Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Desconstituição de Paternidade Registral ajuizada por Gabriel Felipe Araújo Diniz, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Francisca Camila de Araújo, em face de F. A. D. (pai registral) e Antônio da Silva Veloso Júnior (suposto pai biológico), todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (fls. 01/05), a parte autora narra que a genitora manteve relacionamento amoroso de forma intermitente com o requerido F.
A. D.. Relata que, durante um período de separação, a genitora envolveu-se brevemente com o requerido Antônio da Silva Veloso Júnior. Afirma que, ao reatar o relacionamento com F. A. D. e descobrir a gravidez logo em seguida, a genitora acreditou que o filho seria dele. Por essa razão, no ano de 2020, o menor foi registrado em nome de F. A. D., sem a realização de exame genético prévio. A petição inicial destaca que, passados pouco mais de dois anos do nascimento, surgiram dúvidas quanto à paternidade biológica.
Diante disso, foi realizado um exame de DNA particular (fls. 13/14), o qual excluiu a paternidade de F. A. D.. A parte autora sustenta a inexistência de vínculo socioafetivo entre o menor e o pai registral, visto que o relacionamento entre a genitora e este último encerrou-se antes mesmo do nascimento da criança. Com base nesses fatos, requereu a desconstituição da paternidade registral, a realização de novo exame de DNA com o segundo requerido e a consequente declaração da paternidade biológica de Antônio da Silva Veloso Júnior, com as devidas retificações no registro civil.
Despacho inicial (ID 168288387, fls. 16), recebendo a petição inicial, deferindo a gratuidade judiciária com base no artigo 98 do Código de Processo Civil e determinando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para audiência de conciliação, com a citação dos requeridos. Designada a sessão de mediação (ID 168288390, fls. 18), as cartas de citação e intimação foram expedidas.
Na primeira audiência (ID 168288398, fls. 27), constatou-se a ausência dos promovidos em virtude de devolução das correspondências pelos Correios, o que motivou o pedido da parte autora para citação por meio de aplicativo de mensagens, resultando na redesignação do ato. Realizada nova audiência de conciliação por videoconferência (ID 168288403, fls. 32/33), compareceram a genitora do autor e ambos os requeridos.
Na ocasião, o requerido F. A. D. declarou expressamente não possuir qualquer vínculo afetivo com a criança. O requerido Antônio da Silva Veloso Júnior, por sua vez, manifestou dúvida acerca da paternidade e concordou com a realização de exame de DNA. As partes firmaram compromisso para o comparecimento a um laboratório particular no dia 30/10/2024. Outro despacho (ID 168288405, fls.
34) deferindo a prova pericial e determinando o agendamento do exame no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN). Em seguida, a parte autora informou (ID 168288407, fls.
35) que o requerido Antônio da Silva Veloso Júnior não compareceu ao laboratório particular na data acordada, evitando a realização do exame genético. A Secretaria da Vara certificou o decurso do prazo legal sem que os requeridos, F. A. D. e Antônio da Silva Veloso Júnior, apresentassem contestação (ID 168288411, fls. 40), caracterizando a revelia de ambos. O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer preliminar (ID 168288413, fls. 42/47), pedindo o cumprimento do despacho para agendamento do exame pelo LACEN e a fixação de multa em caso de novo não comparecimento do requerido Antônio da Silva Veloso Júnior.
O juízo determinou o cumprimento das diligências (ID 168288414, fls. 48), e o exame foi agendado para o dia 04/08/2025 (ID 168288420, fls. 53/54). Posteriormente, a parte autora protocolou petição com pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 173425970). Na referida manifestação, informou que o exame pericial genético foi finalmente realizado em laboratório particular. Anexou o laudo pericial (ID 173425971), o qual concluiu positivamente pela paternidade de Antônio da Silva Veloso Júnior em relação ao autor Gabriel Felipe Araújo Diniz.
Diante da prova documental carreada, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a desconstituição da paternidade de F. A. D. e a averbação da paternidade de Antônio da Silva Veloso Júnior. Com a juntada da prova pericial, este magistrado determinou a abertura de vista ao Ministério Público (ID 185967405). O órgão ministerial apresentou parecer de mérito conclusivo (ID 190537567), subscrito pelo Promotor de Justiça Rafael Matos de Freitas Morais.
No documento, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, opinou pela total procedência dos pedidos autorais, destacando a comprovação do vício de consentimento no registro original, a ausência de vínculo socioafetivo com o pai registral e a prova genética conclusiva em relação ao pai biológico.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório minucioso dos fatos processuais. Passo a fundamentar e decidir.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 355, as hipóteses em que o magistrado deve proceder ao julgamento antecipado do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. O inciso I do referido dispositivo determina essa providência quando não houver necessidade de produção de outras provas. O inciso II autoriza o julgamento quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.
