comunicação direta registrada entre Lucas e Robério e afirmou não se recordar de outro elemento, além do material digital, que comprovasse o alegado apoio. Em interrogatório judicial, Antonio Robério negou ter desligado as câmeras a pedido dos demais acusados, afirmando que o sistema de monitoramento de sua oficina já apresentava problemas de funcionamento anteriormente aos fatos.
A versão apresentada pelo acusado, nesse aspecto, não foi confrontada por prova técnica produzida nos autos. Com efeito, não foi realizada perícia no sistema de monitoramento da oficina destinada a verificar se as câmeras haviam sido deliberadamente desligadas ou se estavam inoperantes por outra causa. A própria autoridade policial confirmou em audiência que não foi realizada diligência destinada à apreensão ou à perícia do sistema de monitoramento para verificar se as câmeras haviam sido desligadas, sofrido queda de energia ou permanecido inativas, esclarecendo que os elementos investigativos relacionados aos fatos somente surgiram mais de um ano após o homicídio, quando, segundo afirmou, o sistema de armazenamento já não conservaria as gravações, razão pela qual considerou desnecessária a apreensão do equipamento.
Consta, ainda, que, quando a polícia procurou Robério após a localização do corpo para obter as imagens, este informou que as câmeras estavam desligadas e que não havia gravações. Naquele momento, contudo, Robério ainda não figurava como suspeito, razão pela qual não houve apreensão do DVR para exame técnico. O delegado reconheceu, ademais, que não foi localizado áudio de Robério respondendo diretamente a Lucas, tendo a investigação inferido que a solicitação teria sido atendida em razão da posterior informação de que as câmeras não estavam funcionando.
Desse modo, os elementos existentes permitem demonstrar a intenção de Lucas de obter o desligamento das câmeras, mas não permitem, com igual consistência, concluir que Robério tenha recebido a solicitação, concordado com ela e deliberadamente provocado a interrupção do sistema. A circunstância de não existirem imagens do período do crime não supre essa lacuna, especialmente porque não houve perícia capaz de determinar a causa da inoperância do equipamento.
Assim, permanecem possíveis, à luz do material produzido, tanto a hipótese sustentada pela acusação quanto a versão apresentada pelo acusado de que o sistema já apresentava problemas de funcionamento. Mais do que demonstrar que as câmeras foram deliberadamente desligadas por Robério, seria necessário, para caracterizar sua participação no homicídio, elemento indicativo de que o acusado conhecia a finalidade da providência solicitada e conscientemente aderiu ao propósito criminoso, contribuindo para sua realização.
Esse elo subjetivo também não se encontra suficientemente demonstrado. Não há comunicação atribuída ao próprio Robério tratando do homicídio, anuindo à sua prática ou revelando conhecimento prévio da finalidade para a qual Lucas pretendia impedir o registro das imagens. Assim, embora as reiteradas referências constantes dos áudios tenham legitimamente direcionado a investigação para Robério, a instrução não produziu elementos suficientes para transpor a intenção manifestada por Lucas de obter sua colaboração para a efetiva adesão consciente de Robério à empreitada homicida.
Diante do conjunto probatório produzido, embora as comunicações atribuídas a Lucas revelem sua intenção de obter o desligamento das câmeras da oficina de Antonio Robério Moura Lucena, não foi suficientemente demonstrado que o acusado tenha recebido e atendido à solicitação, deliberadamente desligado o sistema de monitoramento e agido com conhecimento da finalidade homicida, razão pela qual não se mostram presentes indícios suficientes de participação no Fato 1, impondo-se sua impronúncia quanto ao homicídio. 2.3.6 - THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO 2.3.6.1 - Do homicídio - Fato 1 No que se refere a THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, a denúncia não lhe atribui participação na execução material do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", mas contribuição para a empreitada criminosa mediante apoio material, especialmente relacionado ao fornecimento ou intermediação de armamento e combustível.
Os elementos que vinculam o acusado ao fato decorrem, sobretudo, das comunicações extraídas do aparelho celular atribuído a
L. B. N., as quais devem ser examinadas em conjunto e dentro da sequência cronológica em que foram produzidas. No período imediatamente anterior ao homicídio, os diálogos revelam que Lucas e seus interlocutores buscavam armamento para a execução. No áudio nº 99, Lucas menciona que a pistola que possuía não estava consigo, pois Júlio a teria levado para Alto Santo. Logo em seguida, no áudio nº 98, pergunta sobre a disponibilidade de outro "ferro", fazendo referência expressa à necessidade de utilização de mais de uma arma no momento em que a vítima fosse conduzida ao local previamente ajustado.
