ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200787-47.2022.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOMBAÇA APELADO: CICERO BENTO DA SILVA FILHO EP1/S1
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVA INSUFICIENTE DA ADESÃO VOLUNTÁRIA DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou improcedente a representação em desfavor de Cícero Bento da Silva Filho da imputação de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal limita-se a analisar se o representado colaborou para o desfecho criminoso com consciência da finalidade pretendida e, subsidiariamente, se é devida a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão recursal fundada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação à devolutividade recursal delimitada pelo conteúdo da decisão recorrida.
4. A responsabilização por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, à luz do art. 29 do Código Penal, não exige que o adolescente execute o núcleo do tipo, bastando que concorra de modo relevante para a empreitada delitiva, com consciência do desígnio comum.
5. A prova coligida aos autos evidencia que o adolescente atuou como "vigia" para os executores da tentativa de homicídio. Os depoimentos das testemunhas revelam que o menor foi apreendido nas proximidades da residência da vítima, quando abordado não impôs resistência e colaborou para identificação dos suspeitos.
6. O representado nega, em juízo, ter conhecimento prévio da intenção dos demais suspeitos. Ademais, os depoimentos das testemunhas não são unânimes quanto à ciência do adolescente sobre o ato, o que suscita dúvida razoável acerca da existência do liame subjetivo necessário para ensejar a sua responsabilização por ato infracional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE DE JULGAMENTO.
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " Existindo dúvida razoável sobre o prévio conhecimento acerca do resultado homicida pretendido, impõe-se o afastamento da imputação atinente ao ato infracional análogo ao homicídio". Dispositivos relevantes citados: art. 121, §1º, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal; Jurisprudência relevante citada: TJ-MS - Apelação Criminal: 00001111120238120020 Rio Brilhante, Relator.: Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 28/01/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025; TJ-PE - Apelação Criminal: 0079318-92.2023.8 .17.2001, Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação Cível e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou improcedente a representação em desfavor de Cícero Bento da Silva Filho da imputação de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio. Representação (Id. 37006717): o Ministério Público ofereceu representação em face de Cícero Bento da Silva Filho, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, §1º, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal.
Narra, em síntese, que, no dia 11/09/2022, por volta de 20hrs, na Rua Cosme Viana, Bairro Beira Rio, no município de Mombaça, o representado prestou auxílio direto ao crime tentado de homicídio, contra Francisca Itamara dos Santos Ferreira. Sentença (Id. 37006860): o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação por entender não comprovado, com segurança a participação consciente na empreitada criminosa, aplicando o art. 189, VI, do ECA.
Razões Recursais (Id 37006861): sustenta, em síntese, que as provas dos autos indicam a ciência inequívoca do adolescente sobre a ação criminosa, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja aplicada a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Contrarrazões Recursais (Id. 37006863): pela manutenção integral da sentença, sustentanto a fragilidade da prova quanto ao dolo, a inexistência de demonstração segura de atuação vinculada à tentativa de homicídio e a necessidade de preservação do in dubio pro reo.
Afirmou, ainda, que o adolescente é primário, trabalhador e sem histórico infracional, mostrando-se desnecessária qualquer resposta socioeducativa mais gravosa. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 39618978): o Ministério Público em segundo grau opinou pelo conhecimento parcial do recurso, com não conhecimento da tese referente à organização criminosa, por inovação recursal, e, no mérito, pelo provimento da apelação quanto à tentativa de homicídio, para reformar a sentença e julgar procedente a representação, com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
VOTO
É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito, proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente aos respectivos requisitos processuais. A representação originária imputou ao adolescente, de forma exclusiva, ato infracional análogo à tentativa de homicídio, em concurso de agentes, não havendo capítulo decisório específico sobre organização criminosa.
Assim, a pretensão recursal fundada no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação à devolutividade recursal delimitada pelo conteúdo da decisão recorrida. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso quanto à representação originária. A controvérsia recursal limita-se a analisar se o representado colaborou para o desfecho criminoso com consciência da finalidade pretendida e, subsidiariamente, se é devida a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
O adolescente foi representado por ato infracional análogo ao crime de homicídio em sua forma tentada em concurso de pessoas(art. 121, §1º, c/c art. 14, II, c/c art. 29, do Código Penal), conforme delineado na representação ministerial. A responsabilização por ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio (art. 29 do CP), não exige que o adolescente execute o núcleo do tipo, bastando que concorra de modo relevante para a empreitada delitiva, com consciência do desígnio comum.
Com efeito, a prova coligida aos autos evidencia que o adolescente atuou como "vigia" para os executores da tentativa de homicídio. Os depoimentos das testemunhas revelam que o menor foi apreendido nas proximidades da residência da vítima e quando abordado não impôs resistência, colaborando para identificação dos suspeitos. Em depoimento, o policial José Fagroso de Santana Melo revela que conhecia o adolescente, mostrou-se surpreso com o envolvimento do menor, pois ""já o menor de idade as vezes que eu vi ele, ele estava trabalhando" (Id. 37006849).
Todavia, em que pese os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do adolescente, persiste a controvérsia sobre a ciência da finalidade da conduta criminosa. Isso porque o representado nega, em juízo, ter conhecimento prévio da intenção dos demais suspeitos. Ademais, os depoimentos das testemunhas não são unânimes quanto à ciência do adolescente sobre o ato, o que suscita dúvida razoável acerca da existência do liame subjetivo necessário para ensejar a sua responsabilização por ato infracional.
Nesse cenário, existindo dúvida razoável sobre o seu prévio conhecimento acerca do resultado homicida pretendido, impera a aplicação do consagrado princípio do in dubio pro reo, impondo-se o afastamento da imputação atinente ao ato infracional análogo ao homicídio. Nesse mesmo sentido, destaca-se os seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO MINISTERIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
UNÂNIME . Consignou-se que a motivação do magistrado a quo, ao aplicar o princípio do in dubio pro reo na espécie, está em consonância com os demais elementos probatórios postos nestes autos, bem como com a jurisprudência pátria consolidada. Salientou-se que "O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico.
Assim, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo" (STJ-5ªT., AgRg no AREsp n . 2.396.640/MT, rel. Min . Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023 - trecho de ementa) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos eletrônicos Apelação Criminal nº. 0079318-92.2023 .8.17.2001, em que figura, como apelante, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, e, como apelado, Valdelírio José dos Santos Neto, acordam os Desembargadores componentes da 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em negar provimento ao apelo, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura digital . Des. Mauro Alencar de Barros Relator (TJ-PE - Apelação Criminal: 0079318-92.2023.8 .17.2001, Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Comprovando o órgão acusatório apenas a autoria de um dos réus no tráfico de entorpecentes, deve o pedido absolutório do corréu ser acolhido.
Recurso provido, contra o parecer . (TJ-MS - Apelação Criminal: 00001111120238120020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 28/01/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/01/2025) Não se caracteriza a coparticipação em ato infracional análogo ao homicídio na conduta de quem atua como 'olheiro' sem dolo ou previsibilidade em relação ao desfecho fatal provocado por terceiros.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator