Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. P. S., M.P.E.C., D.M.B.V., T.O.N.
- Advogado
- MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA (OAB 20089/CE)
ADV: MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA (OAB 20089/CE), ADV: MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA (OAB 20089/CE) - Processo 0200483-14.2022.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - AUT PL: D.M.B.V. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - RÉU: T.O.N. - J.P.S. e outro -
Vistos e etc. Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Thalyson Oliveira do Nascimento, João Paulo da Silva e Andriele Vitoriano Ferreira, na qual se apuram os fatos descritos na denúncia, envolvendo imputações pela prática de crime de roubo, bem como, especificamente em relação ao acusado JOÃO PAULO, pela prática do delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
No curso da ação penal, dois dos acusados foram regularmente citados, tendo o processo prosseguido em relação a eles, inclusive com a realização da instrução criminal, restando pendente, quanto aos réus remanescentes, apenas a oitiva da vítima. Por sua vez, o acusado JOÃO PAULO não foi localizado para citação pessoal. Em razão da distinta situação processual dos acusados e visando impedir que a ausência de localização de um dos réus obstasse indefinidamente o regular prosseguimento da persecução penal quanto aos demais, já foi determinado o desmembramento do feito em relação a JOÃO PAULO, conforme termo de audiência de fls. 326/328, com a formação de autos próprios para o processamento das imputações formuladas em seu desfavor.
Ocorre que, não obstante o desmembramento já realizado, verifica-se que o presente processo permaneceu suspenso, embora a causa que ensejou a suspensão diga respeito exclusivamente ao acusado não localizado. Constata-se, ainda, que, quando da efetivação do desmembramento, não foi promovida a correspondente adequação da autuação e dos assuntos processuais do presente feito, permanecendo cadastrado o delito previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal, apesar de tal imputação ser exclusiva de JOÃO PAULO, que não mais integra o polo passivo destes autos.
É o necessário.