É justamente na continuidade dessa tratativa que surge a primeira referência específica a Thiago. No áudio nº 97, Lucas indaga: "não tem aquele sobrando lá, aquele lá de THIAGO, que você levou pro nego Júlio. DÁ certo não, você arrumar? SÓ pra fazer e quando acabar você volta com ele, homi." O conteúdo é relevante porque não representa simples pergunta genérica acerca de eventual arma que Thiago pudesse possuir.
A fala faz referência a armamento atribuído a Thiago que, segundo Lucas, já havia sido anteriormente levado a Júlio César, acusado apontado nos demais elementos como participante direto da execução, e solicita sua disponibilização apenas para a realização da ação, com posterior devolução. Na sequência, no áudio nº 92, Lucas volta a mencionar o acusado ao tratar da necessidade de armamento, questionando se "o doido Thiago não tem não, um ferro sobrando?", em conversa na qual também se discute a forma como seria realizada a abordagem armada da vítima.
É certo que esses diálogos não contêm resposta expressamente atribuída a Thiago e que, em audiência, os investigadores reconheceram limitações quanto à identificação do destinatário de determinados arquivos e à possibilidade de afirmar, a partir do áudio nº 92 isoladamente considerado, qual arma teria sido efetivamente utilizada no homicídio. Todavia, tais circunstâncias não esvaziam, por si sós, o valor indiciário do conjunto, sobretudo porque a vinculação de Thiago não se limita ao áudio nº
92. Além da referência específica constante do áudio nº 97, na qual um armamento é expressamente associado a Thiago e a Júlio César, existem outros registros relacionados ao fornecimento de combustível. Em comunicação posterior, consta orientação para que o frentista ligasse para Thiago a fim de que a gasolina estivesse liberada. A existência desse registro foi expressamente abordada durante a instrução, ocasião em que foi reproduzido o teor da mensagem: "peça para o frentista ligar para Tiago.
Para a gasolina já estar liberada". HÁ, ainda, referência em outro áudio à determinação: "quando você chegar lá, manda o frentista ligar para Tiago", relacionada à obtenção de gasolina para a motocicleta utilizada por Lucas, bem como registro em que se dirige a Thiago pedido para abastecimento de motocicleta vinculada ao grupo. Desse modo, as referências ao acusado não aparecem em contexto estranho ao homicídio ou de maneira absolutamente episódica.
Ao contrário, estão inseridas em comunicações que tratam da preparação armada da ação e do suporte de combustível utilizado pelos agentes, justamente no período em que se desenvolvia a dinâmica delitiva. A prova oral produzida em juízo também confirmou que a investigação atribuiu a Thiago função de apoio logístico relacionada a armas e combustível, embora os policiais não tenham afirmado que ele tenha participado da execução material do homicídio.
Em interrogatório judicial, Thiago negou ter fornecido armas ou gasolina a Lucas para qualquer finalidade, afirmando conhecê-lo apenas de vista e não manter com ele relação de proximidade ou comunicação por WhatsApp. A negativa apresentada, contudo, confronta-se com o conteúdo dos registros digitais anteriormente descritos e não se mostra suficiente, nesta fase, para afastar os indícios extraídos de sua análise conjunta.
Importa ressaltar que, para o juízo previsto no art. 413 do Código de Processo Penal, não se exige demonstração definitiva de que determinada arma utilizada na execução pertencia a Thiago, tampouco prova conclusiva de cada ato material de auxílio. O que se examina é a existência de elementos suficientes a indicar possível contribuição consciente do acusado para o delito. No caso, as referências reiteradas ao acusado como pessoa relacionada à disponibilização de armamento, inclusive com menção específica a arma atribuída a Thiago anteriormente levada a Júlio, somadas às comunicações relativas à liberação de combustível por sua intermediação, fornecem substrato indiciário que ultrapassa a simples menção ocasional de seu nome por terceiros.
A definição acerca de ter Thiago efetivamente disponibilizado as armas ou combustível, bem como do grau de seu conhecimento sobre a finalidade específica para a qual seriam utilizados, envolve valoração mais aprofundada do conteúdo das comunicações e das circunstâncias em que foram produzidas, matéria que, diante dos indícios existentes, deverá ser submetida à apreciação do órgão constitucionalmente competente.