No caso em análise, verifica-se a conjunção de ambos os incisos. Conforme a certidão exarada pela Secretaria (ID 168288411, fls. 40), transcorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem peça de defesa, configurando-se a revelia técnica. Embora os efeitos materiais da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, sofram mitigações em ações que versam sobre direitos indisponíveis (como é o caso do estado de filiação, nos termos do artigo 345, inciso II), a instrução probatória documental coligida aos autos mostra-se integralmente suficiente para a formação do convencimento judicial.
A controvérsia central demanda análise estritamente probatória documental e pericial. O acervo trazido pela parte autora contempla exames de DNA que excluem a paternidade de um requerido e confirmam a paternidade do outro, além das declarações prestadas em audiência judicial. O próprio Ministério Público, em seu parecer de ID 190537567, corrobora o entendimento de que os elementos que guarnecem os autos são robustos e suficientes para conferir supedâneo à formação de um juízo de certeza.
Por conseguinte, a dilação probatória mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas ou tomada de depoimentos pessoais revela-se medida protelatória e desnecessária, razão pela qual procedo ao julgamento imediato do mérito, concretizando o princípio constitucional da duração razoável do processo. 2.2. Da desconstituição da paternidade registral de F. A. D. A primeira pretensão autoral consiste na anulação do registro de nascimento no que tange à paternidade atribuída a F.
A. D.. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da presunção de veracidade e da imutabilidade dos registros públicos. O artigo 1.604 do Código Civil estabelece uma regra protetiva clara ao dispor que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. A jurisprudência pátria, ao interpretar referida norma, consolidou o entendimento de que a mera divergência entre a realidade biológica e a realidade registral não é apta, por si só, para autorizar a desconstituição do vínculo jurídico de filiação.
Exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a comprovação cabal de um vício de consentimento no momento da declaração (erro, dolo ou coação) e a ausência de relação socioafetiva entre o pai registral e o filho. No tocante ao vício de consentimento, os fatos narrados na inicial e não impugnados pelos requeridos demonstram que o registro civil ocorreu sob a égide de um erro substancial. A genitora, ao descobrir a gravidez pouco tempo após reatar o relacionamento com F.
A. D., presumiu de boa-fé que este seria o genitor. O requerido, partilhando da mesma crença e contexto temporal, procedeu ao reconhecimento voluntário no cartório. Trata-se da falsa representação da realidade que influenciou de maneira determinante a declaração de vontade, caracterizando o erro de fato previsto na legislação civil. Não se vislumbra má-fé ou intenção de fraudar a lei, mas um equívoco originado pela dinâmica do relacionamento das partes.
O exame de DNA carreado às fls. 13/14 constitui prova técnica definitiva da inexistência do vínculo genético, revelando o erro na declaração. No que concerne à inexistência de vínculo socioafetivo, o contexto probatório afasta qualquer configuração de posse do estado de filho. A filiação socioafetiva exige a convivência duradoura, o tratamento afetuoso contínuo e o reconhecimento público e social da condição de pai e filho, elementos que não se presumem pelo simples registro formal.
Conforme consta dos autos, o relacionamento amoroso entre a genitora e o pai registral findou-se de forma definitiva antes mesmo do nascimento da criança. A ausência de convivência impedia a formação dos laços afetivos que fundamentam a paternidade social. Mais relevante ainda é a declaração prestada pelo próprio requerido F. A. D. em juízo. Conforme o Termo de Audiência de Mediação (ID 168288403, fls. 32/33), o pai registral afirmou expressamente que não possui vínculo afetivo com a criança.
A confissão da ausência de afeto, somada à pouca idade do autor quando a verdade biológica foi descoberta (cerca de dois anos), demonstra que não houve tempo nem vontade para construir uma identidade familiar entre ambos. A manifestação do Ministério Público (ID 190537567) embasou corretamente esta conclusão ao citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso. Conforme fundamentado no parecer ministerial, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe deveres sem que exista voluntariedade (REsp 1930823/PR).
O órgão ministerial citou ainda o precedente REsp 1814330/SP, que reforça a exigência dos dois requisitos - prova robusta do erro e inexistência de relação socioafetiva - para a anulação do registro. Verificados de forma irrefutável o erro essencial no momento do registro civil e a absoluta inexistência de vínculos socioafetivos entre Gabriel Felipe Araújo Diniz e F. A. D., a manutenção do nome do pai registral na certidão de nascimento consistiria na perpetuação de uma inverdade jurídica.
Desse modo, o acolhimento do pedido de desconstituição da paternidade registral é medida que se impõe, garantindo a adequação do registro público à realidade dos fatos. 2.3. Do reconhecimento da paternidade biológica de Antônio da Silva Veloso Júnior A segunda pretensão autoral diz respeito à declaração de paternidade biológica de Antônio da Silva Veloso Júnior, promovido que manteve relacionamento breve com a genitora no período da concepção.
O direito ao conhecimento das origens genéticas e à identificação da filiação constitui corolário direto do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no direito personalíssimo à identidade. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.593, que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Na ausência da paternidade socioafetiva, a filiação deve refletir o vínculo de consanguinidade comprovado materialmente.
