ADV: KARLOS BRUNO DE SOUSA LIMA (OAB 27853/CE) - Processo 0200972-77.2024.8.06.0300 (apensado ao processo 0200984-91.2024.8.06.0300) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de MaracanaúB0 - RÉU: B1Lucion Martins Feitosa JuniorB0 e outro - Por fim, RATIFICO a decisão de fls. 171/176 e com esteio no art. 312 do CPP, mantenho as prisões preventivas dos acusados para garantia da ordem pública, pela gravidade dos crimes cometidos e também ante a periculosidade dos réus.
DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos observa-se que a ação penal e o respectivo prazo prescricional estavam suspensos em relação ao réu Leonardo Rodrigues de Matos Júnior, vez que este estava em local incerto e não sabido e citado via editalícia, não se manifestou nos autos. Agora, por meio de advogado constituído, o referido acusado confessa que foi preso em cumprimento do decreto prisional exarado por este Juízo e pede desmembramento do processo.
Razão assiste a Defesa do réu, tendo em vista que, encontrando-se este preso e numa fase inicial do processo, diferentemente do corréu Lucion Martins Feitosa Júnior, em que a ação penal se encontra com instrução bastante avança, restando somente ouvir testemunhas da Defesa e interrogatório do réu, para evitar prejuízo para ambos, com fulcro no art. 80 do CPP, parte final, determino o desmembramento do feito em relação ao réu Leonardo Rodrigues de Matos Júnior, com a extração de todas as cópias e intimação deste para apresentar Defesa Preliminar na nova ação penal.
Dando impulso oficial a esta ação penal, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento, com urgência.
Cumpra-se o requestado no pedido da defesa, de Quebra de Siglo Telefônico de fls. 441/442, uma vez que deferido por este magistrado no termo de audiência de fls. 463/464.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanau/CE, 14 de agosto de 2025. Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito