Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Assaré
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- F. O. D. S., A. L. A. O.
- Advogados
- IRAN FERREIRA MORAIS FREIRE (OAB 45973/CE), QUESIA ZULMIRA DOS SANTOS BENEDITO CONSTÂNCIO (OAB 237540/RJ)
ADV: IRAN FERREIRA MORAIS FREIRE (OAB 45973/CE), ADV: QUESIA ZULMIRA DOS SANTOS BENEDITO CONSTÂNCIO (OAB 237540/RJ) - Processo 0200568-30.2024.8.06.0040 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1A.L.A.O.B0 - REQUERIDO: B1F.O.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes da sentença de fls. 52/53, do teor seguinte:
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA LIZ ALVES OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, LUIZA ALVES FRUTUOSO, em face de FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA. Por ocasião da investida conciliatória de fls. 41/44, as partes decidiram pela composição amigável da lide nos termos que seguem: a filha continuará residindo na companhia da mãe, garantindo-se ao pai convivência durante finais de semana, período da tarde e em local previamente ajustado, quando estiver no município, já que residente em outra cidade; sem prejuízo de manter contato visual aos sábados das 10h às 12h; Os avós paternos poderão visitar a menor nos sábados das 10h às 12h, na residência da genitora e deverão avisar quando não puderem ir, para evitar frustrações à criança; o requerido pagará pensão alimentícia em favor de sua filha ANA LIZ ALVES OLIVEIRA no valor atual equivalente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo; O pagamento será efetuado diretamente à representante da menor, mediante depósito em conta corrente titularidade de, Luiza Alves Frutuoso, CPF: 099.***.***-12, Banco Nubank chave PIX CPF 099.***.***-12; A obrigação terá início em dezembro e por vencimento o dia 10(dez) de cada mês; Na eventualidade de emprego formal, deverá pagar parcela de igual percentual sobre seu rendimento líquido, este considerado o valor resultante após dedução dos descontos legais do montante bruto por ele auferido, incluídas as parcelas do 13º salário, férias e demais verbas rescisórias; O genitor se compromete, ainda, em fazer o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar e medicação, que a menor venha a necessitar, mediante apresentação de nota fiscal; Instado, o Ministério Público se posicionou pela homologação - fls. 49/51.
É o breve RELATO.
