Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- J. E. R.
- Advogado
- JOSE ERLANIO RODRIGUES (OAB 12855/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200768-07.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assunto: [Perda ou Modificação de Guarda] AUTOR: REQUERENTE: F. K. A. O. D. S. REU: REQUERIDO: M. D.
F. S. D. B.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fábia Kelly Ane Oliveira de Sousa em benefício da criança Marya Edilânia Salu de Brito, atualmente com 6 (seis) anos de idade, em face de sua genitora, Maria de Fátima Salu de Brito, com quem residia antes do acolhimento institucional ocorrido em 27/03/2025, em virtude de denúncia de maus-tratos praticados pela mãe.
A requerente, madrinha da menor, alegou manter vínculos afetivos sólidos com a criança, exercendo, de fato, a guarda em períodos prolongados quando a mãe trabalhava. Sustentou que, após o acolhimento institucional, assumiu a guarda provisória da criança, prestando-lhe integral assistência material, afetiva e educacional. Pugnou pela concessão definitiva da guarda, argumentando que tal medida atenderia ao melhor interesse da criança.
Foi realizada audiência em 25/04/2025, ID 175268625, ocasião em que foi deferida guarda provisória à madrinha e determinada a instrução processual com estudo social. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 175268645, reconhecendo a ocorrência de um episódio isolado de agressão, admitindo arrependimento, e alegando que tal conduta não reflete um padrão de violência familiar. Sustentou possuir condições atuais de retomar o cuidado da filha, sendo sua intenção reorganizar a rotina familiar para garantir segurança, estabilidade e afeto à criança.
Estudo social realizado (ID 184502546). Manifestação ministerial. Opinando pelo retorno da guarda à genitora (ID 187661273). É O
RELATÓRIO.
DECIDO: A controvérsia posta nos autos diz respeito à guarda definitiva da menor Marya Edilânia Salu de Brito, exigindo apreciação com base no melhor interesse da criança, vetor hermenêutico previsto no aput, da Constituição Federal, e no aput, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (). Nos termos do do ECA, a guarda pode ser deferida a terceiros, inclusive madrinhas, em caráter excepcional e temporário, desde que ausente ou inapta a família natural: "A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais." §1º: "Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda a pessoa diversa da dos pais ou do responsável, mediante termo nos autos do processo, contanto que apresente idoneidade e ofereça ambiente familiar adequado." A excepcionalidade da guarda por terceiro impõe ao Juízo rigor na análise da capacidade da genitora, pois a convivência familiar constitui direito fundamental da criança, conforme dispõe o do ECA: "Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária..." O laudo técnico do estudo social, datado de 24/11/2025, ID 184502546, é documento essencial para a solução da presente demanda, por conter análise objetiva e fundamentada dos núcleos familiares envolvidos.