Assim, encontram-se presentes indícios suficientes de participação de THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO no homicídio de Alyson Soares de Moura, mostrando-se cabível sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.3.7 - LUAN DANTAS FÉLIX 2.3.7.1 - Do homicídio - Fato 1 Quanto a LUAN DANTAS FÉLIX, a denúncia não lhe atribui participação na execução material do homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", sustentando que sua contribuição teria consistido em prestar apoio logístico e jurídico ao grupo, inserindo sua atuação na estrutura que teria possibilitado a prática delitiva.
A análise dos elementos individualmente relacionados ao acusado, contudo, revela que sua situação probatória é distinta daquela verificada em relação aos acusados apontados como executores materiais. Com efeito, não foi identificada comunicação emanada diretamente de Luan acerca do planejamento ou da execução do homicídio. As referências ao seu nome surgem predominantemente em diálogos mantidos entre terceiros, circunstância que exige a análise do contexto e do conteúdo específico de cada registro, a fim de verificar se deles é possível extrair indício de adesão consciente do acusado à empreitada criminosa.
Um dos elementos apontados pela investigação refere-se à utilização de propriedade rural vinculada a Luan. Em áudio atribuído a um dos investigados, consta a afirmação de que teriam passado "praticamente o dia" na fazenda do acusado. A investigação também relacionou a propriedade à presença de integrantes do grupo. A presença de alguns dos acusados na propriedade, entretanto, não permite, isoladamente, concluir que Luan tivesse conhecimento da utilização do local para finalidade criminosa ou que o tivesse conscientemente disponibilizado para planejamento, preparação ou execução do homicídio.
Nesse aspecto, assume relevância o depoimento judicial de A.
L. D. G., que trabalhava na fazenda à época dos fatos, inclusive exercendo funções semelhantes às de gerente. A testemunha esclareceu que a propriedade era bastante movimentada, recebendo diversas pessoas, e que
L. B. N., F. D. M. e Thiago José de Sousa compareciam ocasionalmente ao local. Não soube afirmar, contudo, se Lucas esteve na fazenda especificamente em 16 de janeiro de 2024, data do homicídio. Mais relevante, afirmou que, durante o período em que trabalhou na propriedade, não presenciou Lucas, Frederico ou Thiago combinando a prática de crimes, tampouco viu Luan reunindo-se com pessoas para planejar homicídios ou outras atividades criminosas, acrescentando que o acusado frequentava pouco a fazenda, permanecendo com frequência em Fortaleza ou Brasília.
Outro elemento invocado pela investigação consiste em diálogo no qual aparece a expressão "porque o Luan já está sabendo". Embora o registro seja relevante e não deva ser desconsiderado, seu conteúdo não permite estabelecer, isoladamente, do que exatamente Luan teria conhecimento. Durante a instrução, ao ser questionado expressamente acerca do significado dessa passagem e solicitado a contextualizá-la, o policial responsável pela análise afirmou que, sem consultar novamente o relatório, não conseguia esclarecer a que se referia a afirmação de que "Luan já está sabendo".
Desse modo, não se mostra possível extrair desse fragmento, sem outros elementos convergentes, a conclusão de que Luan possuía conhecimento prévio acerca do homicídio de Alyson. A acusação também atribui ao réu apoio jurídico aos integrantes do grupo. O elemento concreto relacionado a essa imputação consiste em diálogo no qual terceiro solicita que Frederico fale com Luan para que deixe advogado preparado caso ocorra algum problema.
Entretanto, não há, nesse registro, solicitação diretamente dirigida a Luan, resposta atribuída ao acusado ou confirmação de que o pedido tenha efetivamente chegado ao seu conhecimento. Tampouco foi individualizado advogado que tenha sido efetivamente disponibilizado por Luan em razão do homicídio. A própria discussão produzida durante a instrução não permitiu identificar concretamente quais profissionais teriam sido custeados ou fornecidos pela Prefeitura aos investigados.
A defesa, nesse aspecto, destacou justamente que a transcrição registra uma pessoa solicitando a terceiro que procure Luan, sem demonstração de que o pedido tenha chegado ao acusado ou de que eventual auxílio jurídico tenha sido efetivamente prestado. HÁ também referência ao eventual fornecimento de combustível. Em determinada comunicação, após se cogitar a obtenção de combustível de outra pessoa, surge a afirmação de que, caso aquele fornecimento não ocorresse, seria necessário "pedir ao Luan".
A própria autoridade policial, ao ser questionada acerca desse diálogo, esclareceu que Luan não era a primeira pessoa de quem se pretendia obter o combustível, surgindo seu nome como alternativa caso outro indivíduo não o fornecesse. Não foi localizada, entretanto, comunicação diretamente dirigida a Luan solicitando combustível, resposta do acusado autorizando o fornecimento ou outro elemento documental que demonstre que a possibilidade cogitada pelos interlocutores tenha efetivamente se concretizado.
