PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200589-05.2022.8.06.0160 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: E. B. P. ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANNA KATARINA DE SALES FARIAS, GLEICIANE ALCANTARA PROTASIO, AURENISA COELHO MORAIS, FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, LAENA GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAENA GOMES DO NASCIMENTO REU:
L. P. D. S. ADV REU:
REQUERIDO:
L. P. D. S.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c com Regulamentação de Guarda proposta por E. B. P. em face de
L. P. D. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 29 de agosto de 2012, sob o regime de comunhão parcial de bens. Desta união, adveio o nascimento da filha Valentyna da Silva Paiva, atualmente com 10 (dez) anos de idade. Informa que o casal se encontra separado de fato há mais de 2 (dois) anos, sem possibilidade de reconciliação, e que não há bens a partilhar.
Alega, ainda, que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido durante todo esse período, não mantendo qualquer contato ou prestando auxílio à família. Ao final, pleiteia a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral da filha, a regulamentação do direito de visitas do genitor de forma quinzenal caso este retorne futuramente, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 141889854-141889851).
Devidamente citado por edital (id. 141887721), o requerido deixou o prazo de contestação decorrer sem que nada fosse apresentado (id. 141889176). Após esgotadas as tentativas de localização do réu para citação pessoal, foi deferida e realizada a citação por edital. Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 141889180).
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência dos pedidos, ressaltando a desnecessidade de sua intervenção quanto ao divórcio, mas opinando pela concessão da guarda unilateral à genitora, por entender ser a medida que melhor atende ao interesse da menor, ressalvando a possibilidade de discussão futura sobre alimentos e convivência (id. 194556607).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ainda que o réu, citado por edital, tenha sido representado por curador especial que contestou o feito por negativa geral, tal modalidade de defesa não tem o condão de afastar a veracidade dos fatos corroborados pela prova documental e pela própria narrativa processual.
Do Divórcio O pedido de divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010. A partir da referida emenda, o divórcio passou a ser um direito potestativo e incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o vínculo matrimonial seja dissolvido, não se exigindo mais qualquer prazo de separação de fato ou discussão sobre a culpa pelo término da sociedade conjugal.
No caso em tela, a requerente manifestou de forma inequívoca seu desejo de se divorciar, o que, por si só, é suficiente para o acolhimento do pedido. Da Guarda, do Direito de Convivência e dos Alimentos Nos litígios que envolvem interesses de menores, todas as decisões devem ser pautadas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No presente caso, é fato incontroverso que o genitor está ausente e em local desconhecido há anos, deixando a genitora como única responsável pelos cuidados e sustento da filha. A guarda de fato já é exercida de forma exclusiva pela mãe, que provê todas as necessidades da menor. Dessa forma, a formalização da guarda unilateral em favor da requerente, Sra. E. B. P., é a medida que melhor se amolda à realidade fática e que melhor atende às necessidades e à estabilidade emocional da criança.
Quanto ao direito de convivência (visitas), a proposta da inicial de que seja discutido futuramente, caso o genitor retorne e manifeste interesse, mostra-se prudente e razoável. Fica, portanto, ressalvado o direito de o genitor, caso restabeleça contato, pleitear a regulamentação da convivência em ação própria ou por meio de acordo. No que tange aos alimentos, embora seja um dever irrenunciável decorrente do poder familiar (art. 1.696 do Código Civil), a própria autora manifestou, por ora, a intenção de arcar sozinha com as despesas da filha, dada a impossibilidade de citação do réu para compor a lide alimentícia.
Assim, em consonância com o parecer ministerial, deixo de fixar alimentos a serem pagos pelo genitor neste momento, o que não obsta que a requerente, representando a menor, venha a pleiteá-los futuramente, em ação própria, caso o requerido seja localizado. Do Nome e dos Bens A requerente não pleiteou a alteração de seu nome. Conforme declarado na inicial e não havendo controvérsia, inexistem bens a serem partilhados pelo casal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
I) DECRETAR, por sentença, o divórcio de E. B. P. e
L. P. D. S., cujo casamento encontra-se registrado às fls. 196, do livro B-420, termo 59646, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital - Rio de Janeiro, conforme certidão de id. 141889850, pág.
03.
II) CONCEDER a guarda unilateral da menor Valentyna da Silva Paiva à sua genitora, E. B. P., com fundamento no artigo 1.583, do Código Civil e no princípio do melhor interesse da criança. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da natureza da causa e da citação editalícia com curadoria especial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para providenciar a averbação do divórcio do casal, isentando as partes de qualquer pagamento de taxas e emolumentos, tanto no que se refere ao assentamento quanto na emissão da certidão, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, com as cautelas de estilo, arquivem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular