ADV: LARISSA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 40348/CE) - Processo 0200509-97.2023.8.06.0130 - Interdição/Curatela - Nomeação - INTERTE: B1R.A.C.B0 -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de interdição de GUSTAVO ALEX CUNHA, promovida por ação de RAIMUNDO ANSELMO DA CUNHA, pelo qual este pleiteia sua nomeação como curador de seu filho, a qual apresenta quadro de enfermidade Mental. Argumentou o autor que é pai do requerido, que apresenta um quadro de Transtorno mental orgânico ou sintomático não especificado (CID 10 F09) e sequelas de traumatismo craniano grave (CID T90.5), sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A inicial veio instruída com os documentos. (fls. 06/15). Acostado laudo pericial (fls. 54/62). Relatório social favorável a interdição (fls. 33/34). Audiência de entrevista realizada em 30 de junho de 2025 (fls. 84/85). Ministério Público exarou parecer favorável ao pleito (fls. 85). Eis o breve relato. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com o encerramento da instrução processual, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Não havendo preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Deflui-se dos documentos apresentados que o autor é pai do interditando o que ratifica a sua legitimidade ativa, nos moldes do art. 747, II, do CPC. O interditando, em virtude dos problemas mentais diagnosticados, não possui discernimento e nem mesmo condições de reger, por si só, a sua vida e administrar seu patrimônio. Contudo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência modificou o tratamento em relação as pessoas que usufruem de qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não mais se admitindo que estes venham a ser considerados incapazes civilmente, mas apenas podendo estes virem a ter os seus atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial mitigados, de maneira extraordinária, quando submetidos à curatela, conforme do art. 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Com efeito, observando o laudo médico constante nos autos (fl. 54/62), que conclui que o Curatelando padece de Transtorno mental orgânico (CID 10 F06) e lesão intracraniana (CID 10 S06), causando-lhe incapacidade para os atos da vida civil. Outrossim, segundo se restou apurado ao longo do processo, requerente é de fato quem cuida desta e hoje presta-lhe todos os cuidados necessários. Assim, é de ser reconhecido que o autor demonstra ter aptidão para exercer a curatela do promovido, assegurando-lhe as condições de ordem patrimonial, bem como de saúde e higiene.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO
Diante do todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para decretar a interdição de GUSTAVO ALEX CUNHA e nomear como seu curador o Sr. RAIMUNDO ANSELMO DA CUNHA, o qual passará a exercer somente os atos diretamente relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditado, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c § 3º, do art. 84 e art. 85, ambos da Lei nº 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755, do CPC vigente, inscreva-se a presente sentença de interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, através do sítio do Tribunal de Justiça do Ceará, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para prestar o compromisso legal, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação desta sentença, nos termos do art. 759, I, do CPC, devendo constar no Termo de Compromisso que eventuais empréstimos consignados com desconto no benefício de prestação continuada recebido pelo curatelado deverá ser precedido de autorização judicial específica.
IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Dessa forma, o representante legal que desejar realizar empréstimo consignado em nome do representado (tutelado ou curatelado), deverá, obrigatoriamente, obter autorização judicial para realização desse procedimento, bem como prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários pela falta de litigiosidade. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.