Ao longo da instrução processual, a parte autora diligenciou no sentido de produzir a prova pericial indispensável para o deslinde da demanda. A petição de ID 173425970 trouxe aos autos o Laudo de Exame de DNA (ID 173425971), realizado pelo laboratório particular DB Molecular, devidamente assinado eletronicamente por profissional habilitada. O referido documento atesta, após análise criteriosa dos marcadores genéticos, a probabilidade de paternidade de 99,99%, concluindo categoricamente que Antônio da Silva Veloso Júnior é o pai biológico do autor Gabriel Felipe Araújo Diniz.
A prova científica genética possui elevado grau de precisão técnica e atua como elemento decisivo nas ações de investigação de paternidade. Importante ressaltar que o requerido Antônio da Silva Veloso Júnior, devidamente citado (ID 168288397, fls. 26), compareceu à audiência de conciliação e tomou ciência inequívoca da demanda. No entanto, após a juntada do exame de DNA positivo, não apresentou qualquer manifestação para contestar a idoneidade do laudo, a cadeia de custódia do material ou as conclusões alcançadas, operando-se a revelia e a preclusão sobre a matéria fática.
O Ministério Público (ID 190537567) endossou a força probatória do exame pericial apresentado, pontuando que a prova é apta e suficiente para demonstrar a relação genética entre o autor e o requerido, impondo-se o reconhecimento formal do parentesco natural previsto no artigo 1.593 do diploma civil. Assim, diante da existência de prova genética conclusiva, não contestada pela parte contrária, e do parecer favorável do Ministério Público, o pedido de investigação de paternidade encontra amparo jurídico integral.
Deve o Estado-Juiz assegurar à criança o direito fundamental de possuir em seu registro civil a verdadeira ascendência biológica, o que implica não apenas a inclusão do nome do genitor, mas também o registro dos avós paternos e a adequação do patronímico familiar. A parte autora requereu expressamente (ID 173425970) a retificação do nome do menor para Gabriel Felipe Araújo Veloso, a exclusão dos avós paternos registrais e a inclusão da avó paterna biológica, qual seja, Maria do Carmo da Silva Veloso.
Tais alterações são consequências lógicas e legais do reconhecimento do estado de filiação, garantindo a integridade da identidade do autor. Por fim, no que diz respeito ao pedido formulado no parecer ministerial (ID 190537567) para a isenção de emolumentos, a gratuidade da justiça, já deferida na fase inicial do processo (ID 168288387), abrange todos os custos relativos a notários e registradores decorrentes da prática de averbações e retificações necessárias à efetivação da decisão judicial, consoante disposição expressa do artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e amparado pelas razões de fato e de direito exaustivamente delineadas nesta sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na manifestação de ID 173425970, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar as seguintes providências: a) Declarar a inexistência de vínculo genético e socioafetivo entre o menor Gabriel Felipe Araújo Diniz e o requerido F.
A. D., determinando a desconstituição da paternidade registral deste último; b) Declarar que Antônio da Silva Veloso Júnior é o pai biológico do menor Gabriel Felipe Araújo Diniz, constituindo o vínculo jurídico de filiação entre ambos para todos os efeitos legais; c) Determinar a expedição de Mandado de Averbação e Retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, ordenando a alteração do assento de nascimento da criança para que nele passe a constar: A exclusão do nome de F.
A. D. do campo destinado à filiação paterna, bem como a exclusão dos nomes dos respectivos avós paternos vinculados a ele; A inclusão do nome de Antônio da Silva Veloso Júnior no campo destinado à filiação paterna; A inclusão do nome de Maria do Carmo da Silva Veloso no campo destinado aos avós paternos; A alteração do nome completo do registrado, o qual passará a se chamar Gabriel Felipe Araújo Veloso, mantendo-se inalterados os dados referentes à filiação e ascendência materna. d) Determinar que o respectivo Cartório de Registro Civil observe que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil), devendo praticar todos os atos de averbação, retificação e expedição de nova certidão de nascimento de forma integralmente gratuita. e) Condenar os requeridos F.
A. D. e Antônio da Silva Veloso Júnior, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, caso venham a postular e obter o benefício da gratuidade judiciária, a exigibilidade dessas verbas ficará sob condição suspensiva.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e Retificação ao Cartório de Registro Civil pertinente. Cumpridas as providências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Ceará. Senador Pompeu/CE, data em sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO
Órgão
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
F. C. DE A.
Advogado
SABRINA RODRIGUES VIEIRA (OAB 49695/CE)
ADV: SABRINA RODRIGUES VIEIRA (OAB 49695/CE) - Processo 0200831-72.2024.8.06.0166 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1F.C.A.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o ofício de págs. 53/54, oriundo do Laboratório Central de Saúde Pública-LACEN-CE, intimem-se as partes para ciência do mesmo.