Durante a instrução, inclusive, o investigador afirmou não se recordar de áudio em que Lucas ou Júlio César solicitassem diretamente a Luan o fornecimento de gasolina. No que concerne ao alegado apoio financeiro, igualmente não se identificou elemento material contemporâneo ao homicídio capaz de demonstrar financiamento da empreitada por Luan. Em audiência, foi feita referência a possível transferência de R$ 250,00 encontrada na extração do aparelho de Lucas.
Todavia, o próprio depoente Samuel afirmou não ter certeza de que esse elemento tivesse sido juntado aos autos, esclarecendo, ainda, que a transferência não possuía data próxima aos fatos criminosos e havia sido considerada de pouca relevância durante a investigação. Tal informação, portanto, não se presta a estabelecer vínculo entre eventual transferência financeira e o homicídio ora examinado. Também merece consideração a forma pela qual Luan foi qualificado no relatório final da investigação.
A autoridade policial o descreveu como "figura central do grupo criminoso", responsável por recursos financeiros, apoio jurídico, combustível, abrigo e proteção. Entretanto, quando outro investigador que participou da análise da prova digital foi confrontado em audiência com essa qualificação e questionado sobre a existência de elementos concretos que justificassem a centralidade atribuída ao acusado, esclareceu que se tratava de juízo de valor da autoridade policial responsável pelo relatório, não apresentando fundamento adicional para aquela classificação.
Também não se extraiu conteúdo do aparelho celular apreendido do acusado que pudesse ser utilizado para confrontar as comunicações de terceiros, pois, conforme esclarecido em audiência, não foi possível quebrar a senha do aparelho, inexistindo, portanto, extração de seu conteúdo. Embora a acusação também se paute no fato de que o corréu THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO seria o intermediário entre o demandado LUAN e os demais agentes, por ser considerado seu "braço direito" na gestão de seus interesses negociais e administrativos, tal liame precisa ser demonstrado de forma cabal, sob pena de se admitir uma responsabilidade penal objetiva.
Em interrogatório judicial, Luan negou ter determinado o homicídio, fornecido combustível ou disponibilizado sua fazenda para ocultação ou apoio aos envolvidos. Quanto à propriedade rural, afirmou que não residia no local, onde permaneciam seus pais e outros moradores, sendo a fazenda frequentada por trabalhadores e diversas pessoas. Negou, ainda, ter recebido solicitação de Frederico para providenciar advogado relacionado aos fatos.
A negativa do acusado, evidentemente, não possui força para afastar, por si só, elementos incriminatórios eventualmente existentes. O ponto relevante é que a instrução não produziu elemento objetivo capaz de preencher as lacunas existentes nas referências realizadas por terceiros. Em síntese, os autos contêm elementos demonstrando que terceiros frequentavam propriedade vinculada a Luan, cogitavam solicitar-lhe combustível, pretendiam procurá-lo para eventual obtenção de advogado e, em determinado diálogo, afirmaram que ele "já estava sabendo".
Todavia, não se demonstrou suficientemente que Luan tenha recebido ou atendido tais solicitações, disponibilizado conscientemente recursos para o homicídio, autorizado a utilização de sua propriedade para planejamento ou execução do crime, providenciado assistência jurídica vinculada à empreitada ou, ainda, que a expressão "já está sabendo" se referisse especificamente ao plano de matar Alyson. HÁ, portanto, elementos capazes de gerar suspeita acerca da proximidade do acusado com pessoas investigadas, mas permanece ausente o necessário elo entre tais circunstâncias e uma contribuição consciente, material ou moral, para o homicídio objeto destes autos.
A condição de agente político então ocupada pelo acusado tampouco pode suprir essa deficiência probatória. A responsabilidade penal é pessoal e exige individualização da conduta, não sendo possível inferir participação criminosa da posição pública exercida ou da circunstância de terceiros acreditarem que poderiam recorrer ao acusado para obtenção de auxílio. Nesse cenário, a submissão de Luan ao Tribunal Popular exigiria que se convertessem expectativas, solicitações não comprovadamente recebidas e referências de terceiros em indícios de adesão consciente ao homicídio, sem que a instrução tenha produzido elemento capaz de estabelecer essa ligação.
Assim, não se mostram presentes indícios suficientes de autoria ou participação de LUAN DANTAS FÉLIX no homicídio de Alyson Soares de Moura, impondo-se sua impronúncia quanto ao Fato 1, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2.4 - DAS QUALIFICADORAS Constam da peça acusatória 02 (duas) qualificadoras, quais sejam: motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).
