Intimação
D- Órgão
- Vara Única Criminal de Brejo Santo
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatários
- E. P. S., D. M. B. S.
- Advogados
- FRANCISCO ROSEMBERG DE SOUSA CAVALCANTE (OAB 32666/CE), REJANE EMILY SAMPAIO CAVALCANTE (OAB 38775/CE)
ADV: FRANCISCO ROSEMBERG DE SOUSA CAVALCANTE (OAB 32666/CE), ADV: REJANE EMILY SAMPAIO CAVALCANTE (OAB 38775/CE) - Processo 0200696-77.2025.8.06.0052 (apensado ao processo 0209366-60.2025.8.06.0293) - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro de vulnerável - REQUERENTE: B1D.M.B.S.B0 - RÉU: B1E.P.S.B0 - Recebidos, hoje. Refere-se a rPEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E/OU CONVERSÃO EM MEDIDAS CAUTELARES, formulado em incidente de REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA, requerida em favor de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, denunciado por infração a disposto no ART. 217, 'A', DO CPB, em razão de fato ocorrido no dia 14 / SETEMBRO / 2025, quando teria abusado sexualmente a menor M A P S.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de elementos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva do requerente, já que, no seu entender, a liberdade perseguida não representa risco à manutenção da ordem pública ou prejuízo a instrução criminal, o réu possuindo residência fixa e trabalho definido. Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da liberdade pretendida, entendendo ainda presentes os elementos que recomendam pela custódia preventiva do requerente.
É o breve RELATO.
DECIDO. Inicialmente para esclarecer, que a prisão preventiva atacada foi decretada logo após os fatos apontados como criminosos,o que se deu por conveniência à instrução criminal e garantia da ordem publica, esta em razão do representado já apresentar histórico na prática de leitos de igual natureza, ao passo que a primeira, decorrente da informação prestada pela propria vitima e que afirmou ter sido ameaçada de morte caso falasse sobre sua conduta criminosa.
De lá para cá, nenhum novo elemento surgiu nos autos a justificar pela mudança daquele entendimento, a prisão do requerente ainda se mostrando como medida necessária não apenas à garantia da ordem pública, mas também por conveniência da instrução criminal. Consigne-se, também, que o acusado já se encontra denunciado na AÇÃO PENAL - 0209366-60.2025.8.06.0293, nela, inclusive, já tendo sido regularmente CITADO e o processo aguardando decurso do prazo para que apresente sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO.
, e por tudo mais que nos autos consta, em especial indícios de materialidades e autoria de infrações ao disposto nos , 'A', DO CPB, bem como por ainda vislumbrar a presença dos elementos que autorizam e recomendam a manutenção da PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS, INDEFIRO pedido de liberdade provisória, o que faço, por sentença, por entender que sua liberdade representar riscos à garantia da ordem pública e regular instrução criminal - , DO CPP.
