Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- F. S. F.
- Advogado
- FLAVIO SOUSA FARIAS (OAB 18571/CE)
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201312-37.2024.8.06.0133 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A.
V. E. D. M.
REQUERIDO: A. E. D. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por Ana Virgínia Evangelista de Mendonça em face de Antônia Evangelista de Mendonça, já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese (ID 141798351), a autora sustentou que é filha da pessoa cuja curatela se pretende, afirmando que esta, desde março de 2019, apresenta grave comprometimento de suas faculdades cognitivas em decorrência de quadro de Demência (CID G30.9) e Doença de Alzheimer (CID G30.9).
Em razão da evolução dessas enfermidades, a requerida teria perdido a capacidade de administrar sua própria vida, gerir o patrimônio de que é titular e praticar, de forma consciente e autônoma, os atos da vida civil. Acrescentou que a progressão do estado clínico tornou indispensável o acompanhamento permanente de terceiros, especialmente para a realização de atividades que demandem maior grau de discernimento e complexidade.
A esse respeito, aduziu que a curatelanda reside atualmente com seu filho,
V. M. D. M. J., o qual, conforme narrado na petição inicial, estaria se aproveitando da condição de vulnerabilidade da genitora para obter sua assinatura em procurações e outros instrumentos particulares, bem como para promover atos de disposição patrimonial e tentar alienar bens integrantes do acervo hereditário, do qual a requerida figura como meeira. Segundo a autora, tais condutas evidenciariam abuso da incapacidade progressiva da curatelanda, expondo seu patrimônio e seus interesses a risco de prejuízo.
À vista desse cenário, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória em seu favor, com sua imediata nomeação como curadora. Pleiteiou, ainda, a suspensão de quaisquer atos de alienação de bens, a revogação das procurações outorgadas em nome da curatelanda, a proibição de que
V. M. D. M. J. pratique atos de natureza patrimonial em nome de sua mãe, além da produção das provas pertinentes e da adoção das demais medidas que se mostrarem necessárias à preservação dos direitos e interesses da requerida. Instado a se manifestar (ID 141798330), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de curatela provisória e requereu a realização de estudo social, perícia médica, audiência para entrevista da curatelanda e oitiva de interessados e testemunhas, além da juntada de documentos essenciais e intimação dos envolvidos, visando a adequada instrução do processo e a proteção dos interesses da pessoa a ser curatelada.