É pacífico o entendimento de que, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou inteiramente dissociadas dos elementos constantes dos autos, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva acerca de sua configuração. Vejamos o posicionamento jurisprudencial pátrio: "Não há falar em exclusão das qualificadoras pela sentença de pronúncia, exceto quando manifestamente improcedentes, que não se confunde com a de mérito, pois examina indícios da autoria, a existência do fato e a materialidade do delito, caracterizando o juízo de probabilidade, observado o princípio in dúbio pro societatis, enquanto aquela aplica o juízo de certeza, exigido à condenação". (STJ - RT 762/571) - destaque nosso.
"Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, , é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)". (STJ - RT 694/393) - destaque proposital. Acerca do tema o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ editou a Súmula n° 3, verbis: Súmula 3 do TJCE: As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate.
No caso concreto, não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. Quanto ao motivo torpe, a acusação sustenta que o homicídio teria sido praticado em contexto relacionado à atuação de organização criminosa, encontrando-se nos autos elementos que, nesta fase de cognição, conferem suporte à hipótese acusatória quanto à motivação atribuída ao delito. A definição acerca da efetiva existência do motivo indicado e de sua aptidão para qualificar o homicídio demanda valoração mais aprofundada do conjunto probatório, a ser realizada pelo Conselho de Sentença.
No que concerne ao recurso que dificultou a defesa da vítima, os elementos colhidos apontam, em tese, para uma dinâmica previamente articulada, na qual Alyson teria sido atraído e conduzido até o local em que posteriormente foi morto, sem conhecimento do propósito homicida. As comunicações analisadas nos autos revelam, ainda, preocupação com a forma de condução da vítima e com a ocultação dos atos preparatórios, inclusive mediante tratativas destinadas a evitar o registro de sua retirada pelas câmeras de segurança.
Tal dinâmica, considerada em conjunto com os demais elementos probatórios relativos à forma de execução do delito, confere suporte à tese acusatória de que a vítima teria sido colocada em situação que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Desse modo, não estando as circunstâncias qualificadoras manifestamente dissociadas dos elementos constantes dos autos, devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para apreciação pelo Conselho de Sentença. 2.5 QUANTO AOS CRIMES CONEXOS No atinente aos delitos conexos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 344 do Código Penal, atribuídos aos denunciados, tem-se que, estando estes capitulados na delatória, caso dos autos, imperiosa se faz, quanto aos acusados pronunciados, sua submissão ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes, nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nos dizeres de Renato Brasileiro: "e o magistrado entender que há prova da existência do crime doloso contra a vida e indícios suficientes de autoria, deverá pronunciar o acusado pelaprática do referido delito, situação em que a infração conexa será automaticamente remetida à análise do Júri, haja ou não prova da materialidade, presentes (ou não) indícios suficientes de autoria ou de participação. Não lhe é permitido pronunciar o acusado pelo crime doloso contra a vida e absolvê-lo ou impronunciá-lo pelo crime conexo, ou proceder à desclassificação da infração conexa.
Se assim o fizesse, estariau surpando do Tribunal do Júri sua competência para julgar ambos os delitos, em flagrante violação ao quanto disposto no art. 78, I do CPP, que prevê que ao Júri compete o julgamento das infrações conexas, salvo nahipótese de crimes militares e eleitorais." (Manual de Processo Penal, 2ª edição, 2014, Juspodivm, p. 1301/1302.) Saliente-se que o artigo 78, inciso I, do CPP privilegia a competência do Júri em detrimento de outros órgãos de jurisdição comum: "Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência,serão observadas as seguintes regras:I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)". Sendo assim, havendo pronúncia em relação ao crime prevalente (homicídio), não cabe ao Juiz, no ato sentencial pronunciatório, manifestar-se sobre os delitos conexos. Diversa é a situação dos acusados impronunciados quanto ao delito doloso contra a vida.
Dispõe o art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal que, reconhecida inicialmente a competência do Júri por conexão ou continência, sobrevindo decisão de desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária que exclua a competência do Tribunal Popular, o processo será remetido ao juízo competente para apreciação das infrações remanescentes. Desse modo, quanto aos acusados impronunciados, deixa-se de apreciar, neste momento, o mérito das imputações relativas aos delitos conexos, uma vez que a decisão de impronúncia é passível de recurso e eventual reforma poderá restabelecer a competência do Tribunal do Júri também quanto às infrações conexas.
