Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- H. G. Q. D. F.
- Advogado
- HIACY GWIMEL QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB 21762/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200909-97.2025.8.06.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: D. R. A. D. S. M. e outros J. P. D. S.
DECISÃO
Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de Curatela com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por
L. M. D. S. e Débora Raquel Alves de Sousa Martins, em face de José Pereira dos Santos, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial. Alegam, em síntese, que o(a) interditando(a), é diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide CID 10 F 20.0, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Despacho de ID 141100165 determinou a emenda a inicial para trazer aos autos prova de seu parentesco com o curatelando, bem como, a anuência dos seus genitores quanto a propositura da presente demanda, tendo a parte interessa permanecido inerte.
Aberto vista ao Ministério Público, este manifestou-se pela intimação pessoal dos requerentes. Em petição de ID 203502539, os autores informaram serem primos em segundo grau do requerido, tendo juntado documentos em ID 203502543, 203502545, 203502549. A inicial veio instruída de documentos em IDs 141100172, 141100171, 141100169 e 141100170.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do CPC. Verifica-se que a parte requerente é legitimada para postular a interdição, na qualidade de do (a) curatelando(a), conforme dispõe o artigo 747, II, do Código de Processo Civil. Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Conforme o disposto no do NCPC, é possível a nomeação de curador provisório ao interditado, quando a urgência for justificada, eis que estão sujeitos a curatela aqueles que não detém condições de exprimir sua vontade, quer seja de forma permanente ou temporária.