Assim, uma vez tornada definitiva a decisão de impronúncia, deverão ser adotadas as providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito quanto aos delitos conexos remanescentes, na forma do art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO
L. B. N., F. D. M., JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO e THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em relação ao homicídio de Alyson Soares de Moura, conhecido como "Lalinha", nos limites da fundamentação supra. Mantenho, para apreciação pelo Conselho de Sentença, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas, respectivamente, no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por não se mostrarem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos.
Por força da conexão e nos termos do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, os delitos conexos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (Fato
2) e no art. 344, caput, do Código Penal (Fato 3), imputados aos acusados ora pronunciados, deverão igualmente ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, abstendo-se este Juízo de antecipar exame de mérito acerca dessas imputações. De outro lado, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO F.
L. L., ANTONIO ROBÉRIO MOURA LUCENA e LUAN DANTAS FÉLIX quanto à imputação do crime de homicídio qualificado descrito no Fato 1 da denúncia, diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo à análise da situação cautelar dos acusados.
Quanto a
L. B. N., F. D. M., JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO e THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS. As custódias cautelares foram anteriormente decretadas e sucessivamente reavaliadas no curso da ação penal, tendo sido reconhecida a permanência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os pedidos de revogação formulados durante a instrução foram igualmente indeferidos, permanecendo hígidos os fundamentos cautelares então reconhecidos.
Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sobreveio circunstância concreta capaz de afastar, em relação aos acusados ora pronunciados, os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Permanecem relevantes, para fins de garantia da ordem pública, as circunstâncias concretas atribuídas ao delito, consistente em homicídio qualificado praticado, em tese, mediante prévia articulação e divisão de tarefas, com atuação coordenada dos envolvidos, utilização de armas de fogo e emprego de recurso destinado a dificultar a defesa da vítima, revelando gravidade concreta que ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal.
A manutenção das custódias, portanto, não decorre da gravidade abstrata do delito nem constitui consequência automática da pronúncia, mas da permanência dos fundamentos concretos anteriormente reconhecidos, inexistindo elemento superveniente apto a justificar sua revogação ou substituição. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se, no caso, insuficientes e inadequadas à tutela da ordem pública.
Desse modo, com fundamento nos arts. 312, 316 e 413, § 3º, do Código de Processo Penal, MANTENHO as prisões preventivas de
L. B. N., F. D. M., JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO e THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO, os quais deverão permanecer presos onde se encontram. No que concerne a F.
L. L., ANTÔNIO ROBÉRIO MOURA LUCENA e LUAN DANTAS FÉLIX, a situação processual reclama solução diversa. Encerrada a instrução e realizado o exame individualizado do conjunto probatório, não foram reconhecidos indícios suficientes de autoria ou participação dos referidos acusados no crime doloso contra a vida, razão pela qual foram impronunciados quanto ao Fato
1. Embora remanesçam imputações relativas aos delitos conexos, a manutenção da prisão preventiva exige a presença de fundamentos concretos, atuais e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, não decorrendo automaticamente da gravidade abstrata das acusações ou da mera subsistência da ação penal. No caso, além de encerrada a instrução, com a colheita da prova oral e a realização dos interrogatórios, não se identificam, no atual estágio processual, elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em intensidade suficiente para justificar a continuidade das custódias cautelares.
Ademais, a análise individualizada realizada nesta decisão evidenciou a insuficiência dos elementos que vinculavam os referidos acusados à empreitada homicida, circunstância que, embora não implique, por si só, a automática revogação das prisões preventivas, deve ser considerada na reavaliação da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar extrema. Nesse contexto, a manutenção das segregações, fundada essencialmente nos elementos que sustentaram as imputações iniciais, mostra-se, neste momento processual, desproporcional e incompatível com a excepcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante do encerramento da instrução e da ausência de demonstração concreta da persistência do periculum libertatis.
Assim, com fundamento nos arts. 282, 312 e 316 do Código de Processo Penal, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS de F.
L. L., ANTÔNIO ROBÉRIO MOURA LUCENA e LUAN DANTAS FÉLIX, determinando a expedição dos respectivos alvarás de soltura no BNMP 3.0, com ordem de serem soltos, se por outro motivo não estiverem presos. Procedam-se, com urgência, às comunicações necessárias aos estabelecimentos prisionais e aos sistemas pertinentes. Preclusa a decisão de pronúncia, dê-se prosseguimento ao feito, quanto aos acusados pronunciados, na forma dos arts. 421 e seguintes do Código de Processo Penal.
Quanto aos acusados impronunciados, mantida definitivamente a decisão, adotem-se as providências cabíveis quanto às infrações remanescentes, desmembrando-se para julgamento dos crimes conexos pelo juízo singular. Considerando o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, com a prolação da presente decisão de pronúncia, e não mais subsistindo, no atual estágio processual, as razões concretas que justificaram a tramitação do feito sob segredo de justiça, notadamente aquelas relacionadas à preservação da eficácia das diligências investigativas e à quebra do sigilo de dados telemáticos, determino o levantamento do segredo de justiça dos autos.
Com efeito, a publicidade dos atos processuais constitui regra, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 792 do Código de Processo Penal, somente se admitindo sua restrição enquanto presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Proceda a Secretaria às alterações necessárias no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., L. B. N., A. R. M. L.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 e outro - As defesas dos acusados ficam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegações finais.
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., A. R. M. L., D. M. A. S.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 - O Ministério Público e as defesas dos réus ficam intimados da audiência de instrução criminal em continuação a ser realizada no formato híbrido designada para o dia 05/05/2026, às 9h.
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Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., A. R. M. L., D. M. A. S.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 - O Ministério Público e a defesa dos réus ficam intimados da audiência de instrução criminal a ser realizada no formato híbrido designada para o dia 07/04/2026, às 9h.
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Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., A. R. M. L., D. M. A. S.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 50114/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 -
Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia, e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em data a ser especificada pela Secretaria de Vara, a ser realizada no formato presencial, assegurando-se às partes, aos representantes processuais e às testemunhas a possibilidade de participação pela via telepresencial, na forma do art. 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ, com a disponibilização do link para que ingressem por videoconferência, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal.
Habilitem-se os os patronos constituídos às fls. 497 e 499. Intimem-se as partes do conteúdo dessa decisão.
ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1L.B.N.B0 e outros - Ademais, tendo em vista que as defesas do réu Antonio Roberio Moura Lucena e Lucas Bezerra Nogueira acostadas às fls. 335/343, 344/347 e 351/361 veio desacompanhada de procuração, o que a torna ineficaz em relação aos acusados (art. 662 do CC), intimem-se os causídicos para juntarem os instrumentos do mandato no prazo de 10 (dez) dias, de modo a regularizar a representação processual dos denunciados, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., A. R. M. L., D. M. A. S.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 -
Ante o exposto, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva dos réus Felipe Lima Lucena, Lucas Bezerra Nogueira, Júlio César Pinheiro Macário, Antonio Roberio Moura Lucena, Frederico Dantas Moura, Thiago José Sousa Araújo e Luan Dantas Félix, com fulcro nos art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., L. B. N., A. R. M. L.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 e outro - Ficam os advogados dos réus intimados para ciência do ofício nº 509/2025 (fl. 386) e vídeo com orientações de acesso de fl. 387.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., D. M. DE A. S., A. R. M. L.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 -
Ante o exposto, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva dos acusados e JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO, FREDERICO DANTAS MOURA, FELIPE LIMA LUCENA, ANTONIO JAIRAN PEREIRA MOURA, LEONARDO SOUSA DE PÁDUA, LUCAS BEZERRA NOGUEIRA, ANTÔNIO ROBÉRIO MOURA LUCENA, LUAN DANTAS FELIX e THIAGO JOSÉ DE SOUSA ARAÚJO, por persistirem os pressupostos legais que justificam a medida excepcional, com fulcro nos art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Por fim, como forma de assegurar a ampla defesa e o contraditório, em sua dimensão material, defiro o pedido de fls. 372/376. Oficie-se à autoridade policial para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicar a forma de acesso aos arquivos depositados em juízo, indicando, se for o caso, o formato dos arquivos, eventual software adequado para reprodução ou senha de acesso. Com a resposta, intimem-se os réus para ciência.
Em seguida, aguarde-se a juntada das defesas dos acusados. Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. Expedientes necessários.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. P., F. L. L., L. D. F., J. C. P. M., T. J. S. A., L. B. N., D. M. DE A. S., A. R. M. L.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE), JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE), ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE), ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 e outro - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - RÉU: B1A.R.M.L.B0 - B1F.L.L.B0 - B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.D.F.B0 - B1L.B.N.B0 - B1T.J.S.A.B0 - Ressalte-se que os acusados ANTONIO ROBÉRIO MOURA LUCENA (respostas à acusação às fls. 335/343 e 344/347) e LUCAS BEZERRA NOGUEIRA (resposta à acusação às fls. 351/361) já apresentaram suas peças defensivas.
Todavia, a fim de evitar tumulto processual, a vista ao Ministério Público será oportunamente aberta somente após a apresentação das respostas à acusação dos demais acusados (FELIPE LIMA LUCENA, FREDERICO DANTAS MOURA, JÚLIO CÉSAR PINHEIRO MACÁRIO, LUAN DANTAS FÉLIX e THIAGO JOSÉ SOUSA ARAÚJO), para que se manifeste acerca das preliminares suscitadas.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
F. D. M., J. C. P. M., L. B. N.
Advogados
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE)
ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA (OAB 392722/SP), ADV: JÚLIO CÉSAR COSTA E SILVA BARBOSA (OAB 43251/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1F.D.M.B0 - B1J.C.P.M.B0 - B1L.B.N.B0 e outros - Na ação penal nº 0200805-51.2024.8.06.0303 os réus constituíram advogado, quais sejam: Júlio Cesár Pinheiro Macário constituiu o Dr.
Júlio César Costa e Silva Barbosa (OAB/CE 43.251) e Lucas Bezerra Nogueira constituiu o Dr. Reinalds Klemps (OAB/SP 392.722). Na ação penal nº 0201260-16.2024.8.06.0303, o réu Frederico Dantas Moura constituiu o Dr. Abdias de Carvalho Rabelo (OAB/CE 41.943). Na ação penal nº 0630134-79.2024.8.06.0000, o réu Thiago José Sousa Araújo constituiu o Dr. Abdias de Carvalho Rabelo (OAB/CE 41.943).
Diante do exposto, os advogados mencionados acima ficam intimados para, no prazo de 10 (dias), apresentarem resposta à acusação.
Intimação
D
Órgão
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
J. P., M. P. DO E. DO C., D. M. DE A. S.
Advogado
ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN)
ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Em razão disso, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA e determino a citação dos réus, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações que lhe foram imputadas, advertindo-o de que lhe cumpre, nesta oportunidade da defesa preliminar, especificar todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, tudo na forma dos artigos 351 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não apresente defesa e nem constitua advogado, desde logo, nomeie-se defensor dativo para o réu, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de acesso às mídias, considerando que os pedidos envolvem a liberação de elementos probatórios constantes nos autos, e visando assegurar a legalidade e a regular tramitação do feito, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ambos os requerimentos, no prazo de 03 (três) dias.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, J. P., DELEGACIA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Alto Santo, Justiça Pública Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Inquérito Policial - Autor: J. P. , Delegacia Municipal de Alto Santo, Ministério Público do Estado do Ceará -
Isso posto, diante de todas as considerações, indefiro o retro pedido de habilitação formulado pela defesa de FREDERICO DANTAS MOURA (fl. 85). Intimem-se.
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
A. R. M. L.
Advogado
LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE)
ADV: LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 22441/CE) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1A.R.M.L.B0 e outros - O Dr. Luis Augusto Correia Lima de Oliveira (OAB/CE 22.441), fica nomeado como defensor dativo do réu Antonio Robério Moura Lucena, tendo o prazo de 10 (dez) dias a partir de sua intimação para apresentar resposta à acusação.
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
F. D. M.
Advogado
ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE)
ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Em razão disso, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA e determino a citação dos réus, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações que lhe foram imputadas, advertindo-o de que lhe cumpre, nesta oportunidade da defesa preliminar, especificar todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, tudo na forma dos artigos 351 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não apresente defesa e nem constitua advogado, desde logo, nomeie-se defensor dativo para o réu, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de acesso às mídias, considerando que os pedidos envolvem a liberação de elementos probatórios constantes nos autos, e visando assegurar a legalidade e a regular tramitação do feito, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ambos os requerimentos, no prazo de 03 (três) dias.
Órgão
Vara Única da Comarca de Alto Santo
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
L. D. F.
Advogado
ROBERTO JOHNATHAM DUARTE PEREIRA (OAB 29519/CE)
ADV: ANTÔNIO GILBERTO MENEZES GURGEL (OAB 16283/RN) - Processo 0200380-24.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Em razão disso, RECEBO A PRESENTE DENÚNCIA e determino a citação dos réus, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações que lhe foram imputadas, advertindo-o de que lhe cumpre, nesta oportunidade da defesa preliminar, especificar todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, tudo na forma dos artigos 351 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não apresente defesa e nem constitua advogado, desde logo, nomeie-se defensor dativo para o réu, concedendo-lhe vista dos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, na forma do §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal. No que tange ao pedido de acesso às mídias, considerando que os pedidos envolvem a liberação de elementos probatórios constantes nos autos, e visando assegurar a legalidade e a regular tramitação do feito, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ambos os requerimentos, no prazo de 03 (três) dias.